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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 1216 Data Emissão: 12-07-1985
Ementa: Estabelece critérios para o cancelamento de inscrição de médicos que forem residir no exterior.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 5 ago. 1985. Seção I, p.11.220
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.216, DE 12 DE JULHO DE 1985
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 5 ago. 1985. Seção I, p.11.220
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.661, DE 09-04-2003

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO a existência de muitos médicos que pretendem residir no exterior;

CONSIDERANDO que mesmo não exercendo suas atividades no Brasil, o médico residente no exterior está obrigado a efetuar o pagamento das anuidades;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária de 12 de julho de 1985.

RESOLVE:

1 - O médico que for residir no exterior deverá requerer, ao Conselho Regional em que estiver inscrito, o cancelamento da sua inscrição, apresentando sua carteira à Secretaria do Conselho Regional para as devidas anotações.

2 - Com a aprovação do pedido de cancelamento da inscrição, feito até o último dia do ano, fica o médico desobrigado do pagamento das anuidades que se fariam devidas nos exercícios seguintes.

3 - Retornando o médico a residir no Brasil e querendo reassumir suas atividades profissionais, deverá comunicar este fato e requerer ao Conselho Regional de Medicina a re-inscrição pra voltar a exercer a Medicina.

Rio de Janeiro, 12 de julho de 1985.

GABRIEL WOLF OSELKA
Presidente

ANA MARIA CANTALICE LIPKE
Secretária-Geral

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