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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Federal de Medicina |
Número: 1290 | Data Emissão: 08-06-1989 |
Ementa: O médico só atestará o óbito após tê-lo verificado pessoalmente. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, de 16 jun. 1989. Seção 1, p. 9.707 | |
Situação: REVOGADA | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.290, DE 8 DE JUNHO DE 1989 O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, usando da atribuição que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto 44.045, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o fornecimento de Atestado de Óbito; CONSIDERANDO o que estabelece o Código de Ética Médica nos seus artigos 110, 112, 114, 115; CONSIDERANDO o que foi aprovado na Sessão Plenária, de 08 de junho de 1989; RESOLVE: Art. 1º - O médico só atestará o óbito após tê-lo verificado pessoalmente; Art. 2º - É dever do médico atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência, ainda que o mesmo ocorra fora do ambiente hospitalar, exceto em caso de morte violenta ou suspeita; Art. 3º - Quando o óbito ocorrer em Hospital caberá ao médico que houver dado assistência ao paciente a obrigatoriedade do fornecimento do atestado de óbito ou, em seu impedimento, ao médico de plantão; Art. 4º - No caso de morte violenta ou suspeita é vedado ao médico assistente atestar o óbito,o que caberá ao médico legalmente autorizado; Parágrafo 1º - Entende-se por morte violenta aquela que é resultante de uma ação exógena e lesiva, mesmo tardiamente; Parágrafo 2º - Entende-se por morte suspeita aquela que decorre de morte inesperada e sem causa evidente; Art. 5º - É vedado ao médico cobrar qualquer remuneração pelo fornecimento do atestado de óbito; Art. 6º - Fica revogada a Resolução CFM nº 743/76. Brasília-DF, 08 de junho de 1989. FRANCISCO ÁLVARO BARBOSA COSTA ANA MARIA CANTALICE LIPKE |
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