Legislação
Nova Pesquisa
| Voltar
Enviar por e-mail |
Imprimir apenas a ficha
|
Imprimir apenas a norma
|
Imprimir a norma com a ficha
| Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Federal de Medicina |
| Número: 1492 | Data Emissão: 17-04-1998 |
| Ementa: Permite o parcelamento, em até dez prestações mensais, dos débitos em atraso de exercícios anteriores dos médicos inscritos, bem como das empresas registradas no Conselho Regional de Medicina da respectiva jurisdição. | |
| Fonte de Publicação: CFM - Não publicada em Diário Oficial | |
| Situação: REVOGADA | |
| Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
| Imprimir apenas a norma Imprimir a norma com a ficha |
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.492, DE 17 DE ABRIL DE 1998 O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e, CONSIDERANDO que as anuidades em atraso perante os Conselhos Federal e Regionais de Medicina representam um problema que merece solução adequada, na forma da legislação aplicável; CONSIDERANDO a autonomia financeira e administrativa dos Conselhos Regionais de Medicina; CONSIDERANDO que os médicos brasileiros não obtiveram justa recomposição dos valores de remuneração de seu trabalho; CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária de 17 de abril de 1998, RESOLVE: Art. 1º - Permitir o parcelamento, em até dez prestações mensais, dos débitos em atraso de exercícios anteriores dos médicos inscritos, bem como das empresas registradas no Conselho Regional de Medicina da respectiva jurisdição. I - o pedido de parcelamento deverá ser efetuado por meio de requerimento dirigido ao Conselho Regional de Medicina competente, considerado este como aquele em que estiver inscrito o médico e registrada a empresa. II - o débito em atraso será consolidado na data do pedido de parcelamento, acrescido de multa, juros moratórios e correção monetária, nos termos da legislação vigente no País. III - após a consolidação de que trata o inciso anterior, proceder-se-á à divisão do montante apurado pelo número de prestações mensais. IV - a falta do pagamento de qualquer das parcelas implicará no vencimento automático do remanescente do débito parcelado, ficando o Conselho Regional competente autorizado a expedir certidão relativa aos respectivos créditos, a qual terá força de título executivo extrajudicial, procedendo-se à sua execução. Parágrafo Único - A expressão débito em atraso abrange as anuidades, taxas e emolumentos, atualizados nos termos do inciso II deste artigo. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução CFM nº 1207/85. Brasília-DF, 17 de abril de 1998. WALDIR PAIVA MESQUITA ANTÔNIO HENRIQUE PEDROSA NETO |
| Imprimir apenas a norma Imprimir a norma com a ficha |
RESULTADOS DA PESQUISA 

