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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 1533 Data Emissão: 25-09-1998
Ementa: Aprova o Regimento Interno do Conselho Federal de Medicina e o Regulamento de Administração Financeira e Contábil dos Conselhos de Medicina.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n.190, 5 out. 1998. Seção 1, p.77- 80 - Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n.192, 7 out. 98. Seção 1, p.33 - Retificação
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.533, DE 25 DE SETEMBRO DE 1998
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n.190, 5 out. 1998. Seção 1, p.77- 80
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n.192, 7 out. 98. Seção 1, p.33 - Retificação

REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.222, DE 27-11-1985
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.599, DE 09-08-2000
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.753, DE 07-10-2004

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e regido pela Lei nº 9.649, de 27.5.1998, e

CONSIDERANDO a atribuição do Conselho Federal de Medicina de organizar seu Regimento Interno, nos termos do artigo 5º alínea "a" da Lei nº 3.268/57;

CONSIDERANDO a necessidade de adaptação do Regimento Interno ao que determina o artigo 58, da Lei nº 9.649/98;

CONSIDERANDO que a organização, a estrutura e o funcionamento do Conselho Federal de Medicina serão disciplinados por decisão de seu Plenário, nos termos da alínea "a" do artigo 58 da Lei nº 9.649/98;

CONSIDERANDO a necessidade de se instituir normas relativas ao controle das atividades financeiras e administrativas dos Conselhos de Medicina, em face da nova ordem jurídica prevista no artigo 58 da Lei nº 9.649/98;

CONSIDERANDO o decidido em Sessão Plenária de 11 de setembro de 1998, realizada na sede do Conselho Federal de Medicina, em Brasília-DF;

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar o Regimento Interno do Conselho Federal de Medicina e o Regulamento de Administração Financeira e Contábil dos Conselhos de Medicina.

Art. 2º - Revoga-se a Resolução CFM nº 1.222/85 e as demais disposições em contrário. (RETIFICADO CONFORME D.O.U. DE 07-10-1998)

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

João Pessoa-PB, 25 de setembro de 1998.

SÉRGIO IBIAPINA FERREIRA COSTA
Presidente em exercício

JÚLIO CÉZAR MEIRELLES GOMES
1º Secretário

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

TÍTULO I
DA NATUREZA E DOS FINS

Art. 1º. O CFM, com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional, conforme o Decreto-Lei nº 7.955, de 7.9.45, Lei nº 3.268/57, de 30.9.57, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19.7.58, e regido pela Lei nº 9.649, de 27.5.98, é dotado de personalidade jurídica de direito privado, por delegação do poder público, sem qualquer vínculo funcional ou hierárquico com os órgãos da Administração Pública.

§ 1º. O uso da sigla CFM é privativo do Conselho Federal de Medicina.

§ 2º. Compõem os Conselhos de Medicina:

I) a Assembléia Nacional dos Conselhos de Medicina;

II) o Conselho Federal de Medicina;

III) os Conselhos Regionais de Medicina;

IV) as Delegacias dos Conselhos Regionais de Medicina.

Art. 2º. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina, hierarquicamente constituídos, são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar - por todos os meios ao seu alcance - pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente.

Art. 3º. Integram a Assembléia Nacional dos Conselhos de Medicina os Conselheiros efetivos do Conselho Federal e os Presidentes dos Conselhos Regionais, ou seus substitutos legais.

Art. 4º. A Assembléia Nacional dos Conselhos de Medicina reunir-se-á sob a presidência do Presidente do Conselho Federal de Medicina:

I) de forma ordinária, nos meses de março e outubro de cada ano;

II) extraordinariamente:

a) quando convocada pelo CFM; ou

b) quando convocada por 2/3 (dois terços) dos CRMs.

§ 1º. A primeira Assembléia Nacional dos Conselhos de Medicina de cada ano realizar-se-á, preferencialmente, fora da sede do CFM, ocorrendo no Distrito Federal as demais sessões ordinárias e extraordinárias.

§ 2º. A tomada de votos na Assembléia Nacional dos Conselhos de Medicina será feita de forma nominal, por Estado, tendo cada um deles direito a 2 (dois) votos, o do Conselheiro do CFM e o do representante do Conselho Regional de Medicina.

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 5º. Em observância à sua forma Federativa, e atendendo ao disposto no parágrafo 1º da Lei nº 9.649, de 27/5/98, o Conselho Federal de Medicina será constituído por 27 (vinte e sete) membros efetivos e 27 (vinte e sete) suplentes, estando representadas todas as unidades Federadas.

§ 1º. Os Conselheiros efetivos e suplentes serão eleitos pelos médicos regularmente inscritos, em eleição direta e secreta por maioria absoluta de votos, sem discriminação de cargos, resguardada a seus candidatos e eleitores a condição de brasileiro nato ou naturalizado.

§ 2º. Os Conselheiros suplentes serão convocados pelo Presidente para preencherem vagas de efetivos ou substituí-los em casos de vacância, licença, impedimento ou por necessidade de serviço, ad referendum do Pleno do Conselho.

§ 3º. O mandato dos Conselheiros terá a duração de 5 (cinco) anos, sendo permitida a reeleição.

Art. 6º. O cargo de Conselheiro dos Conselhos de Medicina, considerado serviço público relevante, é de natureza honorífica, salvo os casos previstos em lei.

