CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.286, DE 15 DE ABRIL DE 1989
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 16 jun. 1989, Seção 1, p.9.706
REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.086, DE 29-05-1982
REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.142, DE 30-01-1984
REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.143, DE 30-01-1984
REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.144, DE 30-01-1984
REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.204, DE 05-12-1984
REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.213, DE 10-05-1985
REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.249, DE 16-06-1988
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.634, DE 11-04-2002
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, usando da atribuição que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO a necessidade de racionalização e uniformização dos critérios e procedimentos de aferição da titulação dos especialistas;
CONSIDERANDO os termos do Convênio celebrado entre o Conselho Federal de Medicina e a Associação Médica Brasileira, com vistas à concessão e registro do Título de Especialista;
CONSIDERANDO o decidido na Sessão Plenária de 15 de abril de 1989,
RESOLVE:
1 - Reconhecer, para fins de registro nos Conselhos Regionais de Medicina, a validade dos Títulos de Especialistas conferidos pela Associação Médica Brasileira na forma do Convênio assinado em 10 de março de 1989, nos seguintes termos:
"DO OBJETO"
"CLÁUSULA PRIMEIRA - Este convênio tem por finalidade estabelecer a forma de concessão de títulos de especialista pela AMB e de registro do referido título junto ao CFM,"
"DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES"
"CLÁUSULA SEGUNDA - Para a concessão do Título de Especialista, a AMB compromete-se a seguir os seguintes critérios:
a) concurso realizado na sociedade especializada, desde que seja filiada à AMB e atenda aos requisitos aprovados pela AMB e CFM, constando no mínimo de prova escrita e curriculum e, se necessário oral e/ou prática;
b) tempo mínimo de formado 2 anos."
"CLÁUSULA TERCEIRA - O CFM compromete-se a registrar somente títulos concedidos por sociedades científicas, quer nacionais, quer estrangeiras, desde que sejam filiadas à AMB ou que venham a firmar convênio em conjunto com o CFM e AMB."
"Integram este documento, como anexos:
a) A relação das Sociedades Científicas e de Especialidades, Nacionais e Internacionais, que são filiadas ou mantêm convênio com a AMB até a data da assinatura deste Convênio,"
b) A relação das Sociedades de Especialidades que mantêm convênio com o CFM para efeito de registro do Título de Especialista até a data da assinatura deste Convênio."
"CLÁUSULA QUARTA - Os critérios determinados pelas Sociedades de Especialidades para a concessão de Títulos de Especialistas deverão ser aprovados previamente pela AMB e CFM para que produzam os resultados deste Convênio,"
"CLÁUSULA QUINTA - As Sociedades de Especialidades deverão promover concursos anuais para concessão de Títulos de Especialidade."
"CLÁUSULA SEXTA - Não será exigida a condição de sócio da AMB, de sociedade de especialidades ou de qualquer outra, para obtenção e registro do Título de Especialista."
"DA VIGÊNCIA"
"CLÁUSULA SÉTIMA - Vigorará este Convênio por prazo indeterminado, fluindo da assinatura das partes.
"DA ALTERAÇÃO"
"CLÁUSULA OITAVA - O Convênio poderá ser alterado no todo ou em parte, através de termos aditivos e de comum acordo entre as partes."
"DA RESCISÃO"
"CLÁUSULA NONA - O Convênio, em epígrafe, poderá ser rescindido:
a - por livre manifestação das partes contratantes, com antecedência mínima de 01 (um) ano;
b) - por inadimplência contratual, no todo ou em parte, das cláusulas ajustadas."
"DO FORUM"
"CLÁUSULA DÉCIMA - Fica eleito o fórum da Justiça Federal em Brasília, para dirimir as controvérsias deste Convênio."
2 - Manter, pelo prazo de validade neles previstos, os convênios assinados pelo Conselho Federal de Medicina com outras entidades, para efeito de registro do Título de Especialista, anteriores à data da assinatura do convênio com a Associação Médica Brasileira.
3 - Os Títulos de Especialistas registrados e a registrar nos Conselhos Regionais de Medicina têm validade por tempo indeterminado.
4 - Ficam revogadas as Resoluções nºs 1086/82, 1142/84, 1143/84, 1144/84, 1204/84, 1213/85, 1249/88, sem revigorar as anteriormente revogadas e que tratam do assunto desta Resolução.
5. Revogam-se as demais disposições em contrário.
Brasília-DF, 15 de abril de 1989.
FRANCISCO ÁLVARO BARBOSA COSTA
Presidente
ANA MARIA CANTALICE LIPKE
Secretária-Geral