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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 1499 Data Emissão: 26-08-1998
Ementa: Proíbe aos médicos a utilização de práticas terapêuticas não reconhecidas pela comunidade científica.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n. 169, 3 set. 1998. Seção 1, p. 101
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.499, DE 26 DE AGOSTO DE 1998

Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n.169, 3 set. 1998. Seção 1, p.101
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.327, DE 08-12-2022

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e regido pela Lei nº 9.649, de 27.5.1998, e

CONSIDERANDO o surgimento e a proliferação de práticas pretensamente terapêuticas, à margem do conhecimento científico aceito pela comunidade acadêmica;

CONSIDERANDO que tais práticas, quando inseridas na atividade médica, atentam contra a dignidade profissional;

CONSIDERANDO os riscos à saúde das pessoas submetidas a procedimentos destituídos de embasamento científico;

CONSIDERANDO que os médicos são obrigados ao cumprimento da legislação sanitária do país;

CONSIDERANDO que o art. 124 do CEM veda ao médico "usar experimentalmente qualquer tipo de terapêutica ainda não liberada para uso no País, sem a devida autorização dos órgãos competentes e sem consentimento do paciente ou de seu responsável legal, devidamente informados da situação e das possíveis conseqüências";

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Medicina disciplinar o exercício profissional médico e zelar pela boa prática médica no país;

CONSIDERANDO o decidido na Sessão Plenária realizada em 26.8.98,

RESOLVE:

Art. 1º - Proibir aos médicos a utilização de práticas terapêuticas não reconhecidas pela comunidade científica.

Art. 2º - O reconhecimento científico quando ocorrer, ensejará Resolução do Conselho Federal de Medicina oficializando sua prática pelos médicos no país.

Art. 3º - Fica proibida qualquer vinculação de médicos a anúncios referente a tais métodos e práticas.

Brasília-DF, 26 de agosto de 1998.

SÉRGIO IBIAPINA FERREIRA COSTA
Presidente em exercício

JÚLIO CÉZAR MEIRELLES GOMES
1º Secretário

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