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| Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Federal de Medicina |
| Número: 1289 | Data Emissão: 13-04-1989 |
| Ementa: Dá nova redação aos arts. 55 e 70 do Código de Processo Ético Profissional para os Conselhos de Medicina, aprovado o primeiro pela Resolução CFM n.º 1.283/89 e o segundo pela 413/69, ratificada pela Resolução CFM n.º 437/71. | |
| Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, de 16 jun. 1989. Seção 1, p. 9.707 | |
| Situação: REVOGADA | |
| Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.289, DE 13 DE ABRIL DE 1989 O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto 44.045, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO que as normas do Processo Ético-Profissional devem submeter-se aos dispositivos constitucionais vigentes; CONSIDERANDO o estabelecido pelo artigo 5º, inciso LV e LX da Constituição em vigor; CONSIDERANDO a salvaguarda dos direitos do advogado no exercício profissional, com fulcro na Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963; CONSIDERANDO o que ficou decidido pelo Plenário em Sessão de 13 de abril de 1989, RESOLVE: 1. Dar nova redação aos artigos 55 e 70 do Código de Processo Ético Profissional para os Conselhos de Medicina, aprovado o primeiro pela Resolução CFM Nº 1.283/89 e o segundo pela Resolução CFM Nº 413/69, ratificada pela Resolução CFM Nº 437/71, que passam a vigorar da seguinte forma: a) Art. 55 - Encerrados os debates e esclarecimentos de que trata o inciso III do artigo 51 e não havendo nenhum dos Conselheiros pedido vista ou desnecessária a conversão do processo em diligência, o Presidente, logo a seguir, tomará a decisão do plenário pela forma nominal; b) Art. 70 - Cumpridas as formalidades legais, o Relator emitirá seu parecer por escrito, que lerá em sessão onde o mesmo será debatido, destacando o seu voto para ser emitido quando da tomada da decisão pelo plenário. 2. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação, revogando-se as disposições em contrário. Brasília-DF, 13 de abril de 1989 FRANCISCO ÁLVARO B. COSTA ANA MARIA C. LIPKE |
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