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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 1537 Data Emissão: 13-11-1998
Ementa: Dispõe das características da Cédula de Identidade Profissional dos médicos. A Cédula de Identidade instituída pela Resolução CFM n.º 1.287/89, terá validade até 30-11-2000.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n.232, 3 dez. 1998. Seção 1, p.52
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.537, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1998
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n.232, 3 dez. 1998. Seção 1, p.52
REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.287, DE 15-04-1989
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.828, DE 08-11-2007

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e regido pela Lei nº 9.649, de 27.5.1998, e

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 1º da Lei nº 6.206 de 07 de maio de 1975;

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 3º da Lei nº 7.116 de 29 de agosto de 1983;

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 1º do Decreto nº 89.250 de 27 de dezembro de 1983;

CONSIDERANDO o decidido em Sessão Plenária de 13 de novembro de 1998.

RESOLVE:

1 - Instituir, como prova de identidade dos médicos, a Cédula de Identidade a ser expedida pelos Conselhos Regionais de Medicina, de acordo com as seguintes características: impressão em formulário contínuo, fundo verde, impressão na cor preta, fundo de segurança, papel de fibras coloridas, produção com talho doce, numeração seqüencial no verso e tamanho 233mm x 73mm.

2 - Na Cédula de Identidade deve constar obrigatoriamente as seguintes informações: Identificação do órgão expedidor, Número de Registro no órgão emitente, local e data da expedição, nome, filiação, local e data do nascimento do identificado, fotografia 3 x 4 cm, com assinatura e impressão digital do polegar direito do identificado, assinatura do dirigente do órgão expedidor, a expressão: "Documento de Identidade conforme a Lei nº 6.206/75" e "Válida em todo território nacional", Número do RG, Número do Título de Eleitor - Zona e Seção, Número do CPF, data da Inscrição junto ao CRM, Número do Certificado Militar, espaço para a informação se é ou não doador de órgãos e tecidos ou doador de algum órgão, Tipo Sangüíneo e Fator RH, nos moldes do modelo, em anexo.

3 - A Cédula de Identidade instituída pela Resolução nº 1.287/89, terá validade até 30.11.2000.

4. Revogar os termos da Resolução CFM nº 1.287/89.

5. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília-DF, 13 de novembro de 1998.

WALDIR PAIVA MESQUITA
Presidente

ANTÔNIO HENRIQUE PEDROSA NETO
Secretário-Geral

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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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