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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 1548 Data Emissão: 09-07-1999
Ementa: Trata dos Atestados para avaliação de afastamento das atividades.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n.135, 16 jul. 1999. Seção 1, p.43
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.548, DE 9 DE JULHO DE 1999
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n.135, 16 jul. 1999. Seção 1, p.43
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.658, DE 13-12-2002

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e regido pela Lei nº 9.649, de 27.5.1998, e

CONSIDERANDO o que preceitua a Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1949 no parágrafo 2º do artigo 5º referindo-se a comprovação de doença;

CONSIDERANDO o que determina a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, nos seus artigos 202 e 203 acerca de licença para tratamento de saúde;

CONSIDERANDO o definido no Decreto nº 77.077, de 24 de janeiro de 1976, aprovando o disposto na Consolidação das Leis da Previdência Social;

CONSIDERANDO o que expressa o Decreto nº 72.771, de 06 de setembro de 1973, que trata do Regime Social;

CONSIDERANDO o que firma o Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, regulamentando o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social;

CONSIDERANDO os artigos 38, 44, 45 e 142 do Código de Ética Médica;

CONSIDERANDO que somente os médicos e odontólogos têm a prerrogativa de diagnosticar enfermidades e emitir os correspondentes atestados;

CONSIDERANDO o Parecer CFM nº 007/99;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em Sessão Plenária de 09.07.99.

RESOLVE:

Art. 1º - Os Médicos somente devem aceitar atestados para avaliação de afastamento de atividades quando emitidos por médicos habilitados e inscritos no Conselho Regional de Medicina, ou de odontólogo, estes no estrito âmbito de sua profissão.

Parágrafo Único - O médico poderá, se necessário, valer-se de opiniões de outros profissionais afetos à questão para exarar o seu atestado.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília-DF, 09 de julho de 1999.

WALDIR PAIVA MESQUITA 
Presidente 

JÚLIO CÉZAR MEIRELLES GOMES
1º Secretário

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