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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Federal de Medicina |
Número: 1450 | Data Emissão: 13-01-1994 |
Ementa: A deliberação dos Pareceres-Consultas, serão através das instâncias: pleno e câmaras. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n. 20 fev. 1995. Seção 1, p. 2311 | |
Situação: REVOGADA | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.450, DE 13 DE JANEIRO DE 1995 O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e, CONSIDERANDO a vital importância de se dar uma maior agilidade ao CFM no encaminhamento das propostas às questões que lhe são formuladas; CONSIDERANDO a necessidade de dinamizar a tramitação dos Pareceres-Consultas neste Conselho; CONSIDERANDO o decidido na Sessão Plenária de 13 de janeiro de 1995; RESOLVE: Art. 1º - O Conselho Federal de Medicina deliberará acerca dos Pareceres-Consultas através das seguintes instâncias: I - Pleno II - Câmaras Art. 2º - O Pleno, composto pelos membros das Câmaras, será presidido pelo Presidente do Conselho Federal de Medicina, ou por seu representante legal; Art. 3º - A 1ª Câmara será presidida pelo Presidente do Conselho Federal de Medicina e a 2ª Câmara pelo 1º Vice-Presidente. Parágrafo único - Cada Câmara, através dos seus membros, elegerá seu Secretário; Art. 4º - Compete ao Pleno apreciar e decidir a respeito do seguinte: I - Pareceres que envolvam matérias de maior relevância; II - Pareceres apreciados por uma das Câmaras, de cuja decisão haja recurso por parte da maioria absoluta dos Conselheiros do CFM, presentes à Sessão Plenária. Parágrafo Primeiro - O recurso supracitado terá que ser formulado, por escrito, ao Presidente do CFM, no máximo até o encerramento da Sessão Plenária em que o Parecer for aprovado na Câmara; Parágrafo Segundo - O Parecer aprovado por unanimidade em Câmara não cabe recurso ao Pleno. Art. 5º - O Pleno e as Câmaras deliberarão por maioria simples dos seus membros; Art. 6º - As Câmaras terão sua composição definida por Portaria. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução CFM Nº 1335/89. Brasília-DF, 13 de janeiro de 1995. WALDIR PAIVA MESQUITA ANTÔNIO HENRIQUE PEDROSA NETO |
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