CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.497, DE 8 DE JULHO DE 1998
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n.133, 15 jul. 1998. Seção 1, p.51
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e,
CONSIDERANDO que caberá aos Conselhos Regionais de Medicina fiscalizar os atos profissionais do médico designado como perito;
CONSIDERANDO a redação do Parágrafo único do artigo 424 do Código de Processo Civil, o qual determina ao Juiz que comunique à corporação profissional quando o perito deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi determinado;
CONSIDERANDO a intenção do legislador em delegar aos Conselhos de Fiscalização Profissional poderes para apuração de fatos, através da instauração de Processo Ético-Disciplinar e, a respectiva aplicação da pena;
CONSIDERANDO que o médico perito, ao ser nomeado, investe-se automaticamente em função pública, subordinando-se às obrigações e preceitos norteadores da administração pública;
CONSIDERANDO que todos aqueles que desempenham atividades administrativas e públicas, em razão de encargo ou contrato, são denominados Agentes Públicos;
CONSIDERANDO que o desempenho de funções administrativas expõe o Agente Público às responsabilidades penal, civil e administrativa;
CONSIDERANDO, ainda, que a Resolução CFM nº 672/75 determina aos médicos que se mantenham atentos às suas responsabilidades ética, administrativa, penal e civil;
CONSIDERANDO que para exercer a medicina com honra e dignidade, o médico deve ter boas condições de trabalho e ser remunerado de forma justa;
CONSIDERANDO que o artigo 142 do Código de Ética Médica obriga o médico a acatar e respeitar os Acórdãos e Resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina;
CONSIDERANDO, finalmente, o aprovado em Sessão Plenária de 08 de julho de 1998;
RESOLVE:
Art. 1º - Determinar que o médico nomeado perito, execute e cumpra o encargo, no prazo que lhe for determinado, mantendo-se sempre atento às suas responsabilidades ética, administrativa, penal e civil.
Parágrafo único - O médico fará jus aos honorários decorrentes do serviço prestado.
Art. 2º - O médico designado perito pode, todavia, nos temos do artigo 424 do Código de Processo Civil, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
Art. 3º - O descumprimento da presente Resolução configura infração ética, sujeita a ação disciplinar pelos respectivos Conselhos Regionais de Medicina.
Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 08 de julho de 1998.
SÉRGIO IBIAPINA FERREIRA COSTA
Presidente em exercício
JÚLIO CÉZAR MEIRELLES GOMES
1º Secretário