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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Federal de Medicina |
Número: 1331 | Data Emissão: 21-09-1989 |
Ementa: O prontuário médico é documento de manutenção permanente pelos estabelecimentos de saúde. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 25 set. 1989. Seção 1, p. 17145 | |
Situação: REVOGADA | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.331, DE 21 DE SETEMBRO DE 1989 O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto 44.045, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO ser o prontuário médico o conjunto de documentos padronizados e ordenados, destinados ao registro dos cuidados profissionais prestados ao paciente pelos Serviços de Saúde Pública ou Privado; CONSIDERANDO ser o prontuário elemento valioso para o paciente e a instituição que o atende, para o médico, bem como para o ensino, a pesquisa e os serviços de saúde pública, servindo também como instrumento de defesa legal; CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 69 do Código de Ética Médica; CONSIDERANDO ser o prontuário um meio indispensável para aferir a assistência médica prestada; CONSIDERANDO o volume de documentos armazenados em decorrência da manutenção dos prontuários; CONSIDERANDO os modernos métodos de arquivamento; CONSIDERANDO a falta de regulamentação específica sobre o prazo de manutenção do prontuário médico; CONSIDERANDO o Parecer CFM 493/89 (23/89), aprovado em Sessão Plenária em 04.08.89; RESOLVE: Art. 2º - Após decorrido prazo não inferior a 10 (dez) anos, a fluir da data do último registro de atendimento do paciente, o prontuário pode ser substituído por métodos de registro, capazes de assegurar a restauração plena das informações nele contidas. Brasília-DF, 21 de setembro de 1989. FRANCISCO ÁLVARO BARBOSA COSTA ANA MARIA CANTALICE LIPKE |
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