Art. 7º. Os atos praticados pelo Conselho Federal de Medicina, salvo quando reservados ou de administração interna, devem ser publicados na imprensa oficial e/ou em jornal de grande circulação.

TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES

Capítulo I
Da Assembléia Nacional dos Conselhos de Medicina

Art. 8º. Compete à Assembléia Nacional dos Conselhos de Medicina :

I) votar e alterar o Código de Processo Ético-Profissional;

II) fixar o valor das contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, e demais emolumentos;

III) deliberar, nos casos em que houver necessidade de intervenção;

IV) apreciar as contas do CFM, com base no relatório da Comissão de Controle Interno;

V) aprovar as normas eleitorais para o Conselho Federal de Medicina;

VI) deliberar acerca de matéria colocada sob sua apreciação.

Capítulo II
Do Conselho Federal de Medicina

Art. 9º. Ao Conselho Federal de Medicina compete:

I) organizar o seu regimento interno;

II) aprovar os regimentos internos dos Conselhos Regionais;

III) sugerir alterações ao Código de Ética Médica e ao Código de Processo Ético-Profissional;

IV) promover quaisquer diligências ou verificações relativas ao funcionamento dos Conselhos de Medicina, nos estados, territórios e Distrito Federal, e adotar, quando necessárias, as providências cabíveis para sua eficácia e regularidade, inclusive a designação de diretoria provisória;

V) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais, e dirimi-las;

VI) em grau de recurso, por provocação dos Conselhos Regionais ou de qualquer interessado, deliberar sobre a admissão de médicos nos Conselhos Regionais, bem como sobre as penalidades impostas aos mesmos;

VII) proclamar o resultado das eleições dos Conselhos Regionais, assim como do Conselho Federal;

VIII) conhecer e julgar recursos interpostos contra as decisões definitivas dos Conselhos Regionais em sindicâncias, processos administrativos e disciplinares instaurados;

IX) eleger sua Diretoria e Comissão de Controle Interno;

X) criar Comissões para fins especiais, dando preferência, em sua constituição, aos seus Conselheiros efetivos ou suplentes, podendo admitir, nas mesmas, pessoas não pertencentes ao Conselho;

XI) expedir as instruções necessárias ao seu próprio funcionamento e ao dos Conselhos Regionais;

XII) manter o registro geral dos médicos de todo o território nacional, legalmente habilitados ao exercício da profissão;

XIII) conceder licenças aos seus Conselheiros;

XIV) aprovar prestação de contas da Diretoria;

XV) aprovar os relatórios do Presidente;

XVI) aprovar seu orçamento anual e dos Regionais, na forma da lei;

XVII) aprovar as prestações de contas dos Regionais;

XVIII) colaborar com o aperfeiçoamento da educação médica;

XIX) expedir resoluções normatizadoras ou fiscalizadoras do exercício profissional dos médicos e pessoas jurídicas cuja atividade básica seja a Medicina;

XX) definir o ato médico;

XXI) representar juridicamente a categoria médica nas questões referentes a interfaces profissionais;

XXII) resolver os casos omissos deste Regimento.

Capítulo III
Da Diretoria

Art. 10. A Diretoria será constituída por Presidente; 1º, 2º e 3º Vice-Presidentes; Secretário-Geral; 1º e 2º Secretários; 1º e 2º Tesoureiros, e Corregedor, bem como por outros membros, conforme deliberação do Plenário.

Parágrafo único. A eleição da Diretoria ocorrerá a cada 30 (trinta) meses e processar-se-á no prazo de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias antecedentes ao término do mandato, em escrutínio secreto, pela maioria absoluta dos Conselheiros efetivos, podendo as candidaturas serem individuais ou em chapas.

Art. 11. Ao Presidente do Conselho Federal de Medicina compete:

I) cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;

II) convocar e presidir as sessões plenárias do Conselho, proferindo também o voto de desempate;

III) executar e fazer observar as decisões do Conselho;

IV) apresentar relatório anual das atividades do Conselho;

V) assinar, com o Tesoureiro, os cheques e demais documentos referentes à receita e à despesa do Conselho;

VI) adquirir e alienar bens móveis e imóveis e entrar em negociação para tais fins, com autorização do Conselho;

VII) representar o Conselho ou designar representantes, quando necessário;

VIII) elaborar, com o Tesoureiro, a proposta orçamentária;

IX) representar o CFM em juízo ou fora dele, designando representantes pessoais, quando necessário, bem como constituir advogado e/ou procurador, mediante mandato específico;

X) dar posse aos Conselheiros;

XI) dar execução às decisões do Conselho;

XII) designar Conselheiro para emitir parecer sobre matéria de interesse do Conselho Federal de Medicina.

Art. 12. Aos Vice-Presidentes compete auxiliar e substituir o Presidente em seus impedimentos.

Art. 13. Ao Secretário-Geral compete:

I) substituir os Vice-Presidentes;

II) secretariar as sessões do Conselho;

III) distribuir aos Conselheiros e às Comissões requerimentos, indicações e sugestões para estudo ou parecer;

IV) dirigir os serviços da Secretaria e ter o arquivo sob sua responsabilidade;

V) preparar o expediente do Conselho;

VI) apresentar relatório semestral da Secretaria;

VII) propor, ao Presidente, a criação de cargos, nomeações e exonerações de funcionários, bem como concessão de férias e licenças aos mesmos;

VIII) dar execução às decisões do Conselho;

IX) administrar o Conselho Federal de Medicina.

