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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Federal de Medicina |
Número: 1589 | Data Emissão: 15-12-1999 |
Ementa: Os cadastros constantes nos quadros dos Conselhos Regionais de Medicina, referente às pessoas jurídicas serão convertidos automaticamente em registro, em conformidade com os artigos 1º e 2º da Resolução CFM nº 1.588/99. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n.244, 22 dez. 1999. Seção 1, p.274-275 | |
Situação: REVOGADA | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.589, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1999 O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO a Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, que instituiu a obrigatoriedade do registro das empresas de prestação de serviços médico-hospitalares e anotação dos profissionais legalmente habilitados, nos Conselhos Regionais de Medicina; CONSIDERANDO a Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982, que instituiu as anuidades e emolumentos devidos aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas devidos aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.588/99; CONSIDERANDO o decidido em Sessão Plenária de 15.12.99, RESOLVE: Artigo 1º - Todos os cadastros constantes nos quadros dos Conselhos Regionais de Medicina, referentes às pessoas jurídicas mencionadas nos artigos 1º e 2º da Resolução CFM nº 1.588/99, serão convertidos automaticamente em registro. (VIDE ALTERAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CFM Nº 1.604, DE 15-09-2000) Parágrafo Único - As pessoas jurídicas que tiveram alterada a sua condição nos Conselhos Regionais de Medicina, conforme disposto no caput deste artigo, serão notificadas para procederem ao recolhimento do valor correspondente à anuidade, devendo fazê-lo até o dia 31 de março de 2000. (VIDE ALTERAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CFM Nº 1.604, DE 15-09-2000) Artigo 2º- Serão cobradas das empresas, entidades e instituições prestadoras de serviços médico-hospitalares, com capital social registrado na Junta Comercial ou Cartório de Registro de Documentos, as taxas determinadas na Resolução 1.584/99. Artigo 3º - Serão cobradas das empresas e/ou instituições mantenedoras de ambulatórios que não tenham capital social registrado na Junta Comercial ou Cartório de Registro de Documentos as taxas mínimas determinadas pela Resolução 1.584/99. Artigo 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, observando o princípio da anterioridade. EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE RUBENS DOS SANTOS SILVA |
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