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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Federal de Medicina |
Número: 1468 | Data Emissão: 08-11-1996 |
Ementa: Recomenda a não prescrição dos medicamentos constantes na relação da Portaria MS/SVS n.º 54, de 18-04-96. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 26 nov. 1996. Seção 1, p. 24925 | |
Situação: REVOGADA | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.468, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1996 O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e, CONSIDERANDO o que preceitua os artigos 2º, 5º, 14, 29, 42 e 44 do Código de Ética Médica; CONSIDERANDO o teor da Portaria nº 54, de 18 de abril de 1996 e da Portaria nº 64, de 25 de maio de 1996, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde; CONSIDERANDO o parecer técnico contendo os estudos e recomendações sobre medicamentos antibióticos do GEMA - Grupo de Estudos sobre Medicamentos Antibióticos do Departamento Técnico-Normativo, da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde; CONSIDERANDO, os pareceres técnicos da Comissão Nacional de Controle de Infecção Hospitalar, em 1987, e da Oficina de Trabalho para Formação de Política na Área de Antimicrobianos, do Ministério da Saúde, em 1989, e a Portaria nº 1/82 DIMED e, especialmente o alcance social daqueles estudos e pareceres técnicos, a necessidade do resguardo dos direitos dos pacientes à prescrição de medicamentos eficazes e o inequívoco interesse público em causa; CONSIDERANDO o decidido na Sessão Plenária de 08 de novembro de 1996. RESOLVE: 1) Recomendar a não prescrição dos medicamentos constantes na relação da Portaria nº 54 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, até decisão ulterior da autoridade sanitária. 2) Adotar o parecer do GEMA - Grupo de Estudos de Medicamentos Antibióticos, do Departamento Técnico-Normativo, da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde, com as seguintes conclusões: I - As especialidades farmacêuticas para uso oral e parenteral de efeito sistêmico contendo associações numa só formulação de antimicrobianos entre si e/ou outras substâncias medicamentosas são cientificamente injustificáveis; II - Tais associações deverão ser retiradas do comércio e proibida sua produção e fabricação com exceção dos produtos contendo: a) associação de trimetopim ou pirimetamina com sulfamidicos (excluindo-se a associação de sulfametoxipiridazina com pirimetamina em função dos elevados e graves efeitos dos sulfamidicos; b) associação de benzilpenicilina procaina com benzilpenicilina benzatina e/ou benzilpenicilina cristalina; c) associação de ampicilina com ampicilina benzatina (devendo explicar contudo que a característica do produto benzatinico, nesse caso, difere do pretendido com o seu equivalente na benzilpenicilina; d) associação de penicilinas com probenecida; e) associação de rifampicina com isoniazida; f) associação de imipenem com cilastatina; g) associação de antibióticos betalactamicos com inibidores de betalactamases. 3) Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília-DF, 08 de novembro de 1996. WALDIR PAIVA MESQUITA ANTÔNIO HENRIQUE PEDROSA NETO |
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