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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 1536 Data Emissão: 11-11-1998
Ementa: Normatiza áreas de competência em cirurgia do médico e do cirurgião dentista. Revoga-se a Resolução CFM n.º 852/78.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n.232, 3 dez. 1998. Seção 1, p.52
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.536, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1998
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n.232, 3 dez. 1998. Seção 1, p.52
REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 852, DE 04-10-1978
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.950, DE 10-06-2010

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e regido pela Lei nº 9.649, de 27.5.1998, e

CONSIDERANDO que o alvo da atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional;

CONSIDERANDO que as relações do médico com os demais profissionais em exercício na área de saúde devem, buscando sempre o interesse e o bem-estar do paciente, basear-se no respeito mútuo, na liberdade e independência profissional de cada um;

CONSIDERANDO controvérsia ainda existentes na área de atuação de médicos e cirurgiões-dentistas no que diz respeito ao tratamento de doenças que acometem a região crânio-cervical;

CONSIDERANDO ser inquestionável, em face da vigente legislação de sua formação acadêmica, que o cirurgião-dentista não é habilitado nem autorizado à prática da anestesia geral, e nem à emissão de atestado de óbito;

CONSIDERANDO que as cirurgias crânio-cervicais são realizadas por médicos especializados, aos quais é impossível estabelecer restrições de qualquer natureza, salvo as de estrita competência do cirurgião-dentista;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer normas que visem proporcionar aos profissionais e pacientes um maior de segurança e eficácia no tratamento dessas doenças;

CONSIDERANDO os resultados dos estudos a respeito da prática da cirurgia Buco-Maxilo-Facial, realizados pela Câmara Técnica composta por representantes dos Conselhos Federais de Medicina e de Odontologia e das Sociedades Brasileiras de Anestesiologia, Cirurgia Plástica Estética e Reparadora, Cirurgia de Cabeça e Pescoço, Ortopedia e Traumatologia, Otorrinolaringologia, do Conselho Brasileiro de Oftalmologia e do Colégio Brasileiro de Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Facial;

CONSIDERANDO o que dispõem as Resoluções CFM nºs 1.363/93 e 1.409/94;

CONSIDERANDO, finalmente, o que ficou decidido em sessão plenária do Conselho Federal de Medicina, em 11 de novembro de 1998;

RESOLVE:

Artigo 1º - Em lesões de interesse comum à Medicina e à Odontologia, visando a adequada segurança do resultado, a equipe cirúrgica deve ser obrigatoriamente constituída por médico e cirurgião-dentista, sempre sob a chefia do médico.

Artigo 2º - É da competência exclusiva do médico o tratamento de neoplasias malignas, neoplasias das glândulas salivares maiores (parótida, submandibular e sublingual), o acesso pela via cervical infra-ioídea, bem como a prática de cirurgia estética, ressalvadas as estéticas funcionais do aparelho mastigatório.

Artigo 3º - Os médicos anestesiologistas só poderão atender as solicitações para realização de anestesia geral em pacientes a serem submetidos a cirurgia por cirurgião-dentista quando esta for realizada em hospital que disponha das indispensáveis condições de segurança comuns a ambientes cirúrgicos, conforme disposto na Resolução CFM nº 1.363/93.

Parágrafo único - A realização de ato anestésico cirúrgico-ambulatorial deve obedecer aos critérios contidos na Resolução CFM nº 1.409/94.

Artigo 4º - Nas situações que envolvam procedimentos em pacientes politraumatizados, é dever do médico plantonista do Pronto-Socorro, após prestado o atendimento inicial, definir qual área especializada terá prioridade na sequência do tratamento.

Artigo 5º - Ocorrendo o óbito do paciente submetido à cirurgia buco-maxilo-facial, realizada exclusivamente por cirurgião-dentista, o atestado de óbito será fornecido pelo serviço de patologia, de verificação de óbito ou pelo Instituto Médico Legal, de acordo com a organização institucional local e em atendimento aos dispositivos legais.

Artigo 6º - Quando da internação de paciente sob os cuidados do cirurgião-dentista não se aplica o dispositivo da Resolução CFM nº 1.493/98.

Artigo 7º - Revoga-se a Resolução CFM nº 852/78.

Artigo 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WALDIR PAIVA MESQUITA
Presidente do Conselho

ANTÔNIO HENRIQUE PEDROSA NETO
Secretário-Geral

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