Art. 14. Ao 1º Secretário compete:

I) auxiliar e substituir o Secretário-Geral;

II) redigir e ler o material de expediente e as atas do Conselho e encerrar os trabalhos, em cada sessão, no livro de presença;

III) expedir certidões;

IV) organizar e atualizar o registro geral dos médicos;

V) promover a publicação das atas e resoluções do CFM;

VI) coordenar a produção do jornal do Conselho Federal de Medicina.

Art. 15. Ao 2º Secretário compete:

I) auxiliar e substituir o 1º Secretário e o Corregedor em seus impedimentos;

II) coordenar as atividades do Setor de Processos, no tocante aos pareceres/consultas;

III) coordenar as atividades da biblioteca do Conselho Federal de Medicina;

IV) coordenar a publicação da revista de bioética do Conselho Federal de Medicina;

V) coordenar o programa de educação médica do Conselho Federal de Medicina.

Art. 16. Ao 1º Tesoureiro compete:

I) ter sob sua guarda e responsabilidade os bens do Conselho;

II) arrecadar a receita;

III) assinar cheques com o Presidente;

IV) dirigir e fiscalizar os serviços da Tesouraria;

V) elaborar, com o Presidente, a proposta orçamentária;

VI) apresentar os balancetes trimestrais ao Conselho;

VII) acompanhar a execução do orçamento.

Art. 17. Ao 2º Tesoureiro compete auxiliar e substituir o 1º Tesoureiro em seus impedimentos.

Art. 18. Ao Corregedor compete:

I) distribuir aos Conselheiros os processos, requerimentos e expedientes relacionados à apreciação de infrações éticas, designando o Relator;

II) ordenar e dirigir as sindicâncias e processos éticos;

III) requisitar cópias dos processos em trâmite nos Conselhos Regionais, quando necessário;

IV) incluir os processos em pauta para julgamento;

V) adotar as medidas e expedir as instruções necessárias para a tramitação regular das sindicâncias e processos;

VI) notificar os Conselhos Regionais sobre as decisões proferidas em ações judiciais relacionadas a processos disciplinares;

VII) exercer o juízo de admissibilidade;

VIII) conhecer a ocorrência da prescrição, de ofício ou por provocação das partes, após prévia manifestação da Assessoria Jurídica, submetendo-a à apreciação da Diretoria, que poderá acolhê-la, fundamentando a decisão ou decretando a extinção do feito;

IX) sugerir a atualização do Código de Processo Ético-Profissional, propondo emendas ao texto em vigor, e emitir pareceres sobre propostas de emendas;

X) supervisionar os serviços do Setor de Processos e de sistematização da jurisprudência dos Conselhos, sugerindo medidas que facilitem a pesquisa de julgados ou processos.

Capítulo IV
Das Comissões

Art. 19. O Conselho terá Comissões de caráter transitório e permanente, sendo estas a Comissão de Controle Interno e Comissão de Compras.

Art. 20. As Comissões Transitórias serão criadas para fins especiais e definidos, sempre que o Plenário achar conveniente, dando preferência em sua composição aos Conselheiros efetivos ou suplentes, podendo delas fazer parte pessoas não pertencentes ao Conselho Federal.

Art. 21. A escolha dos integrantes das Comissões Transitórias far-se-á por designação do Presidente, ouvido o Conselho.

Art. 22. A Comissão de Controle Interno será constituída por 3 (três) integrantes, eleitos pelo Plenário, conjuntamente com cada Diretoria, não podendo dela participar membro da Diretoria, e reunir-se-á pelo menos uma vez a cada semestre.

Art. 23. Compete à Comissão de Controle Interno:

I) verificar se foram devidamente recebidas as importâncias pertencentes ao Conselho;

II) verificar os comprovantes dos recebimentos, subvenções, contribuições e alienações;

III) examinar os comprovantes das despesas pagas, a validade das autorizações e as respectivas quitações;

IV) visar os balancetes e dar parecer sobre os balanços apresentados pela Tesouraria;

V) apreciar os processos de prestação de contas dos Conselhos Regionais e do Federal de Medicina e apresentar relatório circunstanciado dos mesmos ao Plenário do Conselho Federal de Medicina e, quando necessário, à Assembléia Nacional dos Conselhos de Medicina.

Parágrafo único. Os pareceres da Comissão de Controle Interno serão apreciados pelo Plenário do Conselho.

Art. 24 . A Comissão de Compras terá sua constituição e funcionamento definidos no Regulamento de Administração Financeira e Contábil.

Capítulo V
Das Reuniões Plenárias

Art. 25. O Conselho realizará reuniões plenárias ordinárias mensais, por convocação do Presidente, cujas datas serão previamente divulgadas.

Art. 26. O Conselho poderá reunir-se, extraordinariamente, por convocação do Presidente, com objetivo expresso e antecedência de pelo menos 3 (três) dias.

Parágrafo único. Sempre que, no mínimo, 14 (quatorze) Conselheiros efetivos solicitarem uma reunião não previamente agendada, o Presidente convocará sessão extraordinária para realizar-se dentro de 3 (três) a 7 (sete) dias a partir da data do recebimento do pedido.

Art. 27. O Conselho funcionará com a maioria absoluta de seus membros efetivos e deliberará com a maioria dos presentes, salvo os casos previstos no parágrafo único do artigo 33 e nos artigos 45 e 60 deste Regimento, que exigem a deliberação por dois terços dos presentes.

