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| Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Federal de Medicina |
| Número: 1409 | Data Emissão: 08-06-1994 |
| Ementa: Determina aos Médicos que, na pratica de atos cirúrgicos e/ou endoscópicos em regime ambulatorial, quando em unidade independente do hospital, obedeçam as condições constantes nesta Resolução. | |
| Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 14 jun. 1994. Seção 1, p. 8548 | |
| Situação: REVOGADA | |
| Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.409, DE 8 DE JUNHO DE 1994 O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e, CONSIDERANDO que é dever do médico guardar absoluto respeito pela vida humana, não podendo, seja qual for a circunstância, praticar atos que a afetem ou concorram para prejudicá-la; CONSIDERANDO que o médico deve envidar o máximo esforço na busca da redução de riscos na assistência aos seus pacientes; CONSIDERANDO que é direito do médico indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas reconhecidamente aceitas e respeitadas as normas legais do País; CONSIDERANDO as condições mínimas de segurança para a prática da anestesia, previstas na Resolução CFM Nº 1.363/93, de 12 de março de 1.993; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a prática da cirurgia ambulatorial, dos procedimentos endoscópicos e de quaisquer outros procedimentos invasivos fora de Unidade Hospitalar, com a utilização de anestesia geral, sedação (venosa, muscular ou inalatória) ou anestesia loco-regional com doses de anestésico local superiores a 3,5 mg/kg de lidocaína (ou dose equipotente de outros anestésicos locais); CONSIDERANDO o que foi proposto pela Comissão Especial Conjunta do Conselho Federal de Medicina e das Sociedades Brasileiras de Especialidades relacionadas ao tema; CONSIDERANDO, finalmente, o que ficou decidido na Sessão Plenária de 08 de junho de 1994. RESOLVE: Art. 1º - Determinar aos médicos que, na prática de atos cirúrgicos e ou endoscópicos em regime ambulatorial, quando em unidade independente do Hospital, obedeçam às seguintes condições: I - Condições da Unidade: a) condições estruturais higiênico-sanitárias do ambiente e condições de esterilização e desinfecção dos instrumentos de acordo com as normas vigentes; b) registro de todos os procedimentos realizados; c) condições mínimas para a prática de anestesia, conforme Resolução 1363/93, do Conselho Federal de Medicina; d) garantia de suporte hospitalar para os casos que eventualmente necessitem de internamento, seja em acomodação própria, seja por convênio com hospital; e) garantia de assistência, após a alta dos pacientes, em decorrência de complicações, durante 24 horas por dia, seja em estrutura própria ou por convênio com unidade hospitalar; II - Critérios de seleção do paciente: a) paciente com ausência de comprometimento sistêmico, seja por outras doenças ou pela doença cirúrgica, e paciente com distúrbio sistêmico moderado, por doença geral compensada; b) procedimentos cirúrgicos que não necessitem de cuidados especiais no pós-operatório; c) exigência de acompanhante adulto, lúcido e previamente identificado; III - Condições de alta do paciente da Unidade: a) orientação no tempo e no espaço; b) estabilidade dos sinais vitais, há pelo menos 60 (sessenta) minutos; c) ausência de náuseas e vômitos; d) ausência de dificuldade respiratória; e) capacidade de ingerir líquidos; f) capacidade de locomoção como antes, se a cirurgia o permitir; g) sangramento mínimo ou ausente; h) ausência de dor de grande intensidade; i) ausência de sinais de retenção urinária; j) dar conhecimento ao paciente e ao acompanhante, verbalmente e por escrito, das instruções relativas aos cuidados pós-anestésicos e pós-operatórios, bem como a determinação da Unidade para atendimento das eventuais ocorrências. Art. 2º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Brasília-DF, 08 de junho de 1994. IVAN DE ARAÚJO MOURA FÉ HERCULES SIDNEI PIRES LIBERAL |
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