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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 1541 Data Emissão: 18-12-1998
Ementa: Aprova o Estatuto para os Conselhos de Medicina.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo; Brasília, n.10, 15 jan. 1999, Seção 1, p.44-46
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.541, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1998
Diário Oficial da União; Poder Executivo; Brasília, n.10, 15 jan. 1999, Seção 1, p.44-46
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.289, DE 18-02-2021

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e regido pela Lei nº 9.649, de 27.5.1998, e

CONSIDERANDO as determinações contidas na Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, em especial o disposto no § 7º do artigo 58, o qual determina aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas que promovam as alterações necessárias, adaptando seus estatutos e regimentos aos termos estabelecidos no referido artigo, e

CONSIDERANDO o decidido no III Encontro Nacional dos Conselhos de Medicina, realizado nos dias 02 e 03 de dezembro de 1998, na sede do Conselho Federal de Medicina, em Brasília-DF e na Sessão Plenária realizada no dia 18 de dezembro de 1998.

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar o "Estatuto para os Conselhos de Medicina", anexo a esta Resolução.

Art. 2º - Determinar aos Conselhos Regionais de Medicina que promovam a revisão de seus respectivos estatutos e regimentos, adequando-os ao Estatuto aprovado pela presente Resolução.

Art. 3º - O Conselho Federal de Medicina, sempre que necessário, expedirá Resoluções que complementem as disposições contidas no "Estatuto para os Conselhos de Medicina", de modo a viabilizar a sua execução.

Art. 4º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, e revoga expressamente todas as disposições em contrário.

Brasília-DF, 18 de dezembro de 1998.

WALDIR PAIVA MESQUITA
Presidente

ANTÔNIO HENRIQUE PEDROSA NETO
Secretário-Geral

ANEXO
ESTATUTO PARA OS CONSELHOS DE MEDICINA

TÍTULO I
Da Conceituação, Campo de Atuação e Natureza Jurídica

Art. 1º - O Conselho Federal de Medicina e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores, normatizadores, disciplinadores, fiscalizadores e julgadores da atividade profissional médica em todo o território nacional.

Parágrafo único - Cabe aos Conselhos de Medicina zelar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da Medicina, por adequadas condições de trabalho, pela valorização do profissional médico e pelo bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente e de acordo com os preceitos do Código de Ética Médica vigente.

Art. 2º - A atuação dos Conselhos de Medicina abrange o trabalho individual e institucional público e privado, inclusive toda a hierarquia médica da instituição que preste, direta ou indiretamente, assistência à saúde.

Parágrafo único - Incluem-se no campo de atuação referido neste artigo as competências para autorizar ou suspender, no todo ou em parte, o exercício da atividade, bem como fiscalizar os serviços e ações prestados por pessoas físicas ou jurídicas, nos termos da lei.

Art. 3º - o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina - instituídos pelo Decreto-Lei nº 7.955, de 13 de setembro de 1945, Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto-Lei nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e com competência modificada pela Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, e pela Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998 - são dotados de personalidade jurídica de direito privado, desenvolvendo serviço de interesse público, por delegação do Poder Público, sem qualquer vínculo funcional ou hierárquico com os órgãos da administração pública.

TÍTULO II
Dos Princípios e Diretrizes

Art. 4° - São princípios e diretrizes de atuação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Medicina:

I - visar a promoção, proteção e recuperação da saúde dos cidadãos;

II - apoiar o desenvolvimento da profissão, da dignidade dos que a exercem e a defesa das dignas condições de trabalho;

III - integralizar a ação em saúde, entendida como a compreensão do ser humano em sua totalidade;

IV - promover a interdisciplinaridade e multiprofissionalidade da ação em saúde, supondo a participação solidária e convergente dos vários ramos da ciência e de diversos profissionais nas ações de promoção, proteção e recuperação da saúde;

V - atuar solidariamente com o sistema educacional tanto na promoção e controle de qualidade quanto no aprimoramento permanente da formação médica e atualização técnico-científica, em especial quanto aos aspectos éticos;

VI - atuar junto aos órgãos colegiados do Sistema Único de Saúde na busca constante do seu aperfeiçoamento técnico e ético;

VII - atuar concorrente e articuladamente com o sistema de vigilância sanitária, visando ao efetivo controle das condições do exercício da Medicina;

VIII - descentralizar suas ações e atividades, de forma a atender às necessidades e peculiaridades regionais e locais;

IX - permitir a ação independente, pronta e eficaz da atividade fiscalizadora, judicante e disciplinadora, de forma a propiciar o encaminhamento das medidas corretivas correspondentes;

X - enfatizar a função pedagógica das ações fiscalizadoras, do processo judicante e das medidas disciplinares;

XI - assegurar às partes, no processo ético-profissional, a ampla defesa e contraditório;

XlI - promover a articulação com as entidades profissionais que atuam no campo da saúde ou que concorram para ela, com vistas ao constante aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde.