Art. 28. As sessões administrativas serão privativas, podendo tornar-se públicas por deliberação da maioria do Conselho.

Art. 29. Se houver "quorum", o Presidente declarará abertos os trabalhos, caso contrário fará lavrar na ata o ocorrido, designando dia e hora para nova sessão.

Art. 30. As atas das sessões serão lavradas em folhas separadas e, após aprovação, rubricadas e assinadas pelo Presidente e pelo 1º Secretário; posteriormente, serão encadernadas periodicamente, de forma a constituir livro próprio. Nelas serão resumidos, com clareza, os assuntos tratados na sessão, devendo conter: dia, mês, ano e hora da abertura da sessão; nome do Presidente e dos Conselheiros presentes; súmula dos assuntos discutidos e das resoluções, mencionando-se a natureza dos processos, recursos e requerimentos apresentados nas sessões; nome dos recorrentes e recorridos, e as respectivas decisões.

Parágrafo único. O 1º Secretário encaminhará ao Diário Oficial cópia da ata da sessão, excluindo do texto os assuntos confidenciais.

Art. 31. Finda a leitura da ata, o 1º Secretário procederá à leitura da matéria constante do expediente, para, imediatamente após, submetê-la a despacho do Presidente.

Art. 32. Terminada a leitura da matéria do expediente, o Presidente concederá a palavra a quem queira fazer comunicações, indicações ou requerimentos sobre assuntos atinentes aos fins do Conselho ou de seu interesse.

Art. 33. Em seguida, o Presidente convidará o 1º Secretário a ler a ordem do dia e submeterá a matéria em pauta à discussão.

Parágrafo único. Poderá ser discutida e votada matéria que não conste da pauta, mediante requerimento de urgência, aprovado por dois terços dos presentes.

Capítulo VI
Do Tribunal Superior de Ética

Art. 34. O Conselho Federal de Medicina funcionará, em sua composição e organização normais, como Tribunal Superior de Ética, cabendo-lhe julgar os recursos interpostos relacionados com assuntos de natureza ética.

Art. 35. O Tribunal Superior de Ética será composto pelo Pleno e pelas Câmaras, regulamentadas através de Resolução.

Art. 36. O Pleno, composto pelos membros das Câmaras, será presidido pelo Presidente do Conselho Federal de Medicina, ou seu substituto, que proferirá também o voto de desempate.

Parágrafo único. As reuniões plenárias para julgamento de processos disciplinares serão realizadas com a presença da maioria de seus membros.

Art. 37. Nas sessões do Pleno e das Câmaras será permitida somente a presença das partes interessadas, de seus procuradores e de membros do setor jurídico do CFM.

Art. 38. As sessões que tratem de processos éticos obedecerão às disposições do Código de Processo Ético-Profissional e às Resoluções pertinentes para os Conselhos de Medicina.

Capítulo VII
Das Vacâncias, Licenças e Substituições

Art. 39. Os pedidos de licenças dos Conselheiros do Conselho Federal de Medicina deverão ser encaminhados, por escrito, e deferidos pelo respectivo Presidente, para período de até 60 (sessenta) dias, podendo ser renovado.

Parágrafo único. O Conselheiro suplente assumirá de imediato a vaga do efetivo licenciado.

Art. 40. Em caso de vacância de cargo de Conselheiro efetivo, a substituição ocorrerá de acordo com o previsto no art. 5º, § 2º deste Regimento.

Art. 41. Em caso de vacância de cargo de Diretoria, far-se-á nova eleição pelo Conselho, na primeira reunião seguinte, para o período restante do mandato.

Art. 42. Os Conselheiros que não puderem comparecer às sessões e às reuniões para as quais tenham sido convocados deverão, com a possível antecedência, comunicar esse fato à Secretaria do Conselho.

Art. 43. Verificadas 3 (três) faltas consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, não justificadas, considerar-se-ão, automaticamente, vagos os cargos dos Conselheiros faltosos, cabendo ao Conselho tomar as medidas cabíveis para seu preenchimento.

Art. 44. Considera-se não haver aceito o cargo o Conselheiro que, eleito, não comparecer à respectiva posse, salvo por impedimento justificado perante o Conselho, na sessão imediatamente seguinte.

Art. 45. A perda do mandato do Conselheiro poderá ocorrer por falta grave, devidamente apurada em processo administrativo, por decisão da maioria de dois terços do Conselho.

Capítulo VIII
Das Finanças

Art. 46. Aos inscritos no Conselho Regional de Medicina incumbe o pagamento das anuidades, multas e preços de serviços fixados pelo Conselho Federal de Medicina.

Art. 47. O controle interno das atividades financeiras e administrativas dos Conselhos de Medicina será realizado pelas Comissões de Controle Interno, devendo os Conselhos Regionais prestar contas, anualmente, ao Conselho Federal e este aos Conselhos Regionais, em Assembléia Nacional, na forma do art. 3º e seguintes deste Regimento Interno.

Art. 48. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos Conselhos Regionais de Medicina será exercida em caráter superior pelo Conselho Federal de Medicina, com base no relatório das Comissões de Controle Interno.

