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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 1409 Data Emissão: 08-06-1994
Ementa: Determina aos Médicos que, na pratica de atos cirúrgicos e/ou endoscópicos em regime ambulatorial, quando em unidade independente do hospital, obedeçam as condições constantes nesta Resolução.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 14 jun. 1994. Seção 1, p. 8548
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.409, DE 8 DE JUNHO DE 1994
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 14 jun. 1994. Seção 1, p.8548
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.886, DE 13-11-2008

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e,

CONSIDERANDO que é dever do médico guardar absoluto respeito pela vida humana, não podendo, seja qual for a circunstância, praticar atos que a afetem ou concorram para prejudicá-la;

CONSIDERANDO que o médico deve envidar o máximo esforço na busca da redução de riscos na assistência aos seus pacientes;

CONSIDERANDO que é direito do médico indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas reconhecidamente aceitas e respeitadas as normas legais do País;

CONSIDERANDO as condições mínimas de segurança para a prática da anestesia, previstas na Resolução CFM Nº 1.363/93, de 12 de março de 1.993;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a prática da cirurgia ambulatorial, dos procedimentos endoscópicos e de quaisquer outros procedimentos invasivos fora de Unidade Hospitalar, com a utilização de anestesia geral, sedação (venosa, muscular ou inalatória) ou anestesia loco-regional com doses de anestésico local superiores a 3,5 mg/kg de lidocaína (ou dose equipotente de outros anestésicos locais);

CONSIDERANDO o que foi proposto pela Comissão Especial Conjunta do Conselho Federal de Medicina e das Sociedades Brasileiras de Especialidades relacionadas ao tema;

CONSIDERANDO, finalmente, o que ficou decidido na Sessão Plenária de 08 de junho de 1994.

RESOLVE:

Art. 1º - Determinar aos médicos que, na prática de atos cirúrgicos e ou endoscópicos em regime ambulatorial, quando em unidade independente do Hospital, obedeçam às seguintes condições:

I - Condições da Unidade:

a) condições estruturais higiênico-sanitárias do ambiente e condições de esterilização e desinfecção dos instrumentos de acordo com as normas vigentes;

b) registro de todos os procedimentos realizados;

c) condições mínimas para a prática de anestesia, conforme Resolução 1363/93, do Conselho Federal de Medicina;

d) garantia de suporte hospitalar para os casos que eventualmente necessitem de internamento, seja em acomodação própria, seja por convênio com hospital;

e) garantia de assistência, após a alta dos pacientes, em decorrência de complicações, durante 24 horas por dia, seja em estrutura própria ou por convênio com unidade hospitalar;

II - Critérios de seleção do paciente:

a) paciente com ausência de comprometimento sistêmico, seja por outras doenças ou pela doença cirúrgica, e paciente com distúrbio sistêmico moderado, por doença geral compensada;

b) procedimentos cirúrgicos que não necessitem de cuidados especiais no pós-operatório;

c) exigência de acompanhante adulto, lúcido e previamente identificado;

III - Condições de alta do paciente da Unidade:

a) orientação no tempo e no espaço;

b) estabilidade dos sinais vitais, há pelo menos 60 (sessenta) minutos;

c) ausência de náuseas e vômitos;

d) ausência de dificuldade respiratória;

e) capacidade de ingerir líquidos;

f) capacidade de locomoção como antes, se a cirurgia o permitir;

g) sangramento mínimo ou ausente;

h) ausência de dor de grande intensidade;

i) ausência de sinais de retenção urinária;

j) dar conhecimento ao paciente e ao acompanhante, verbalmente e por escrito, das instruções relativas aos cuidados pós-anestésicos e pós-operatórios, bem como a determinação da Unidade para atendimento das eventuais ocorrências.

Art. 2º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília-DF, 08 de junho de 1994.

IVAN DE ARAÚJO MOURA FÉ
Presidente

HERCULES SIDNEI PIRES LIBERAL
Secretário-Geral

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