TÍTULO III
Da Organização e Funcionamento dos Conselhos

Art. 5° - O Conselho Federal, com jurisdição sobre todo o território nacional, é sediado na capital da República e os Conselhos Regionais, com sede em cada capital de Estado, Território e no Distrito Federal, serão denominados de acordo com suas áreas de jurisdição.

Art. 6° - O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina constituirão, em conjunto, o Conselho Pleno Nacional.

CAPÍTULO I
Do Conselho Pleno Nacional

Art. 7° - O Conselho Pleno Nacional será constituído pelos membros do Conselho Federal e pelo presidente de cada Conselho Regional ou seu representante.

Parágrafo único - O quorum deliberativo do Conselho Nacional Pleno corresponde a 50% mais um dos seus integrantes

Art. 8° - Compete ao Conselho Pleno Nacional:

I - convocar a Conferência Nacional de Ética Médica, para revisão e aprovação do Código de Ética Médica e do Código de Processo Ético-Profissional;

II - decidir, pelo menos por dois terços dos presentes de uma reunião com quorum deliberativo, assegurado amplo direito de defesa, sobre a designação de diretoria provisória no Conselho Federal ou Regional no qual tenha sido constatada grave irregularidade, não sanada por outras medidas administrativas;

III - atuar com vistas a assegurar as relações harmônicas entre os Conselhos Regionais ou entre estes e o Conselho Federal de Medicina;

IV - pronunciar-se, por solicitação do Conselho Federal de Medicina, sobre resoluções a serem adotadas quando a relevância do assunto assim o recomendar;

V - analisar e deliberar sobre o balanço anual do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Medicina;

VI - reformar este Estatuto no todo ou em parte.

§1° - Quando da aprovação das contas dos Conselhos de Medicina, os membros dos Conselhos em exame não poderão emitir votos, sendo-lhes, contudo, garantido o direito de voz.

§2° - O Conselho Pleno Nacional reunir-se-á, em caráter ordinário, no primeiro e no último trimestre de cada ano, e em caráter extraordinário quando convocado pelo Conselho Federal de Medicina ou, pelo menos, pela maioria dos Conselhos Regionais, sob a coordenação do presidente do Conselho Federal de Medicina.

§3° - O Conselho Pleno Nacional não constitui instância superior ou recursal das decisões relativas a processos ético-profissionais.

§4° - No que se refere à participação de seus representantes, as despesas decorrentes das reuniões do Conselho Pleno Nacional serão da responsabilidade de cada Conselho.

CAPÍTULO II
Da Composição dos Conselhos

Art. 9° - O Conselho Federal de Medicina contará com um conselheiro titular e um conselheiro suplente por unidade da federação.

§1° - Os conselheiros do Conselho Federal de Medicina são eleitos dentre os médicos regularmente inscritos em cada Conselho Regional, brasileiros natos e naturalizados, os quais não necessariamente precisam ser conselheiros do Conselho Regional onde estão inscritos.

§2° - Na eventualidade de mudança de residência para outro Estado, ou impedimento do representante da Unidade Federada, o conselheiro será substituído por seu suplente. Quando da impossibilidade definitiva deste, deverá ser realizada, no prazo de 60 dias, nova eleição para o preenchimento do cargo e cumprimento do restante do mandato.

Art. 10 - Cada Conselho Regional de Medicina contará com um número de conselheiros efetivos não inferior a dez e não superior a quarenta, e igual número de suplentes.

Parágrafo único - O Conselho Federal de Medicina deverá estabelecer, através de resolução, após consulta ao Conselho Pleno Nacional, os critérios a serem utilizados para cumprimento do que determina o caput deste artigo.