Art. 49. No exercício de fiscalização disciplinada no artigo anterior, caberá ao Conselho Federal de Medicina:

I) proceder - por iniciativa própria ou por solicitação de, no mínimo, um terço dos Conselheiros do CRM - à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos Conselhos Regionais de Medicina, bem como das contas que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade da qual resulte dano às finanças do CRM;

II) apreciar e julgar as contas prestadas anualmente pelos Presidentes dos CRMs;

III) representar a autoridade competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

Art. 50. O Conselho Federal de Medicina manterá, de forma integral, sistema de controle interno com a finalidade de comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos Conselhos de Medicina, devendo realizar auditorias periódicas nas contas dos Conselhos Regionais, enviando relatório, certificado de auditoria e parecer.

Art. 51. O processo de prestação de contas dos Conselhos de Medicina obedecerá às normas emitidas pelo Conselho Federal de Medicina, visando à uniformidade de procedimentos.

Art. 52. A qualquer tempo, a Comissão de Controle Interno poderá determinar a realização, no Conselho Federal de Medicina, de inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade, cabendo aos responsáveis pelas atividades de controle interno:

I) livre acesso a todos os documentos e informações necessárias à realização de seu trabalho, inclusive a sistemas de informática;

II) competência para requerer aos ordenadores de despesas, por escrito, os documentos e informações desejados, fixando os prazos para atendimento.

Art. 53. Apurada irregularidade que não seja sanável, ou malversação de dinheiro, bens e valores dos Conselhos de Medicina, caberá à Assembléia Nacional dos Conselhos aplicar as medidas previstas em lei.

Art. 54. São ordenadores de despesas os Presidentes dos Conselhos de Medicina e seus substitutos legais, quando no exercício do cargo.

Art. 55. O CFM expedirá o Regulamento de Administração Financeira, Contábil e de Compras dos Conselhos de Medicina.

Art. 56. A renda do Conselho Federal de Medicina será constituída por:

I) 1/3 (um terço) da taxa de expedição das carteiras profissionais;

II) 1/3 (um terço) das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;

III) doações e legados;

IV) subvenções oficiais;

V) bens e valores adquiridos;

VI) 1/3 (um terço) das anuidades percebidas pelos Conselhos Regionais.

Art. 57. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais aprovarão, até o mês de dezembro, seus orçamentos anuais para o exercício seguinte, podendo alterá-los se houver justificada necessidade.

Art. 58. Os Conselhos de Medicina, por constituírem serviço público, gozam de imunidade tributária total em relação a seus bens, rendas e serviços.

Capítulo IX
Disposições Gerais e Transitórias

Art. 59. Os serviços do Conselho Federal de Medicina funcionarão nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, no horário fixado pela Diretoria, que baixará instruções para sua melhor distribuição e execução.

Art. 60. Qualquer proposta de alteração deste Regimento deverá ser apresentada por um Conselheiro, com o respectivo parecer de uma comissão especial designada pelo Presidente e aprovado por maioria de dois terços dos membros do Conselho.

Art. 61. O Código de Ética Médica somente poderá ser modificado em reunião da Conferência Nacional de Ética Médica, com a participação de representantes do CFM, dos CRMs, das entidades médicas nacionais e da sociedade, conforme deliberações e regulamentação da Assembléia Nacional dos Conselhos de Medicina.

Art. 62. A atual composição da Diretoria do CFM fica mantida até o fim do respectivo mandato, em outubro de 1999.

Art. 63. Os casos omissos, neste Regimento, serão submetidos à decisão do plenário do Conselho, e as soluções adotadas constarão de ata, servindo como precedentes para os casos análogos.

Art. 64. O presente Regimento entrará em vigor imediatamente após sua aprovação pelo Conselho Federal de Medicina e publicação no Diário Oficial da União.

Art. 65. Revogam-se todas as disposições que contrariem a Lei nº 9.649, de 27.5.98, mantidas as do Código de Ética Médica e as do Código de Processo Ético-Profissional.

REGULAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E CONTÁBIL DOS CONSELHOS DE MEDICINA

Art. 1º. Os Conselhos de Medicina, entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, por delegação do poder público, sem qualquer vínculo funcional ou hierárquico com os órgãos da Administração Pública, instituídos pelo Decreto-Lei nº 7.955, de 7.9.45, Lei nº 3.268, de 30.9.57, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19.7.58, e regidos pela Lei nº 9.649, de 27.5.98, deverão adaptar as suas atividades financeiras e contábeis a este Regulamento.

I - DA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 2º. O orçamento dos Conselhos de Medicina conterá a discriminação da receita e despesa, analítica e sinteticamente, de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.

Art. 3º. A elaboração do orçamento compreende a fixação de objetivos concretos para o período considerado, bem como o cálculo dos recursos financeiros, humanos e materiais necessários à sua materialização e concretização.

Art. 4º. Integrarão o Orçamento dos Conselhos de Medicina:

I) quadro geral demonstrativo da receita e despesa, segundo suas categorias econômicas;

II) quadro demonstrativo da receita e planos de aplicação;

III) quadro demonstrativo da despesa.

II - DA CONTABILIDADE

Art. 5º. A contabilidade dos Conselhos de Medicina evidenciará a situação analítica de suas receitas e despesas, bem como dos bens patrimoniais a eles pertencentes ou confiados, e será processada através do método das partidas dobradas.

Art. 6º. Serão utilizados métodos capazes de produzir, com oportunidade e fidedignidade, relatórios que sirvam à Administração no processo de tomada de decisões e de controle de seus atos, demonstrando, por fim, os efeitos produzidos por esses atos de gestão no patrimônio da entidade.

