CREMESP - Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo

Legislação


Nova Pesquisa | Voltar
Enviar por e-mail | Imprimir apenas a ficha | Imprimir apenas a norma | Imprimir a norma com a ficha

Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 1450 Data Emissão: 13-01-1994
Ementa: A deliberação dos Pareceres-Consultas, serão através das instâncias: pleno e câmaras.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n. 20 fev. 1995. Seção 1, p. 2311
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

Imprimir apenas a ficha


Imprimir apenas a norma
Imprimir a norma com a ficha

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.450, DE 13 DE JANEIRO DE 1995
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n. 20 fev. 1995. Seção 1, p.2311
REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.335, DE 11-11-1989
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.769, DE 10-06-2005

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e,

CONSIDERANDO a vital importância de se dar uma maior agilidade ao CFM no encaminhamento das propostas às questões que lhe são formuladas;

CONSIDERANDO a necessidade de dinamizar a tramitação dos Pareceres-Consultas neste Conselho;

CONSIDERANDO o decidido na Sessão Plenária de 13 de janeiro de 1995;

RESOLVE:

Art. 1º - O Conselho Federal de Medicina deliberará acerca dos Pareceres-Consultas através das seguintes instâncias:

I - Pleno

II - Câmaras

Art. 2º - O Pleno, composto pelos membros das Câmaras, será presidido pelo Presidente do Conselho Federal de Medicina, ou por seu representante legal;

Art. 3º - A 1ª Câmara será presidida pelo Presidente do Conselho Federal de Medicina e a 2ª Câmara pelo 1º Vice-Presidente.

Parágrafo único - Cada Câmara, através dos seus membros, elegerá seu Secretário;

Art. 4º - Compete ao Pleno apreciar e decidir a respeito do seguinte:

I - Pareceres que envolvam matérias de maior relevância;

II - Pareceres apreciados por uma das Câmaras, de cuja decisão haja recurso por parte da maioria absoluta dos Conselheiros do CFM, presentes à Sessão Plenária.

Parágrafo Primeiro - O recurso supracitado terá que ser formulado, por escrito, ao Presidente do CFM, no máximo até o encerramento da Sessão Plenária em que o Parecer for aprovado na Câmara;

Parágrafo Segundo - O Parecer aprovado por unanimidade em Câmara não cabe recurso ao Pleno.

Art. 5º - O Pleno e as Câmaras deliberarão por maioria simples dos seus membros;

Art. 6º - As Câmaras terão sua composição definida por Portaria.

Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução CFM Nº 1335/89.

Brasília-DF, 13 de janeiro de 1995.

WALDIR PAIVA MESQUITA
Presidente

ANTÔNIO HENRIQUE PEDROSA NETO
Secretário-Geral

Imprimir apenas a norma
Imprimir a norma com a ficha

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 63.106.843/0001-97

Sede: Rua Frei Caneca, 1282
Consolação - São Paulo/SP - CEP 01307-002

CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO

Imagem
(11) 4349-9900 (de segunda a sexta feira, das 8h às 20h)

HORÁRIO DE EXPEDIENTE PARA PROTOCOLOS
De segunda a sexta-feira, das 9h às 18h

CONTATOS

Regionais do Cremesp:

Conselhos de Medicina:


© 2001-2024 cremesp.org.br Todos os direitos reservados. Código de conduta online. 711 usuários on-line - 2
Este site é melhor visualizado em Internet Explorer 8 ou superior, Firefox 40 ou superior e Chrome 46 ou superior

O CREMESP utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no site implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Cookies do CREMESP. Saiba mais em nossa Política de Privacidade e Proteção de Dados.