Art. 11 - Os mandatos dos membros do Conselho Federal de Medicina e dos Conselhos Regionais de Medicina terão a duração de 4 (quatro) anos, sendo permitida a reeleição.

Art. 12 - As diretorias do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Medicina terão a seguinte composição: presidente, vice-presidente, secretário-geral e tesoureiro, e demais membros definidos nos respectivos Regimentos Internos.

Parágrafo único - As diretorias do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Medicina serão escolhidas por seus conselheiros, quando da primeira reunião plenária de cada Conselho, com a duração do mandato prevista no Regimento Interno.

Art. 13 - Os Conselhos Regionais e o Conselho Federal de Medicina elegerão, cada um no seu âmbito, o seu corregedor, que terá a função de supervisionar a atividade disciplinar do órgão.

§1° - A escolha do corregedor será feita em Plenário, com o voto da maioria absoluta dos presentes, devendo a escolha recair sobre um conselheiro.

§2° - As atribuições, forma de eleição e tempo de mandato do corregedor serão regulamentadas no Regimento Interno de cada Conselho Regional.

Art. 14 - A função de conselheiro não é remunerada, cabendo no entanto a concessão de diárias e/ou jetons quando da realização de tarefas do respectivo Conselho, na forma que vier a ser regulada pelo Conselho Federal de Medicina e em cada Conselho Regional, no âmbito de sua jurisdição.

CAPÍTULO III
Do Processo Eleitoral

Art. 15 - As eleições para o Conselho Federal de Medicina serão diretas, coincidentes às eleições para os Conselhos Regionais e através de candidaturas independentes compostas por um efetivo e um suplente.

Art. 16 - Qualquer médico brasileiro, nato ou naturalizado, regularmente inscrito no Conselho Regional, pode concorrer à representação de sua respectiva unidade da federação no Conselho Federal de Medicina.

Parágrafo único - Serão eleitos os candidatos efetivos e suplentes que, em suas respectivas unidades da federação, apresentarem a maioria dos votos válidos, respeitado o quorum legal.

Art. 17 - Para as eleições dos Conselhos Regionais de Medicina serão registradas chapas completas, sem explicitação de diretoria, podendo concorrer qualquer médico brasileiro, nato ou naturalizado, regularmente inscrito e quite com sua anuidade no respectivo Conselho Regional de Medicina

Art. 18 - É assegurada a possibilidade de reeleição de conselheiros para o Conselho Federal e para os Conselhos Regionais de Medicina.

Art. 19 - O voto para a eleição do Conselho Federal de Medicina e de cada Conselho Regional de Medicina é secreto, universal e obrigatório para os médicos brasileiros, natos ou naturalizados, regularmente inscritos e quites com suas anuidades, sendo facultativo após os 70 (setenta) anos de idade.

§ 1°- Os médicos estrangeiros portadores de inscrição definitiva ou portadores de inscrição concedida nos termos da Lei nº. 6.815, de 19 de agosto de 1980 (Estatuto do Estrangeiro), alterada pela Lei nº. 6.964, de 9 de dezembro de 1981, não podem votar ou ser votados nas eleições dos Conselhos de Medicina.

§ 2º - No descumprimento deste artigo será aplicada multa equivalente ao valor de metade da anuidade, quando a ausência não for justificada em até 60 (sessenta) dias. (ARTIGO DERROGADO CONFORME DESPACHO CFM/SEJUR Nº 013/2008)
(VALOR DA MULTA - VIDE CIRCULAR DO CFM Nº 080/2009 - CNE)

Art. 20 - É permitido o recebimento de voto por correspondência, na forma do regulamento do processo eleitoral.

Art. 21 - As eleições para o Conselho Federal de Medicina e para os Conselhos Regionais de Medicina ocorrerão até 60 (sessenta) dias antes do término de cada mandato.

§1° - As normas do processo eleitoral serão definidas pelo Conselho Pleno Nacional, em reunião especificamente convocada para tal finalidade.

§2° - As eleições de que trata este artigo serão coordenadas por Comissão Eleitoral designada pelo Plenário do respectivo Conselho e de acordo com regulamento eleitoral previamente aprovado.

§3° - Nenhum candidato poderá fazer parte de Comissão Eleitoral.

