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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 1244 Data Emissão: 08-08-1987
Ementa: Admite nos Conselhos Regionais de Medicina a inscrição de Médico Estrangeiro Asilado Político ou Territorial no Brasil.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 25 ago. 1987. Seção 1, p.13524
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.244, DE 8 DE AGOSTO DE 1987
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 25 ago. 1987. Seção 1, p.13524
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.661, DE 09-04-2003

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO que o médico estrangeiro asilado, político ou territorial, é garantido o direito ao trabalho como meio de subsistência, por disposição constitucional;

CONSIDERANDO que para o exercício de Medicina o médico deve inscrever-se no Conselho Regional de Medicina sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade, conforme dispõe o artigo 17, da Lei nº 3.268/57;

CONSIDERANDO a possibilidade da aplicação analógica do disposto no Parágrafo único do artigo 99, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, aos casos dos médicos estrangeiros asilados no Brasil;

CONSIDERANDO o disposto no Ofício SIMIG/GAB nº 4.431, de 01 de dezembro de 1986, da Secretaria de Imigração do Ministério do Trabalho;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFE nº 03, de 10 de junho de 1985.

RESOLVE:

1 - Admitir a inscrição nos Conselhos Regionais de Medicina de médico estrangeiro asilado político ou territorial no Brasil.

Parágrafo único - Para esse fim, os Conselhos Regionais de Medicina deverão criar cadastro dessas inscrições.

2 - Para instruir o pedido de inscrição do médico estrangeiro asilado deverá ser apresentado a seguinte documentação.

a) comprovação de sua condição de estrangeiro asilado expedida pelo Ministério da Justiça;

b) comprovação da capacidade para o exercício da Medicina mediante a apresentação do diploma registrado no Ministério da Educação ou, na sua falta, de certidão emitida por instituição de ensino superior, de conformidade com a Resolução CFE nº 03/85, também registrada no Ministério da Educação;

c) comprovação do recolhimento da Contribuição Social.

3 - Na Carteira Profissional de Médico o Conselho Regional de Medicina que deferir a inscrição deverá fazer constar, mediante anotação ou carimbo, a condição de médico asilado;

4 - A manutenção dessa inscrição fica condicionada à comprovação anual da condição de asilado político ou territorial no Brasil.
 
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 1987.

FRANCISCO ÁLVARO BARBOSA COSTA
Presidente

ANA MARIA CANTALICE LIPKE
Secretária-Geral

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