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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 1464 Data Emissão: 06-03-1996
Ementa: Código de Processo Ético Profissional.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n. 50, 13 mar. 1996. Seção 1, p.4253-4254
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.464, DE 6 DE MARÇO DE 1996
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n. 50, 13 mar. 1996. Seção 1, p.4253-4254
REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 437, DE 26-03-1971
REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.283, DE 10-03-1989
REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.289, DE 13-04-1989
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.617, DE 16-05-2001

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO que as normas do Processo Ético-Profissional devem submeter-se aos dispositivos constitucionais vigentes;

CONSIDERANDO as propostas formuladas pelos Conselhos Regionais de Medicina para a elaboração de um novo Código de Processo Ético-Profissional;

CONSIDERANDO, ainda, as sugestões recebidas das várias Assessorias Jurídicas dos Conselhos de Medicina e de juristas interessados na área do Direito Médico;

CONSIDERANDO o decidido na Sessão Plenária de 06 de março de 1996.

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar o Código de Processo Ético-Profissional, anexo a esta Resolução.

Art. 2º - Conferir efeito geral ao referido Código tornando obrigatória a sua aplicação a todos os Conselhos de Medicina.

Art. 3º - Aos Processos Ético-Profissionais em trâmite aplicar-se-á de imediato o novo Código, sem prejuízo da validade dos atos processuais realizados sob a vigência do Código anterior.

Art. 4º - O presente Código entra em vigor na data de sua publicação e revoga as Resoluções CFM nºs. 437/71, 1283/89 e 1289/89 e demais disposições em contrário.

Goiânia-GO, 06 de março de 1996.

WALDIR PAIVA MESQUITA
Presidente

ANTÔNIO HENRIQUE PEDROSA NETO
Secretário-Geral


CÓDIGO DE PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL

CAPÍTULO I
Do Processo

Art. 1º - O processo ético-profissional, nos Conselhos de Medicina, reger-se-á por este Código.

Art. 2º - A competência para apreciar e julgar infrações éticas será atribuída ao Conselho Regional de Medicina onde o médico estiver inscrito, ao tempo do fato punível ou de sua ocorrência.

Parágrafo único- No caso de a infração ética ter sido cometida em local onde o médico não possua inscrição, a apuração dos fatos será realizada onde ocorreu o fato.

Art. 3º - O processo terá a forma de autos judiciais, com as peças anexadas por termo, e os despachos, pareceres e decisões serão exarados em ordem cronológica e numérica.

CAPÍTULO II
Da Sindicância

Art. 4º - A sindicância será instaurada:
Inciso I - ex-officio, por deliberação do Conselho, ao tomar conhecimento de denúncia formulada por Conselheiro;
Inciso II - mediante denúncia por escrito, ou tomada a termo, na qual conste o relato dos fatos e a identificação completa do denunciante;
Inciso III - pela Comissão de Ética Médica, Delegacia Regional ou Representação que tiver ciência do fato com supostos indícios de infração ética, devendo esta informar, de imediato, tal acontecimento ao Conselho Regional; após apuração dos fatos, deve ser remetido um relatório circunstanciado ao Presidente do Conselho, o qual designará um Conselheiro para apresentar relato em Plenário, no prazo de 30 (trinta) dias, concluindo pela existência ou inexistência de indícios de infração ética.

Art. 5º - Instaurada a sindicância, nos termos dos incisos I e II do artigo anterior, o Presidente do Conselho nomeará um Sindicante para, no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis a critério do Presidente, apresentar relatório contendo a descrição dos fatos, circunstâncias em que ocorreram, identificação das partes e conclusão sobre a existência ou inexistência de indícios de infração ética.
Parágrafo único - Ao Sindicante caberá prover todos os atos que julgar necessários à conclusão e elucidação do fato.

Art. 6º - Concluído o relatório da sindicância, o mesmo deve ser apresentado ao Presidente do Conselho, que designará a inclusão em pauta de Sessão Plenária para apreciação do fato.

Art. 7º - Do julgamento do relatório da sindicância poderá resultar:
Inciso I - arquivamento da denúncia;
Inciso II - instauração de processo ético-profissional.

CAPÍTULO II
Da Instrução

Art. 8º - Decidida a instauração de processo ético-profissional, o Presidente do Conselho terá o prazo de 5 (cinco) dias para nomear o Conselheiro Instrutor, o qual terá 60 (sessenta) dias para instruir o processo.

Parágrafo único - O prazo de instrução poderá ser prorrogado por solicitação justificada do Conselheiro Instrutor, a critério do Presidente do Conselho.

Art. 9º - O Conselheiro Instrutor promoverá, ao denunciado, notificação para apresentar defesa prévia no prazo de 30 (trinta) dias, assegurando-lhe vistas do processo na secretaria do Conselho.

§ 1º - A notificação deverá indicar os fatos considerados como possíveis infrações ao Código de Ética Médica e sua capitulação.

§ 2º - O prazo de 30 (trinta) dias começará a ser contado a partir da juntada do Aviso de Recebimento da citação aos autos.