Art. 22 - Caso o número total de conselheiros não seja suficiente para atingir o quorum de 2/3 (dois terços) do número de conselheiros efetivos, a diretoria do Conselho Regional de Medicina realizará uma eleição suplementar.

Art. 23 - Nos casos de vacância de conselheiros que tornem o número de remanescentes inferior ao número de componentes da diretoria, o Conselho Federal de Medicina nomeará uma diretoria provisória para mandato-tampão, que convocará eleições no prazo de 30 (trinta) dias, visando sanar esta situação.

CAPÍTULO IV
Da Descentralização

Art. 24 - Cada Conselho Regional de Medicina poderá, mediante resolução, criar Delegacias Regionais, Comissões de Ética e Representação em regiões, cidades ou instituições, de acordo com as necessidades e especificidades regionais.

§1° - As atribuições e funcionamento das Delegacias Regionais e das Comissões de Ética, bem como a atuação de representantes, serão definidas por resolução do respectivo Conselho, estando vedados, a esses níveis, a abertura e julgamento de processo ético-profissional.

§2° - O processo de escolha dos membros das Comissões de Ética Médica será por sufrágio direto ou em assembléia dos médicos regularmente inscritos e que atuem na instituição, devendo o Conselho Regional estabelecer as regras pertinentes.

3° - O processo de escolha dos membros das Delegacias Regionais será regulamentado pelo respectivo Conselho Regional.

Art. 25 - O Conselho Federal de Medicina e cada Conselho Regional de Medicina poderão criar câmaras e comissões para agilizar suas atividades, com regulamentos e normas elaboradas pelo respectivo Conselho.

CAPÍTULO V
Da Receita

Art. 26 - O Conselho Federal de Medicina, ouvido o Conselho Pleno Nacional, fixará anualmente o valor e a forma de pagamento das anuidades obrigatórias para pessoas físicas ou jurídicas.

Parágrafo único - Dos valores arrecadados com o pagamento das anuidades, setenta e cinco por cento (75%) destinam-se aos Conselhos Regionais de Medicina, e vinte e cinco por cento (25%) ao Conselho Federal de Medicina.

Art. 27 - Os Conselhos Regionais com até 2.000 médicos em atividade poderão ter suplementação orçamentária para as suas atividades administrativas subvencionadas pelo Conselho Federal de Medicina, mediante aprovação de seu orçamento pelo Conselho Pleno Nacional.

Parágrafo único - O repasse a que se refere o caput deste artigo dar-se-á obrigatoriamente em parcela única, mediante convênio.

Art. 28 - O Conselho Federal de Medicina e os Conselhos Regionais de Medicina aprovarão, no último trimestre de cada ano, seus respectivos orçamentos para o exercício vindouro, e no primeiro trimestre de cada ano as suas respectivas prestações de contas referentes ao exercício anterior, considerando o estabelecido no artigo 8°, inciso V, deste Estatuto.

Art. 29 - Constituirão ainda fontes de receita: doações, legados, subvenções, aplicações financeiras, rendas patrimoniais, emolumentos, taxas e outras.

TÍTULO IV
Das Atribuições dos Conselhos

CAPÍTULO I
Das Atribuições do Conselho Federal de Medicina

Art. 30 - O Conselho Federal de Medicina tem as seguintes atribuições:

I - organizar e aprovar seu Regimento Interno;

II - eleger sua diretoria, câmaras, comissões e demais instâncias;

III - convocar o Conselho Pleno Nacional;

IV - promover, quando necessárias, diligências ou verificações relativas ao funcionamento dos Conselhos Regionais de Medicina, e expedir as instruções necessárias;

V - tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais de Medicina, e dirimi-las;

VI - deliberar, em grau de recurso, e por provocação dos Conselhos Regionais de Medicina ou de qualquer interessado, sobre a inscrição e cancelamento de inscrição de pessoas físicas e jurídicas nos Conselhos Regionais de Medicina;

VII - decidir, em grau de recurso, sobre as decisões e procedimentos ético-profissionais adotadas pelos Conselhos Regionais de Medicina;

VIII - convocar eleições suplementares para os Conselhos Regionais de Medicina, nos casos de vacância ou renúncia de pelo menos metade dos conselheiros;

IX - definir e normatizar o ato médico;

X - editar as resoluções;

XI - designar representantes para participar dos órgãos colegiados do Sistema Único de Saúde, de âmbito federal, e de outros órgãos do mesmo âmbito, quando e onde couber;

XII - homologar as eleições dos Conselhos Regionais e dos representantes dos Conselhos Regionais no Conselho Federal de Medicina;

XIII - realizar estudos, pesquisas, assessorias, debates e outros eventos, visando ao aperfeiçoamento do ensino e da prática médica;

XIV - preservar, zelar e manter o patrimônio das suas instalações, bem como autorizar compras ou alienações;

XV - propor e aprovar o seu orçamento;

XVI - homologar os regimentos dos Conselhos Regionais de Medicina.

