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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 1240 Data Emissão: 12-06-1987
Ementa: Disciplina a cobrança das anuidades em atraso de pessoas físicas e jurídicas.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, de 25 ago. 1987. Seção 1, p. 13.524
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.240, DE 12 DE JUNHO DE 1987
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 25 ago. 1987. Seção 1, p.13524
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.979, DE 07-12-2011

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO que o exercício profissional deve atender aos requisitos dispostos em lei;

CONSIDERANDO que nos valores correspondentes às anuidades devidas pelos médicos são considerados verba pública, não se admitindo que os responsáveis pelas autarquias de fiscalização profissional deixem de promover a devida cobrança desse débito, inclusive perante o Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais de Medicina dispõem de meios jurídicos próprios destinados ao reconhecimento das anuidades em atraso;
CONSIDERANDO que dentre estes meios encontra-se a execução fiscal feita com base na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária realizada em 12 de junho de 1987;

RESOLVE:

1 - Recomendar aos Conselhos Regionais de Medicina que efetuem a cobrança das anuidades em atraso, tanto de pessoas físicas quanto jurídicas, mediante a inscrição de débito na Dívida Ativa da Autarquia com subseqüente execução judicial, de acordo com o disposto na Lei nº 6.830/80.

2 - O Conselho Regional de Medicina ao proceder à inscrição do débito na Dívida Ativa da Autarquia deverá observar se este não está prescrito, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, para fins de ajuizamento de cobrança judicial.

3 - A inscrição do débito na Dívida Ativa da Autarquia e sua subseqüente cobrança judicial alcança a todos os médicos inadimplentes, independentemente da modalidade de inscrição que possuam no Conselho Regional.

4 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 1987.

FRANCISCO ÁLVARO BARBOSA COSTA
Presidente

ANA MARIA CANTALICE LIPKE
Secretária-Geral

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