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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 1484 Data Emissão: 11-09-1997
Ementa: Permite ao médico, quando por justa causa, exercício de dever legal fornecer atestado médico com o diagnóstico.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n. 182, 22 set. 1997. Seção 1, p. 21075
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.484, DE 11 DE SETEMBRO DE 1997
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n. 182, 22 set. 1997. Seção 1, p.21075
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.658, DE 13-12-2002

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e,

CONSIDERANDO que o ser humano deve ser o principal alvo da atenção médica;

CONSIDERANDO que as informações oriundas da relação médico-paciente pertencem ao paciente, sendo o médico apenas o seu fiel depositário;

CONSIDERANDO que o ordenamento ético e jurídico nacional prevê situações excludentes de violação do segredo profissional;

CONSIDERANDO o decidido na Sessão Plenária de 11 de setembro de 1997,

RESOLVE: 

1. É permitido ao médico, quando por justa causa, exercício de dever legal, solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal, fornecer atestado médico com o diagnóstico.

2. No caso da solicitação ser feita pelo paciente ou seu representante legal, esta concordância deverá estar expressa no documento.

3. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, 

Brasília-DF, 11 de setembro de 1997. 

WALDIR PAIVA MESQUITA
Presidente 

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
2º Secretário 

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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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