CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.473, DE 19 DE MARÇO DE 1997
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n. 66, 8 abr. 1997. Seção 1, p.6.900
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.293, DE 06-05-2021
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO que o alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional;
CONSIDERANDO a necessidade do estudo sistematizado das disciplinas contidas no currículo do curso médico e sua imprescindibilidade à compreensão das enfermidades;
CONSIDERANDO a formação profissional do médico no que concerne a realização de exames citohistopatológicos e anatomopatológicos;
CONSIDERANDO a necessidade de extenso e adequado treinamento no campo específico de diagnóstico das patologias humanas à luz da clínica e dos achados citohisto e ou anatomopatológicos;
CONSIDERANDO que existe uma relação de causa e efeito entre o diagnóstico e tratamento sob a responsabilidade do profissional médico;
CONSIDERANDO que é vedado ao médico delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão médica;
CONSIDERANDO, portanto, que a elaboração do laudo citohistoanatomopatológico é um ato médico que exige, para sua execução, o conhecimento pleno, integrado e reconhecido de anatomia, fisiologia, fisiopatologia, anatomia patológica dos órgãos, aparelhos e sistemas do corpo humano, semiologia e propedêutica clínica, epidemiologia, farmacologia, terapia clínica e cirúrgica, com a finalidade de prevenção das doenças e recuperação da saúde;
CONSIDERANDO o decidido na Sessão Plenária do dia 19 de março de 1997,
RESOLVE:
1 - Determinar que os laudos citohistoanatomopatológicos decorrentes dos diagnósticos dos exames acima referidos são de competência e responsabilidade exclusiva do profissional médico.
2 - Caracterizar como infração ética a aceitação, pelo médico assistente, de laudo citohistoanatomopatológico emitido por profissional não-médico.
3 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Salvador-BA, 19 de março de 1997.
WALDIR PAIVA MESQUITA
Presidente
ANTÔNIO HENRIQUE PEDROSA NETO
Secretário-Geral