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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 1231 Data Emissão: 10-10-1986
Ementa: Assegura ao médico o direito de internar e assistir seus pacientes em hospital público ou privado, mesmo não fazendo parte do seu corpo clínico.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 13 nov. 1986. Seção 1, p. 16976
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar)

REVOGADA pela Resolução CFM nº 2.293, de 06-05-2021 - Revoga resoluções que perderam o objeto.
CORRELATA: Resolução CREMESP nº 184, de 21-10-2008 - Regulamenta o processo de escolha do médico para o cargo de Diretor Clínico no âmbito dos Hospitais.
CORRELATA: Resolução CREMESP nº 134, de 21-03-2006 - Regulamenta a Resolução CFM nº 1.481/97 e estabelece as diretrizes gerais para a elaboração de Regimentos Internos dos estabelecimentos de assistência médica no Estado de São Paulo.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.493, de 15-05-1998 - Determina ao Diretor Clínico do estabelecimento de saúde que tome providências cabíveis para que todo paciente hospitalizado tenha seu médico assistente responsável, desde a internação até a alta e que assegure previamente as condições para a realização do ato médico nas cirurgias eletivas.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.481, de 08-08-1997 - Determina que as instituições prestadoreas de serviços de assistência médica no País deverão adotar nos seus Regimentos Internos do Corpo Clínico as diretrizes desta Resolução.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.408, 08-06-1994 - Dispõe da responsabilidade do Diretor Técnico, Diretor Clinico e dos Médicos Assistentes a garantia de que, nos estabelecimentos que prestam assistência médica, as pessoas com transtorno mental, sejam tratadas com o respeito e a dignidade à pessoa humana.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.352, de 17-01-1992 - Permite ao profissional médico assumir a responsabilidade, seja como Diretor Técnico, seja como Diretor Clínico, em no máximo 2 (duas) instituições prestadoras de serviços médicos.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.342, de 08-03-1991 - Dispõe sobre atribuições do Diretor Técnico e do Diretor Clínico.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.124, de 29-08-1983 - Estrutura o Corpo Clínico dos Estabelecimentos de Saúde, disciplina a admissão e exclusão dos seus membros em registro de Regimento Interno.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.246, de 08+01-1988 - Dispõe sobre o Código de Ética Médica.
CORRELATA: Decreto Federal nº 44.045, de 19-07-1958 - Aprova o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
CORRELATA: Lei Federal nº 3.268, de 30-09-1957 - Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.231, DE 10 DE OUTUBRO DE 1986
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 13 nov. 1986. Seção 1, p.16976
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.293, DE 06-05-2021

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO que muitos hospitais públicos e privados têm recusado admitir que os médicos não integrantes de seu Corpo Clínico promovam internações nesses estabelecimentos;

CONSIDERANDO que esta recusa caracteriza modalidade de cerceamento do exercício profissional garantido pelas normas legais vigentes, além da instituição de monopólio profissional por parte de determinados grupos médicos;

CONSIDERANDO que não se pode descartar a função social que toda entidade pública ou privada deve desempenhar dentro da comunidade;

CONSIDERANDO que o hospital deve estar precipuamente a serviço do indivíduo, assim como da comunidade;

CONSIDERANDO os termos do parecer CFM nº 27/86, aprovado na Sessão Plenária de 10.10.86;

RESOLVE:

1 - A todo médico é assegurado o direito de internar e assistir seus pacientes em hospital público ou privado, ainda que não faça parte de seu Corpo Clínico, ficando sujeitos, nesta situação, o médico e o paciente às normas administrativas e técnicas do Hospital.

2 - O Regimento Interno do Corpo Clínico dos Hospitais deverá explicitamente que o médico não integrante do seu Corpo Clínico possa promover as internações necessárias nestes estabelecimentos hospitalares.

3 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 1986.

GABRIEL WOLF OSELKA
Presidente

ANA MARIA CANTALICE LIPKE
Secretária-Geral

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