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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Federal de Medicina |
Número: 1501 | Data Emissão: 27-08-1998 |
Ementa: Trata do impedimento do médico estrangeiro não participar das eleições para membros efetivos e suplentes, na condição de eleitor ou na de candidato dos Conselhos Regionais de Medicina. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n. 167, 1 set. 1998. Seção 1, p. 69 | |
Situação: REVOGADA | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.501, DE 27 DE AGOSTO DE 1998 O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e regido pela Lei nº 9.649, de 27.05.1998 e, CONSIDERANDO o disposto nos artigos 25 e 30, do regulamento aprovado pelo Decreto nº 44.045, de 19.07.58; CONSIDERANDO o disposto no caput do artigo 5º, nos § 1º e § 2º do artigo 12, e ainda o disposto no § 2º do artigo 14, todos da Constituição Federal de 05.10.88; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.815, de 19.08.80 (Estatuto do Estrangeiro), em especial o disposto nos artigos 95; 106, inciso VII; 107, caput e 122; CONSIDERANDO o disposto no Decreto Legislativo nº 82, de 24.11.71 e Decreto nº 70.391, de 12.04.72, que, aprovou e promulgou no País, respectivamente, a "Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses", bem como o disposto no Decreto nº 70.436, de 12.04.1972; CONSIDERANDO os Pareceres nº 236/98 e 263/98, da Assessoria Jurídica deste Conselho Federal de Medicina; CONSIDERANDO, por fim, o decidido na Sessão Plenária, realizada em 27 de agosto de 1998. RESOLVE: Art. 1º - O médico estrangeiro inscrito nos quadros dos Conselhos Regionais de Medicina, por não estar em gozo dos direitos políticos, e em face do disposto no § 2º do artigo 14 da Constituição Federal e no artigo 106, VII e no caput do art. 107, da Lei nº 6.815/80, não poderá participar das eleições para membros efetivos e suplentes dos Conselhos Regionais de Medicina, seja na condição de eleitor ou na condição de candidato. Art. 2º - Ao médico de nacionalidade portuguesa, em face do disposto no § 1º do artigo 12 da Constituição Federal vigente e ainda no Estatuto da Igualdade, será assegurado o direito de participar das eleições para membros efetivos e suplentes dos Conselhos Regionais de Medicina, desde que comprovada, mediante a apresentação de documento de identidade, a aquisição também dos direitos políticos (igualdade especial). Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, e seus termos vinculam desde já os Conselhos Regionais de Medicina que realizarem novos pleitos eleitorais, ordinária ou extraordinariamente. Art. 4º - Ficam ratificadas as disposições da Resolução CFM nº 1.491/98, revogando-se as disposições em contrário. Brasília-DF, 27 de agosto de 1998. (VIDE RETIFICAÇÃO CONFORME DOU DE 02-09-1998) SÉRGIO IBIAPINA FERREIRA COSTA JÚLIO CEZAR MEIRELLES GOMES |
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