Art. 10 - Se o denunciado não for encontrado, ou for declarado revel, o Presidente do Conselho designar-lhe-á defensor dativo.

Art. 11 - É facultado ao Conselheiro Instrutor determinar a realização das diligências que julgar necessárias.

Art. 12 - Concluída a Instrução, será aberto o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação das razões finais.

Art. 13 - Após a apresentação das razões finais, o Conselheiro Instrutor proferirá relatório circunstanciado, que será encaminhado ao Presidente do Conselho Regional de Medicina.

CAPÍTULO IV
Dos Depoimentos

Art. 14 - O denunciante será qualificado e interrogado sobre as circunstâncias da infração e as provas que possa indicar, tomando-se por termo suas declarações.

Art. 15 - Os advogados das partes não poderão intervir ou influir de qualquer modo nas perguntas e nas respostas, sendo a estes facultados, contudo, apresentar perguntas por intermédio do Conselheiro Instrutor.

Art. 16 - Antes de iniciar o interrogatório, o Conselheiro Instrutor cientificará ao denunciado que, embora desobrigado de responder às perguntas que lhe forem formuladas, o seu silêncio poderá ser interpretado em prejuízo da própria defesa.

Art. 17 - O denunciado será qualificado e, depois de cientificado da denúncia, interrogado sobre os fatos relacionados com a sindicância, inclusive se conhece o denunciante e as testemunhas arroladas, e o que tem a alegar contra as mesmas.

Art. 18 - Se houver mais de um denunciado, cada um será interrogado individualmente.

Art. 19 - Consignar-se-ão as perguntas que o denunciado deixar de responder, juntamente com as razões de sua abstenção.

Art. 20 - As partes poderão arrolar testemunhas, até a data do encerramento da instrução, quando da denúncia ou da defesa prévia, por motivo justificado, a critério do Conselheiro Instrutor.

Art. 21 - A testemunha declarará seu nome, profissão, estado civil e residência bem como; se é parente e em que grau de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas; e relatará o que souber, explicando, sempre, as razões de sua ciência.

Art. 22 - As partes poderão arrolar até 5 (cinco) testemunhas.

§ 1º - As perguntas das partes serão requeridas ao Conselheiro Instrutor, que por sua vez, as formulará às testemunhas.

§ 2º - Serão recusadas, de cada parte, as perguntas que não tiverem estrita relação com o processo ou importarem em repetição de outra já respondida.

Art. 23 - O Conselheiro Instrutor, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das arroladas pelas partes.

Art. 24 - O Conselheiro Instrutor não permitirá que as testemunhas manifestem suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

Art. 25 - Os depoimentos serão reduzidos a termos e assinados pelas partes e pelo Conselheiro Instrutor.

Art. 26 - A acareação será admitida entre denunciantes, denunciados e testemunhas, sempre que suas declarações divergirem sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

Art. 27 - Se o intimado, sendo denunciante ou testemunha, for médico e não comparecer ao depoimento sem motivo justo, ficará sujeito às sanções previstas no Código de Ética Médica.

CAPÍTULO V
Do julgamento

Art. 28 - O Presidente do Conselho, após o recebimento do processo, devidamente instruído, terá o prazo de 10 (dez) dias para designar o Conselheiro Relator e o Revisor, os quais ficarão responsáveis pela elaboração de relatórios a serem entregues em 60 (sessenta) e 30 (trinta) dias, respectivamente.

Parágrafo único - O Relator e o Revisor poderão, dentro dos prazos acima estabelecidos, solicitar ao Presidente que remeta os autos ao Conselheiro Instrutor para novas diligências; indique quais as providências cabíveis e estabeleça o prazo para cumprimento da requisição.

Art. 29 - Recebidos os relatórios do Relator e Revisor, o Presidente determinará a inclusão do processo na pauta de julgamento da sessão de Câmara ou Pleno.

Art. 30 - As partes serão notificadas da data de julgamento com a antecedência mínima de 10 (dez) dias.

Art. 31 - Na sessão de julgamento, após as exposições efetuadas pelo Relator e Revisor, o Presidente dará a palavra, sucessivamente, ao(s) denunciante(s) e ao(s) denunciado(s), pelo tempo improrrogável de 10 (dez) minutos, para sustentação oral.

Art. 32 - Feita a sustentação oral, os Conselheiros poderão solicitar esclarecimentos sobre o processo ao Relator, Revisor e, por intermédio do Presidente, às partes.

Art. 33 - Após os esclarecimentos, discussão das preliminares e discussão de mérito será concedido o tempo final de 5 (cinco) minutos, sucessivamente, ao(s) denunciante(s) e denunciado(s), para novas manifestações orais.

Art. 34 - É facultado a qualquer Conselheiro pedir vistas do processo por 30 (trinta) dias, após manifestação final das partes.

Art. 35 - No julgamento os votos serão proferidos, seqüencialmente, pelo Conselheiro Relator, Revisor, voto divergente, quando houver, e, ao final, pelos demais Conselheiros.

