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| Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Federal de Medicina |
| Número: 1283 | Data Emissão: 10-03-1989 |
| Ementa: Dá nova redação aos § § 1º e 2º do art. 50, acrescenta o inciso III ao art. 51 e dá nova redação aos arts. 55, 58 e 72 do Código de Processo Ético Profissional para os Conselhos de Medicina, aprovado pela Resolução CFM n.º 413/69, ratificada pela Resolução CFM n.º 437/71. | |
| Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, de 5 abr. 1989. Seção 1, p. 5.147 | |
| Situação: REVOGADA | |
| Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.283, DE 10 DE MARÇO DE 1989 O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO que as normas do Processo Ético-Profissional devem submeter-se aos dispositivos constitucionais vigentes; CONSIDERANDO o estabelecido pelo artigo 5º, incisos LV e LX da Constituição em vigor; CONSIDERANDO o que o artigo 89 da Lei nº 4.215 assegura ao advogado quando no exercício de sua profissão; CONSIDERANDO o que ficou decidido pelo Plenário em Sessão de 12 de janeiro de 1989, RESOLVE: 1. Dar nova redação aos parágrafos 1º e 2º do artigo 50, acrescentar o inciso III ao artigo 51 e dar nova redação aos artigos 55, 58 e 72 do Código de Processo Ético Profissional para os Conselhos de Medicina, aprovado pela Resolução CFM Nº 413/69, ratificada pela Resolução CFM Nº 437/71 que passam a vigorar da seguinte forma: a. Art. 50, § 1º: "Aberta a sessão de julgamento, usarão da palavra inicialmente o Relator e em seguida o Revisor, para a leitura das partes Expositiva e Conclusiva de seus pareceres; b. Art. 50, § 2º: "A seguir, facultar-se-á às partes sustentar oralmente suas teses, pelo prazo improrrogável de dez minutos."; c. Art. 51, inciso "III - Pedir esclarecimentos e debater os pareceres do Relator e Revisor."; d. Art. 55: "Encerrados os debates e esclarecimentos de que trata o inciso III do artigo 51 e não havendo nenhum dos conselheiros pedido vista ou desnecessária a conversão do processo em diligência, o Presidente determinará que as partes e/ou seus procuradores se retirem, para em seguida tomar a decisão do plenário, pela forma nominal ou secreta."; e. Art. 58: "Além dos Conselheiros efetivos, suplentes e assessores do Conselho de Medicina, somente poderão estar presentes à sessão de julgamento as partes e/ou seus procuradores."; f. Art. 72: "Aplicam-se ao julgamento, no que for cabível, as normas prescritas no Título II - Capítulos I e II deste Código, e o Regimento Interno do Conselho Federal de Medicina"; 2. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação, revogando-se as disposições em contrário. Brasília-DF, 10 de março de 1989 FRANCISCO ÁLVARO B. COSTA ANA MARIA C. LIPKE |
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