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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 1289 Data Emissão: 13-04-1989
Ementa: Dá nova redação aos arts. 55 e 70 do Código de Processo Ético Profissional para os Conselhos de Medicina, aprovado o primeiro pela Resolução CFM n.º 1.283/89 e o segundo pela 413/69, ratificada pela Resolução CFM n.º 437/71.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, de 16 jun. 1989. Seção 1, p. 9.707
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.289, DE 13 DE ABRIL DE 1989
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 16 jun. 1989. Seção 1, p.9.707
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.464, DE 06-03-1996

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO que as normas do Processo Ético-Profissional devem submeter-se aos dispositivos constitucionais vigentes;

CONSIDERANDO o estabelecido pelo artigo 5º, inciso LV e LX da Constituição em vigor;

CONSIDERANDO a salvaguarda dos direitos do advogado no exercício profissional, com fulcro na Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963;

CONSIDERANDO o que ficou decidido pelo Plenário em Sessão de 13 de abril de 1989,

RESOLVE:

1. Dar nova redação aos artigos 55 e 70 do Código de Processo Ético Profissional para os Conselhos de Medicina, aprovado o primeiro pela Resolução CFM Nº 1.283/89 e o segundo pela Resolução CFM Nº 413/69, ratificada pela Resolução CFM Nº 437/71, que passam a vigorar da seguinte forma:

a) Art. 55 - Encerrados os debates e esclarecimentos de que trata o inciso III do artigo 51 e não havendo nenhum dos Conselheiros pedido vista ou desnecessária a conversão do processo em diligência, o Presidente, logo a seguir, tomará a decisão do plenário pela forma nominal;

b) Art. 70 - Cumpridas as formalidades legais, o Relator emitirá seu parecer por escrito, que lerá em sessão onde o mesmo será debatido, destacando o seu voto para ser emitido quando da tomada da decisão pelo plenário.

2. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília-DF, 13 de abril de 1989

FRANCISCO ÁLVARO B. COSTA
Presidente

ANA MARIA C. LIPKE
Secretária Geral

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