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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Federal de Medicina |
Número: 1352 | Data Emissão: 17-01-1992 |
Ementa: Permite ao profissional médico assumir a responsabilidade, seja como Diretor Técnico, seja como Diretor Clínico, em no máximo 2 (duas) instituições prestadoras de serviços médicos. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 28 jan. 1992. Seção 1, p. 1086 | |
Situação: REVOGADA | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto 44.045, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO ser necessário disciplinar a extensão em que um médico pode responder pela Direção Técnica ou pela Direção Clínica dos estabelecimentos de saúde, sem, contudo, criar qualquer cerceamento ao exercício da atividade médica; CONSIDERANDO que o médico, observadas as normas éticas e legais que regem a profissão, pode exercer seu trabalho em empresas ou instituições distintas, desde que haja compatibilidade de horários; CONSIDERANDO, finalmente, o decidido pelo Conselho Federal de Medicina em sessão plenária realizada em 17 de janeiro de 1992; RESOLVE: Art. 1º - Ao profissional médico será permitido assumir a responsabilidade, seja como Diretor Técnico, seja como Diretor Clínico, em no máximo 2 (duas) instituições prestadoras de serviços médicos, aí incluídas as instituições públicas e privadas, mesmo quando tratar-se de filiais, subsidiárias ou sucursais da mesma instituição. Parágrafo único. (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO CFM Nº 2.059, DE 19-09-2013) Art. 2º - Fica revogado o "caput" do Art. 5º da Resolução CFM nº 1.342/91, de 08 de março de 1991, mantido seu Parágrafo único. Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. WALDIR PAIVA MESQUITA |
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