CAPÍTULO II
Das Atribuições dos Conselhos Regionais de Medicina

Art. 31 - São atribuições de cada Conselho Regional de Medicina:

I - organizar e aprovar o seu Regimento Interno;

II - eleger sua diretoria, câmaras, comissões e demais instâncias;

III - deliberar sobre a inscrição e cancelamento de inscrição de pessoas físicas e jurídicas no quadro do Conselho, mantendo o seu cadastro atualizado;

IV - expedir carteira profissional de identidade;

V - fiscalizar o exercício profissional de pessoa física e as atividades de pessoas jurídicas de direito público ou privado;

VI - conhecer, apreciar, deliberar e julgar matéria de natureza ética-profissional, impondo, quando cabíveis, as penalidades legalmente estabelecidas;

VII - zelar pelo bom conceito, pela independência do Conselho e pelo livre exercício legal da Medicina, bem como pelos direitos dos médicos, respeitados os princípios e diretrizes contidos no presente Estatuto;

VIII - promover, por todos os meios ao seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral da Medicina, e dos que a exercem;

IX - representar, ao Conselho Federal de Medicina, sobre providências necessárias para a regularidade dos serviços e da fiscalização do exercício da profissão;

X - criar Delegacias Regionais e Representações nas unidades da federação, quando julgar necessário;

XI - publicar relatórios anuais de seus trabalhos;

XII - requisitar a órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios, do Distrito Federal e de instituições privadas, quaisquer documentos, peças ou informações necessárias à instrução de processos ético-profissionais ou sindicâncias;

XIII - expedir normas e resoluções para o pleno cumprimento do Código de Ética Médica e o desempenho legal da Medicina em sua jurisdição;

XIV - preservar, zelar e manter o seu patrimônio, bem como autorizar compras ou alienações;

XV - exercer os atos de jurisdição que, por lei, lhe sejam concedidos;

XVI - criar Comissões de Ética nos estabelecimentos de prestação de serviços médicos, em sua jurisdição;

XVII - designar representantes para participar de instituições e órgãos colegiados, quando e onde couber;

XVIII - realizar estudos, pesquisas, assessorias, debates e outros eventos, visando ao aperfeiçoamento do ensino e da prática médica;

XIX - aprovar seu orçamento, fiscalizar a aplicação da receita, apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria, para posterior encaminhamento ao Conselho Federal de Medicina;

XX - fiscalizar a publicidade médica;

XXI - registrar títulos de especialistas;

XXII - representar a categoria médica perante os poderes constituídos, Ministério Público e entidades nas matérias de sua competência.

TÍTULO V
Das Condições para o Exercício da Medicina

Art. 32 - Os médicos só poderão exercer a Medicina quando devidamente inscritos no Conselho Regional de Medicina sob cuja jurisdição situe-se o local de sua atividade.

§1° - Constitui requisito indispensável para a inscrição o registro do Diploma em órgão competente do sistema educacional.

§2° - No caso de médico estrangeiro, a inscrição será feita após cumprimento das exigências legais pertinentes.

§3° - Poderão ser isentos do pagamento da anuidade, mantidos os direitos e deveres, os médicos que completarem 70 (setenta) anos naquele exercício.

§4° - Nos casos em que o profissional tenha que exercer temporariamente a Medicina em outra jurisdição, este fato deverá ser comunicado por escrito ao Conselho Regional de sua jurisdição original.

§5° - Se o médico inscrito no Conselho Regional de um Estado passar a exercer, de modo permanente, atividade em outra região, assim se entendendo o exercício da profissão por mais de 90 (noventa) dias na nova jurisdição, ficará obrigado a requerer a inscrição secundária no quadro respectivo, ou para ele se transferir, sujeito, em ambos os casos, à jurisdição do Conselho local pelos atos praticados em qualquer jurisdição.