Art. 7º. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, movimentação financeira e o conhecimento da composição patrimonial e suas variações:

I) A execução orçamentária compreende a previsão da receita, a fixação da despesa, o montante dos créditos vigentes e a receita e despesa realizadas.

II) A movimentação financeira compreende a disponibilidade financeira, a inscrição de responsabilidade, recebimento de receitas e pagamento de despesas.

III) A composição patrimonial compreende a indicação dos bens, créditos, valores, dívidas e as contas de compensação, como também o saldo patrimonial, que corresponde à diferença existente entre o ativo e passivo real.

IV) As variações ocorridas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, deverão estar devidamente demonstradas.

III - DAS RECEITAS

Art. 8º. Receita é todo o ingresso de recursos auferidos pelos Conselhos de Medicina, e classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas:

I) Receitas Correntes

II) Receitas de Capital

Art. 9º. São Receitas Correntes as anuidades, rendimentos e correção do capital aplicado, taxas e emolumentos, auxílios e outros.

Art.10. São Receitas de Capital aquelas provenientes da realização de recursos de conversão, em espécie, de bens e direitos, recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender Despesa de Capital, e mais o superávit do orçamento corrente.

IV - DAS DESPESAS

Art. 11. Despesa é todo o dispêndio necessário ao atendimento das funções previstas dos Conselhos de Medicina, e classificar-se-á em Despesas Correntes e de Capital.

I) Despesas Correntes:

a) Despesas de Custeio;

b) Transferências Correntes.

II) Despesas de Capital:

a) Investimentos;

b) Inversões Financeiras;

c) Transferências de Capital.

Art. 12. Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações (créditos) para a manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender obras de conservação e adaptação de bens móveis.

Art.13. Classificam-se como Transferências Correntes as dotações (créditos) para as despesas que correspondam contraprestação direta em bens e serviços, inclusive para contribuições e/ou auxílios destinados a atender a manutenção de outras unidades da estrutura organizacional.

Art. 14. Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a aquisição de imóveis, títulos de crédito, títulos representativos de capital já integralizados, concessão de empréstimos, depósitos compulsórios, sentenças judiciais e outras inversões.

Art. 15. Classificam-se como Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que os Conselhos de Medicina devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo-se essas transferências em auxílios ou contribuições, segundo derivem da proposta orçamentária, em dotações para amortização de dívidas.

Art. 16. Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a existência de crédito orçamentário.

Art.17. Todo ato de gestão financeira deve ser realizado por força de documento hábil (nota fiscal para pessoa jurídica e recibo para pessoa física) que comprove a operação e registro na contabilidade, mediante classificação em conta adequada.

Art.18. As despesas que envolvam congressos, conferências e festividades deverão ser precedidas de projetos com indicação das metas e objetivos a serem alcançados e devem estar relacionadas com as atividades dos Conselhos de Medicina.

Art. 19. O pagamento da despesa será efetuado pela Tesouraria e, em casos especiais, através de suprimento de fundos.

Art. 20. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base título ou documento comprobatório do respectivo crédito (nota fiscal e/ou recibo), e deverá apurar:

I) a origem e objeto a que se deve pagar;

II) a importância exata a pagar;

III) a quem se deve pagar;

IV) nos casos de dispensa, oriundo da prestação de serviços, deverá ter por base para fins de liquidação o contrato ou ajuste respectivo.

Art. 21. A ordem de pagamento é o despacho exarado pela autoridade competente determinando o pagamento da despesa.

Art. 22. A ordem de pagamento só poderá ser realizada em documento processado pelos serviços de contabilidade (cheques).

Art. 23. O suprimento de fundos é a modalidade de pagamento de despesa permitida quando não possa ser cumprida por via ou ordem bancária, ou quando se tratar de pequeno valor monetário, em que o processo burocrático demanda custos além dos benefícios.

Art. 24. No ato da concessão, o valor do suprimento de fundos será considerado despesa efetiva, levando também a débito do suprido.

Art. 25. A fixação do valor do suprimento de fundos destinado às despesas de pequeno porte ficará a critério do Ordenador de Despesas e será concedido ao servidor designado por portaria, estabelecendo os prazos de aplicação e prestação de contas, que não poderão ultrapassar, respectivamente, 30 (trinta) e 15 (quinze) dias.

V - DOS BENS PATRIMONIAIS

Art. 26. Haverá registro analítico de todos os bens de caráter permanente, com indicação dos elementos necessários à perfeita caracterização de cada um deles com os respectivos valores e dos agentes responsáveis por sua guarda e administração.

Art. 27. Caso os bens patrimoniais não possuam valores compatíveis com os de mercado, poderão ser reavaliados através da Comissão de Compras.

VI - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL

Art. 28. A prestação de contas dos Conselhos de Medicina constitui processo básico para a obtenção dos resultados finais identificadores de regular ou irregular prática das operações sob verificação e deverá ocorrer no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do encerramento do correspondente exercício financeiro, com a seguinte composição:

I) rol de responsáveis:

a) nome e CPF dos responsáveis e de seus substitutos;

b) cargos exercidos;

c) indicação do período de responsabilidade;

d) atos de nomeação, designação ou exoneração;

e) endereços residenciais.

