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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 1240 Data Emissão: 12-06-1987
Ementa: Disciplina a cobrança das anuidades em atraso de pessoas físicas e jurídicas.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, de 25 ago. 1987. Seção 1, p. 13.524
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar)

CORRELATA: Resolução CFM nº 1.980, de 07-12-2011 - Fixa regras para cadastro, registro, responsabilidade técnica e cancelamento para as pessoas jurídicas, revoga a Resolução CFM nº 1.971, publicada no D.O.U. de 11 de julho de 2011 e dá outras providências.
REVOGADA pela Resolução CFM nº 1.979, de 07-12-2011 - Fixa os valores das anuidades e taxas para o exercício de 2012, revoga as Resoluções CFM nsº 1.240/1987, 1.492/1998 e 1.975/2011 e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.971, de 09-06-2011 - Fixa regras para cadastro, registro, responsabilidade técnica, cancelamento, anuidades e taxas para as pessoas jurídicas, revoga a Resolução CFM nº 1.716/04 e dá outras providências.
CORRELATA: Decreto Federal nº 6.821, de 14-04-2009 - Altera o Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, que aprova o regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
CORRELATA: Portaria PGFN/MF nº 115, de 02-02-2006 - A inscrição em Dívida Ativa da União - DAU de débitos objeto de pedido de revisão fundado em alegação de pagamento integral anterior à inscrição e pendente de apreciação há mais de 30 (trinta) dias pelo órgão de origem deverá ser cancelada, nos termos do inciso IV do art. 15 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, tendo em vista a ausência de liquidez e certeza dos débitos (§ 3º do art. 2º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980).
CORRELATA: Lei Federal nº 11.000, de 15-12-2004 - Altera dispositivos da Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.716, de 11-02-2004 - Dispõe sobre o cadastro, registro, responsabilidade técnica, anuidade, taxas de registros e cancelamento, das empresas, instituições, entidades ou estabelecimentos prestadores e/ou intermediadores de assistência à saúde, registrados nos Conselhos Regionais de Medicina.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.651, de 06-11-2002 -  Adota o Manual de Procedimentos Administrativos para os Conselhos de Medicina e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.607, de 23-11-2000 - Trata do cancelamento automático da inscrição do médico no CRM em caso de inadimplência por mais de 01 (um) ano.
CORRELATA: Lei Federal nº 9.656, de 03-06-1998 - Dispõe sobre os planos de seguros privados de assistência à saúde.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.492, de 17-04-1998 - Permite o parcelamento, em até dez prestações mensais, dos débitos em atraso de exercícios anteriores dos médicos inscritos, bem como das empresas registradas no Conselho Regional de Medicina da respectiva jurisdição.
CORRELATA: Resolução CREMESP nº 21, de 26-10-1981 Normas que regulamentam a cobrança da Dívida Ativa ou Judicial, no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo.
CORRELATA: Lei Federal nº 6.839, de 30-10-1980 - Dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões.
CORRELATA: Resolução CFM nº 997, de 23-05-1980 - Cria nos CRMs e no CFM, os Cadastros Regionais e o Cadastro Central dos Estabelecimentos de Saúde de Direção Médica.
CORRELATA: Decreto Federal nº 44.045, de 19-07-1958 - Aprova o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
CORRELATA: Lei Federal nº 3.268, de 30-09-1957 - Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.240, DE 12 DE JUNHO DE 1987
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 25 ago. 1987. Seção 1, p.13524
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.979, DE 07-12-2011

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO que o exercício profissional deve atender aos requisitos dispostos em lei;

CONSIDERANDO que nos valores correspondentes às anuidades devidas pelos médicos são considerados verba pública, não se admitindo que os responsáveis pelas autarquias de fiscalização profissional deixem de promover a devida cobrança desse débito, inclusive perante o Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais de Medicina dispõem de meios jurídicos próprios destinados ao reconhecimento das anuidades em atraso;
CONSIDERANDO que dentre estes meios encontra-se a execução fiscal feita com base na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária realizada em 12 de junho de 1987;

RESOLVE:

1 - Recomendar aos Conselhos Regionais de Medicina que efetuem a cobrança das anuidades em atraso, tanto de pessoas físicas quanto jurídicas, mediante a inscrição de débito na Dívida Ativa da Autarquia com subseqüente execução judicial, de acordo com o disposto na Lei nº 6.830/80.

2 - O Conselho Regional de Medicina ao proceder à inscrição do débito na Dívida Ativa da Autarquia deverá observar se este não está prescrito, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, para fins de ajuizamento de cobrança judicial.

3 - A inscrição do débito na Dívida Ativa da Autarquia e sua subseqüente cobrança judicial alcança a todos os médicos inadimplentes, independentemente da modalidade de inscrição que possuam no Conselho Regional.

4 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 1987.

FRANCISCO ÁLVARO BARBOSA COSTA
Presidente

ANA MARIA CANTALICE LIPKE
Secretária-Geral

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