§6° - Cada Conselho Regional manterá prontuários dos médicos ali inscritos, nos quais serão feitas as devidas anotações referentes a esses profissionais.

Art. 33 - Os médicos estrangeiros poderão ser dispensados de registro nos Conselhos Regionais de Medicina quando convidados por universidades brasileiras, organismos oficiais, associações e instituições culturais e científicas, caso venham a praticar atos médicos de demonstração didática.

Parágrafo único - No caso referido neste artigo, independente de resolução específica dos Conselhos de Medicina, é indispensável a observação das seguintes condições:

I - os Conselhos Regionais de Medicina correspondentes devem ser notificados, com a devida antecedência, pelos diretores técnicos das instituições interessadas na vinda desses profissionais e do respectivo programa de trabalho, incluindo tempo de permanência;

II - os diretores técnicos daquelas instituições responderão, perante os respectivos Conselhos Regionais de Medicina, pelos atos praticados pelos profissionais convidados;

III - os profissionais estrangeiros, nestas condições, não poderão receber remuneração de pacientes ou instituições públicas ou privadas pelos atos médicos praticados, podendo ser remunerados apenas por sua atividade docente.

Art. 34 - As instituições públicas e privadas de prestação de serviços médicos de forma direta ou indireta, e as que comercializam ou administram planos de saúde ou similares, as cooperativas, assim como os serviços médicos de empresas ou instituições, só poderão exercer legalmente suas atividades após prévia inscrição nos Conselhos Regionais de Medicina em cuja jurisdição a instituição ou o serviço atuem.

Art. 35 - Quando o estabelecimento prestador de serviço de saúde não oferecer condições adequadas ao exercício da Medicina, o Conselho Regional de Medicina poderá suspender, temporariamente, sua inscrição e interditar, cautelarmente, ali, as atividades médicas até o saneamento dos problemas ocorridos.

§1° - Com base na suspensão cautelar, será instaurada sindicância "ex-officio" para apurar responsabilidades.

§2° - Estando configurada a situação prevista no caput deste artigo, deverá haver comunicação tanto à Vigilância Sanitária como a outros órgãos competentes.

TÍTULO VI
Do Processo Disciplinar

Art. 36 - Os atos relativos ao processo e julgamento dos Conselhos de Medicina serão definidos pelo Código de Processo Ético-Profissional dos Conselhos Regionais de Medicina, e obedecerão aos seguintes princípios:

I - nenhum médico será considerado culpado até o trânsito em julgado da penalidade aplicada;

II - amplo direito de defesa e do contraditório, com todos os meios e recursos a ela inerentes;

III - não serão admitidas no processo ético-profissional provas obtidas por meio ilícito;

IV - a decisão será obtida por voto nominal;

V - efetiva garantia do sigilo das votações;

VI - amplo direito de recorrer tempestivamente, por qualquer das partes;

VII - conhecimento pleno do Conselho Federal acerca dos recursos interpostos pelas partes.

Art. 37 - Como pessoas físicas as penalidades aplicáveis aos médicos são as seguintes:

a - advertência em aviso reservado;

b - censura confidencial em ofício reservado;

c - censura pública em publicação oficial e em jornal de grande circulação;

d - suspensão do exercício profissional por até 30 dias;

e - cassação do direito de exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal de Medicina.

Art. 38 - As penalidades aplicadas são passíveis de revisão pelo próprio Conselho, a qualquer tempo, de acordo com as normas estabelecidas pelo Código de Processo Ético-Profissional.

Art. 39 - Decorridos cinco anos após o cumprimento da pena, e sem que tenha sofrido qualquer outra punição ético-disciplinar, poderá o médico requerer sua reabilitação ao Conselho Regional de Medicina onde está inscrito - com a retirada, de seu prontuário dos apontamentos referentes a condenações anteriores.

Parágrafo único - Exclui-se da concessão do benefício previsto neste artigo o médico punido com pena de cassação do direito de exercício profissional.

TÍTULO VII
Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 40 - O Conselho Federal de Medicina e os Conselhos Regionais de Medicina deverão realizar a revisão de seus regimentos de forma a que se adequem prontamente ao presente Estatuto.

Art. 41 - Este Estatuto entra em vigor na data de sua publicação.

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