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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 1340 Data Emissão: 13-07-1990
Ementa: As cooperativas estão obrigadas ao registro no Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição territorial.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 17 jul. 1990. p. 13670
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar)

REVOGADA pela Resolução CFM nº 1.642, de 07-08-2002 - As empresas que atuam sob a forma de prestação direta ou intermediação de serviços médicos devem estar registradas nos Conselhos Regionais de Medicina de sua respectiva da jurisdição, bem como respeitar a autonomia profissional dos médicos, efetuando os pagamentos diretamente aos mesmos e sem sujeitá-los a quaisquer restrições; nos contratos, deve constar explicitamente a forma atual de reajuste, submetendo as suas tabelas à apreciação do CRM do estado onde atuem. O sigilo médico deve ser respeitado, não sendo permitida a exigência de revelação de dados ou diagnósticos para nenhum efeito.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.214, de 16-04-1985 - Baixa instruções aos Conselhos Regionais de Medicina para a execução da lei n.º 6.994/82, Decreto n.º 88.147/83 e Resolução CFM n.º 997/80 (Registros e cadastramento).
CORRELATA: Lei Federal nº 6.839, de 30-10-1980 - Dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões.
CORRELATA: Decreto Federal nº 44.045, de 19-07-1958 - Aprova o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
CORRELATA: Lei Federal nº 3.268, de 30-09-1957 - Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.

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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.340, DE 13 DE JULHO DE 1990
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 17 jul. 1990. p.13670
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.642, DE 07-08-2002

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO a Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, que instituiu a obrigatoriedade do registro das empresas de prestação de serviços médico-hospitalares e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, nos Conselhos Regionais de Medicina;

CONSIDERANDO a Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982, que institui as anuidades e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais de Medicina, regulamentada pelo Decreto nº 88.147, de 08 de março de 1983;

CONSIDERANDO as dúvidas ainda suscitadas por alguns Conselhos Regionais de Medicina quanto à obrigatoriedade do registro das cooperativas médicas, nos termos da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980;

CONSIDERANDO os termos do Parecer emitido nos autos do Processo Consulta CFM Nº 2178/85 e aprovado, por unanimidade, em Sessão Plenária de 13 de julho de 1990;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária de 13 de julho de 1990

RESOLVE:
 
Art. 1º - As cooperativas médicas estão obrigadas ao registro no Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição territorial, nos termos do Art. 1º da Lei 6.839, de 30 de outubro de 1980;

Art. 2º - A inscrição das cooperativas médicas ocorrerá de acordo com a Instrução baixada pela Resolução CFM Nº 1.214/85;

Parágrafo único - Para efeito de recolhimento das anuidades, por analogia às entidades e instituições beneficentes e filantrópicas, as cooperativas médicas recolherão as anuidades com base no valor mínimo previsto na alínea "b" do parágrafo 1º, do Art. 1º, do Decreto nº 88.147, de 08 de março de 1983;

Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília-DF, 13 de julho de 1990.

CRESCÊNCIO ANTUNES DA S. NETO
Presidente em exercício

HERCULES SIDNEI PIRES LIBERAL
Secretário-Geral

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