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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 1466 Data Emissão: 13-09-1996
Ementa: Médico Auditor deve exercer suas atividades com absoluta isenção e autonomia responsabilizando-se, igualmente, pela manutenção do sigilo.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, n. 181, 17 set. 1996. Seção 1, p. 18.492
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.466, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996
Diário Oficial da União; Poder Executivo, n.181, 17 set. 1996. Seção 1, p.18.492
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.614, DE 08-02-2001

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e,

CONSIDERANDO as Leis 8.080, de 19 de setembro de 1990 em seu Artigo 16, inciso XIX e 8.689, de 27 de julho de 1993, no seu artigo 6º, que prevêem o Sistema Nacional de Auditoria em todos os níveis de governo;

CONSIDERANDO o Decreto Presidencial nº 1651 de 28 de setembro de 1995, que cria e regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria;

CONSIDERANDO o disposto no Código de Ética Médica, mais especialmente em seus artigos 81, 102, 118, 120 e 121;

CONSIDERANDO os pareceres que tratam do assunto, aprovados em Sessões Plenárias do Conselho Federal de Medicina sob os nºs. 44/89, 28/92, 02/94, 03/94, 18/96;

CONSIDERANDO que a responsabilidade pela posse e guarda dos documentos médicos é das unidades prestadoras, ratificado em acórdão do Supremo de nº 39.308, de 19 de setembro de 1962;

CONSIDERANDO a óbvia necessidade de que as ações de auditoria assistencial devam ser realizadas no local da ocorrência dos fatos para ensejar, "in loco", a observação dos fatores objetivos e subjetivos que envolvem os mesmos;

CONSIDERANDO o decidido em Sessão Plenária deste Conselho realizada em 13 de setembro de 1996.

RESOLVE:
 
Art. 1º - O médico auditor deve exercer suas atividades com absoluta isenção e autonomia, responsabilizando-se, igualmente, pela manutenção do sigilo profissional.

Art. 2º - O acesso ao prontuário médico, para efeito de auditoria, deve ser feito nas dependências da unidade responsável pelo atendimento.

Art. 3º - O Diretor Técnico ou o Diretor Clínico deve garantir ao médico/equipe auditora, todas as condições para o desempenho de suas atividades, bem como o acesso aos documentos que se fizerem necessários.

Art. 4º - Esta Resolução aplica-se a todas as auditorias assistenciais e não apenas àquelas do âmbito do SUS.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília-DF, 13 de setembro de 1996.

WALDIR PAIVA MESQUITA
Presidente

ANTÔNIO HENRIQUE PEDROSA NETO
Secretário-Geral

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