Art. 36 - Proferidos os votos, o Presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o Relator ou o Revisor; se estes forem vencidos, a redação caberá ao autor do voto vencedor.

Art. 37 - As partes e seus procuradores serão notificados da decisão nos termos do artigo 46 do presente Código.

Art. 38 - O julgamento disciplinar far-se-á a portas fechadas, sendo permitida apenas a presença das partes e seus procuradores, até o encerramento da sessão.

Art. 39 - As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais são as previstas na lei.

CAPÍTULO VI
Dos Recursos

Art. 40 - Das decisões, pôr maioria, proferidas pelas Câmaras, onde houver, caberá recurso ao Pleno.

Art. 41 - Ao Conselho Federal de Medicina caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, das decisões dos Plenos dos Regionais referentes a processos ético-profissionais, bem como das decisões que determinaram o arquivamento da sindicância.

Parágrafo único - Os recursos terão efeito suspensivo.

Art. 42 - No caso de decisão, por maioria, da Câmara do Conselho Federal de Medicina pela manutenção do arquivamento da sindicância, caberá recurso ao Pleno do Conselho Federal de Medicina. No caso de reforma, decidida a abertura do processo ético-profissional, os autos retornarão ao Conselho Regional de Medicina, de origem, para instauração do devido processo com a capitulação.

Art. 43 - É admitido recurso por parte do denunciante.

CAPÍTULO VII
Da Execução

Art. 44 - Transitada em julgado a decisão e, no caso de recurso, publicado o acórdão na forma estatuída pelo Regimento Interno do Conselho Federal de Medicina, serão os autos devolvidos à instância de origem do processo, para execução.

Art. 45 - As execuções das penalidades impostas pelos Conselhos Regionais e pelo Conselho Federal de Medicina serão processadas na forma estabelecida pelas respectivas decisões, sendo tais penalidades anotadas no prontuário do médico infrator, como estatuído na Lei. As penas públicas serão publicadas no Diário Oficial, em jornal de grande circulação, no local onde o médico exerce suas funções, e nos jornais ou boletins dos Conselhos.

Parágrafo único - No caso de cassação do exercício profissional e da suspensão por 30 (trinta) dias, além dos editais e das comunicações endereçadas às autoridades interessadas será apreendida a carteira profissional do médico infrator.

CAPÍTULO VIII
Das Intimações e Notificações

Art. 46 - As intimações e notificações serão feitas às partes e aos seus advogados:
Inciso I - por carta registrada, com Aviso de Recebimento;
Inciso II - pessoalmente, quando frustrada a realização do inciso anterior;
Inciso III - por edital, publicado uma única vez, no Diário Oficial e em jornal local, de grande circulação, quando a parte não for encontrada;
Inciso IV - por Carta Precatória no caso de as partes e testemunhas encontrarem-se fora da jurisdição do Conselho; e por Carta Rogatória, se no estrangeiro.

Parágrafo único - As partes deverão ser notificadas de todas as audiências e perícias.

CAPÍTULO IX
Da Nulidade

Art. 47 - Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou defesa.

Art. 48 - A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
Inciso I - por suspeição argüida contra membros do Conselho, acolhida pelo Plenário;
Inciso II - por falta de cumprimento das formalidades legais prescritas no presente Código.

Art. 49 - Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa ou para a qual tenham concorrido, ou referente à formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

Art. 50 - Não será declarada nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

Art. 51 - As nulidades considerar-se-ão sanadas:
Inciso I - se não forem argüidas em tempo oportuno;
Inciso II - se, praticado por outra forma, o ato atingir suas finalidades;
Inciso III - se a parte, ainda que tacitamente, aceitar seus efeitos.

Art. 52 - Os atos cuja nulidade não for sanada na forma do artigo anterior serão renovados ou retificados.

Parágrafo único - Declarada a nulidade de um ato, considerar-se-ão nulos todos os atos dele derivados.

Art. 53 - A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber a parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

CAPÍTULO X
Da Revisão do Processo

Art. 54 - Caberá a revisão de processo disciplinar condenatório, transitado em julgado.

Art. 55 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do médico.

Parágrafo único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

Art. 56 - No julgamento da revisão serão aplicadas, no que couber, as normas prescritas no capítulo V do presente Código.

CAPÍTULO XI
Da Prescrição

Art. 57 - A punibilidade por falta ética, sujeita a processo ético-profissional, prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da data do conhecimento do fato.

Art. 58 - O conhecimento expresso ou a notificação feita diretamente ao médico interrompe o prazo prescricional de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único - O conhecimento expresso ou a notificação de que trata este artigo ensejará defesa escrita ou a termo, a partir do qual recomeçará a fluir novo prazo prescricional.

Art. 59 - Todo processo disciplinar paralisado há mais de 3 (três) anos, pendente de despacho ou julgamento, será arquivado ex-officio, ou sob requerimento da parte interessada.

Art. 60 - A execução da pena aplicada prescreverá em 5 (cinco) anos, tendo como termo inicial a data em que o denunciado recorrer ao Conselho Federal de Medicina.

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