II) relatório de gestão da administração:

a) execução dos programas de trabalho com esclarecimentos, se for o caso, sobre as causas que inviabilizaram o pleno cumprimento das metas fixadas;

b) observância da legislação pertinente ao orçamento anual;

c) indicadores de gestão que permitam aferir a eficiência, eficácia e economicidade da ação administrativa, levando-se em conta os resultados quantitativos e qualitativos alcançados pela entidade;

d) descrição das medidas implementadas com vistas ao saneamento de eventuais disfunções estruturais que prejudicaram ou inviabilizaram o alcance dos objetivos colimados.

III) balanço orçamentário:

a) quadro comparativo da receita orçada com a realizada e despesa autorizada com a realizada.

IV) balanço financeiro:

a) a receita e a despesa orçamentária, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos do exercício anterior e os que se transferem para o exercício seguinte.

V) balanço patrimonial comparado:

a) posição das contas representativas de bens, direitos, compromissos assumidos com terceiros e do saldo patrimonial.

VI) demonstração das variações patrimoniais:

a) as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e a indicação do resultado patrimonial do exercício.

VII) demonstrativo comprobatório do saldo das contas patrimoniais:

a) demonstrativo de todas as contas patrimoniais, com evidência analítica dos saldos.

VIII) relatório e parecer dos auditores independentes, se houver contratação destes serviços.

IX) esclarecimento do responsável quanto ao eventual déficit na demonstração das variações patrimoniais, indicando as principais causas e as medidas para, no futuro, sanear a situação econômica.

X) parecer da Comissão de Controle Interno.

XI) parecer do Plenário sobre a apreciação das contas.

Art. 29. A Comissão de Controle Interno do CFM apreciará os processos de prestação de contas dos Conselhos Regionais e Federal de Medicina e apresentará o pertinente relatório circunstanciado ao Plenário do Conselho, a quem caberá pronunciar-se de forma preliminar ou decisiva sobre os mesmos.

Parágrafo único. Quando se tratar de prestação de contas do CFM, o parecer do Plenário do CFM será encaminhado para apreciação pela Assembléia Nacional dos Conselhos de Medicina, cabendo a exposição à Comissão de Controle Interno do CFM.

I) A Comissão de Controle Interno do CFM, antes de submeter o processo ao Plenário do CFM ou à Assembléia Nacional dos Conselhos de Medicina, poderá solicitar a citação ou audiência dos responsáveis, ou outras providências consideradas necessárias ao saneamento dos autos e formação de seu juízo.

II) Qualquer que seja o resultado do julgamento do Plenário, o Presidente do CFM, ou seu substituto legal, se obriga a enviar cópia do processo de prestação de contas aos Presidentes dos CRMs, a quem caberá dar ciência aos membros do Plenário Regional.

Art. 30. A decisão nos processos de prestação de contas pode ser preliminar ou definitiva.

I) Preliminar é a decisão pela qual o Plenário do CFM, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação ou a audiência dos responsáveis ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo.

II) Definitiva é a decisão pela qual o Plenário julga as contas regulares, regulares com ressalvas, ou irregulares.

Art. 31. As contas serão julgadas:

I) regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;

II) regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte qualquer evidência de apropriação indébita ou dano ao CFM;

III) irregulares, quando comprovadas quaisquer das seguintes ocorrências:

a) omissão no dever de prestar contas;

b) prática de ato de gestão ilegítimo, ilegal ou antieconômico;

c) infração às normas legais ou regulamentares de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

d) apropriação indébita, desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores.

IV) Verificada a ocorrência prevista no item III, d, deste artigo, o Plenário determinará:

a) abertura do competente processo administrativo para apuração das responsabilidades;

b) imediata providência para remessa de cópia de toda a documentação ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações penais cabíveis;

c) abertura de procedimento ético-disciplinar contra o responsável;

d) afastamento cautelar dos ordenadores de despesas dos cargos que ocuparem a partir da abertura do processo administrativo;

e) afastamento definitivo da função administrativa e conselheiral em caso de comprovação das responsabilidades.

Art. 32. Verificadas irregularidades nas contas, o Plenário:

I) definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado.

II) se houver débito, ordenará a citação do responsável para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa ou recolher a quantia devida.

III) adotará outras medidas cabíveis.

§ 1º. O responsável cuja defesa for rejeitada pelo Plenário será cientificado para, em novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, recolher a importância devida.

§ 2º. Reconhecida pelo Plenário a boa-fé, a liquidação tempestiva do débito, atualizado monetariamente, saneará o processo, se não houver sido observada outra irregularidade nas contas.

§ 3º. O responsável que não atender à citação ou à audiência será considerado revel pelo Plenário, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.

Art. 33. As citações, as audiências, as comunicações de diligências ou notificações serão feitas por intermédio de correspondência registrada, com aviso de recebimento, ou por Edital publicado no Diário Oficial da União, quando o destinatário não for localizado.

VII - DAS COMPRAS

Art. 34. Os Conselhos de Medicina, na contratação de serviços, incluindo compras e obras e serviços de engenharia e/ou aquisição de material permanente e de consumo, deverão selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, respeitando, sempre que possível, o princípio da padronização, a compatibilidade de especificações técnicas, o desempenho e, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantias oferecidas.

Art. 35. A abertura do processo de compra terá como princípio fundamental a caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e inscrição de responsabilidade daquele que o autorizou.

Art. 36. O método de levantamento de preços será público e acessível a qualquer interessado e será efetuado no local da sede do respectivo Conselho de Medicina ou em suas unidades descentralizadas.

