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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Federal de Medicina |
Número: 1588 | Data Emissão: 11-11-1999 |
Ementa: Altera art. 1º da Instrução anexa à Resolução CFM nº 1.214/85 - Art. 1º - As empresas, entidades e instituições prestadoras de serviços médico-hospitalares, bem como as empresas e/ou instituições mantenedoras de ambulatórios estão obrigadas ao registro no Conselho Regional de Medicina da respectiva jurisdição territorial, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n.222, 22 nov. 1999. Seção 1, p.33 | |
Situação: REVOGADA | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.588, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1999 O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO a Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, que instituiu a obrigatoriedade do registro das empresas de prestação de serviços médico-hospitalares e anotação dos profissionais legalmente habilitados, nos Conselhos Regionais de Medicina; CONSIDERANDO a Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982, que instituiu as anuidades e emolumentos devidos aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas; CONSIDERANDO o decidido em Sessão Plenária de 11.11.99 RESOLVE: Art. 1º - O artigo 1º da Instrução anexa à Resolução CFM nº 1.214, de 16 de abril de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º - As empresas, entidades e instituições prestadoras de serviços médico-hospitalares, bem como as empresas e/ou instituições mantenedoras de ambulatórios estão obrigadas ao registro no Conselho Regional de Medicina da respectiva jurisdição territorial, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980. Art. 2º - O artigo 2º da Instrução anexa à Resolução CFM nº 1.214, de 16 de abril de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º - Os estabelecimentos hospitalares ou de saúde mantidos pela União, Estados-Membros, Municípios, suas autarquias e fundações deverão cadastrar-se nos Conselhos Regionais de Medicina da respectiva jurisdição territorial, consoante a Resolução CFM nº 997, de 23 de maio de 1980. Art. 3º - As empresas e ou instituições prestadoras de serviços médico-hospitalares mantidas por Associações de Pais e Amigos de Excepcionais e demais associações afins, devidamente reconhecidas de utilidade pública, nos termos da lei, devem se cadastrar nos Conselhos Regionais de Medicina da respectiva jurisdição territorial. Art. 4º - Revoga-se o artigo 13 da Resolução CFM nº 1.214, de 16 de abril de 1985, mantidas as demais disposições, nos termos da redação dada na presente Resolução. Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, mas só terá eficácia em face dos registros efetuados a partir de 1º de janeiro de 2000. Brasília-DF, 11 de novembro de 1999. EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE RUBENS DOS SANTOS SILVA |
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