Art. 37. Fica vedada a participação de servidores e Conselheiros, como proponentes, no processo de compra ou contratação de serviços, bem como nos processos de alienação.

Art. 38. Todos os valores, preços e custos referentes ao levantamento de preços terão como expressão monetária a moeda corrente no País.

Art. 39. Serão duas as modalidades de compras utilizadas pelos Conselhos de Medicina:

I) Compra direta, até o valor limite, estipulado pelo Plenário do Conselho.

II) Seleção de propostas pela Comissão de Compras, quando acima desse valor limite.

Art. 40. Os Conselhos de Medicina terão Comissão de Compras designada, anualmente, pelo Presidente do Conselho, composta por no mínimo 3 (três) membros, sendo obrigatoriamente um deles Conselheiro e os demais funcionários com ampla experiência na área de compras e serviços, os quais procederão, obrigatoriamente, à formalização do processo de compra, obedecendo os seguintes critérios na sua execução:

a) deliberação da compra pelo Ordenador de Despesas;

b) indicação dos recursos orçamentários;

c) formalização do convite aos interessados, identificando o produto ou serviço a ser contratado;

d) obedecer o limite mínimo de 3 (três) cotações de fornecedores distintos, ou na sua impossibilidade, devido às limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, repetir a convocação ou apresentar justificativas no processo;

e) o critério de julgamento, como princípio, deverá ser o de menor preço. Porém, desde que tecnicamente justificado, com anuência da Comissão de Compras, poderá optar-se por outro fornecedor que melhor atenda às necessidades dos Conselhos de Medicina;

f) deliberação da Comissão de Compras em relação ao vencedor;

g) homologação e autorização do Presidente em relação à proposta vencedora;

h) quando a compra ou serviço exigir realização de contrato, este, obrigatoriamente, será submetido ao crivo da Assessoria Jurídica, para que se manifeste, formalmente, sobre o seu conteúdo, de forma a garantir a legalidade do ato e a reciprocidade de direitos e obrigações.

Art. 41. Os Conselhos de Medicina poderão aplicar tais formalidades, mesmo quando a contratação ou compra não o exigir, assim como poderão exigir dos fornecedores documentos que permitam avaliar a capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, mediante atestados, certidões, balanços e outros.

Art. 42. Os membros da Comissão de Compras respondem solidariamente por seus atos, salvo se manifesta e justificadamente a discordância for lavrada na deliberação de que trata a alínea "f" do artigo 40.

VIII - DAS ALIENAÇÕES

Art. 43. A alienação de bens dos Conselhos de Medicina, subordinada à existência de interesse público e/ou econômico, obedecerá as seguintes normas:

I - Quando imóveis:

a) dependerá de comprovação da necessidade ou utilização do produto da alienação;

b) duas ou mais avaliações prévias do bem imóvel, realizadas por técnicos da Caixa Econômica Federal, Câmara de Valores Imobiliários, Instituto de Engenharia, Avaliações e Perícias do CREA, ou outro órgão que tenha competência formal para realizar o ato;

c) autorização da assembléia geral;

d) procedimento de levantamento de preços;

e) será considerada vencedora a proposta que apresentar o preço igual ou superior àquele estabelecido pela avaliação prévia.

II - Quando móveis:

a) parecer que comprove a inservibilidade do bem;

b) avaliação prévia, realizada por comissão formada para este fim ou por quem tenha competência formal para realizar o ato;

c) autorização do respectivo Plenário;

d) procedimento de levantamento de preços;

e) será considerada vencedora a proposta que apresentar o preço igual ou superior àquele estabelecido pela avaliação prévia.

III) Nas hipóteses da ausência de interessados, os Conselhos de Medicina poderão proceder à contratação direta, obedecidas as normas das alíneas a, b, c e d dos itens I e II acima, desde que atendido o preço mínimo de avaliação.

IV) Na hipótese de acudir apenas um interessado, será o mesmo contratado se a sua proposta for aprovada pelo Conselho. Em caso negativo, proceder-se-á à contratação direta, obedecidas as normas das alíneas a, b, c e d dos itens I e II acima, desde que atendido o preço mínimo de avaliação.

V) Os bens inservíveis ou imprestáveis poderão ser doados para instituições públicas ou que prestem serviços públicos, ou ainda para instituições que prestem serviços à sociedade. Nos casos de bens que apresentem defeitos, a doação torna-se desaconselhável, impondo-se seja firmado o competente Termo de Baixa.

IX - DOS CONTRATOS

Art. 44. Os contratos firmados pelos Conselhos de Medicina serão numerados seguidamente, aplicando-se os ditames do Direito Administrativo e, quando necessário, o Direito Civil.

Art. 45. Os contratos terão sua vigência adstrita aos créditos orçamentários do exercício, podendo ser prorrogados por igual período .

Art. 46. Os casos omissos e urgentes serão resolvidos pela Diretoria do Conselho Federal de Medicina, ad referendum do Plenário.

RETIFICAÇÃO
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n.192,  7 out. 98. Seção 1, p.33 - Retificação

Na Resolução CFM nº 1.533/98 de 25 de setembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União nº 190 de 05-10-98, seção I página 77,

onde se lê: Art. 2º - Revoga-se a Resolução CFM nº 1.222/95.

Leia-se: Revoga-se a Resolução CFM nº 1.222/85.

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