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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Federal de Medicina |
Número: 1214 | Data Emissão: 16-04-1985 |
Ementa: Baixa instruções aos Conselhos Regionais de Medicina para a execução da lei n.º 6.994/82, Decreto n.º 88.147/83 e Resolução CFM n.º 997/80 (Registros e cadastramento). | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 9 jul. 1985. Seção I, p.9776 | |
Situação: REVOGADA | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.214, DE 12 DE ABRIL DE 1985 O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO a Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, que instituiu a obrigatoriedade do registro das empresas de prestação de serviços médicos-hospitalares e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, nos Conselhos Regionais de Medicina; CONSIDERANDO a Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982, que instituiu as anuidades e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais de Medicina, regulamentada pelo Decreto nº 88.147, de 08 de março de 1983; CONSIDERANDO a Resolução CFM Nº 997, de 23 de maio de 1980, que instituiu a obrigatoriedade do cadastramento das empresas ou instituições mantenedoras de ambulatórios para seus empregados e dependentes; O decidido na Sessão Plenária de 12 de abril de 1985. RESOLVE: Art. 1º - Baixar a presente instrução aos Conselhos Regionais de Medicina, objetivando propiciar a fiel execução da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, da Lei nº 6.994, de 1982 e seu regulamento aprovado pelo Decreto nº 88.147, de 08 de março de 1983 e da Resolução CFM nº 997, de 23 de maio de 1980. Art. 2º - Esta resolução e as instituições entram em vigor na data da publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções CFM Nºs. 1.057, de 04 de setembro de 1981 e CFM Nº 1.088, de 09 de novembro de 1982. Rio de Janeiro, 16 de abril de 1985. GABRIEL WOLF OSELKA ANA MARIA CANTALICE LIPKE INSTRUÇÃO CAPÍTULO I Art. 1º - As empresas, entidades ou instituições prestadoras de serviços médico-hospitalares estão obrigadas ao registro no Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição territorial, nos termos do art. 1º, da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980. (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº. 1.588, DE 11-11-1999) Art. 2º - As empresas e as instituições mantenedoras de ambulatórios, cuja atividade básica não seja a prestação de serviços médico-hospitalares, bem como os estabelecimentos hospitalares ou de saúde mantidos pela União, Estados-Membros, Municípios, suas autarquias e fundações deverão cadastrar-se nos Conselhos Regionais de Medicina, consoante a Resolução CFM nº 997, de 23 de maio de 1980. (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº. 1.588, DE 11-11-1999) Art. 3º - A obrigatoriedade do registro e do cadastramento abrange também a filial, a sucursal, a subsidiária, ambulatórios e todas as unidades de atendimento médico. Art. 4º - O registro ou o cadastramento da empresa, instituição, entidade ou estabelecimento deverá ser requerido pelo responsável médico, em formulário próprio, dirigido ao Conselho Regional de Medicina competente. Parágrafo Primeiro - Entende-se por registro a obrigatoriedade das empresas, entidades ou instituições formalizarem a sua vinculação ao Conselho Regional de Medicina nos termos da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, para fins de fiscalização dos serviços médico-hospitalares, nos termos da lei. Parágrafo Segundo - Compreende-se por cadastro a obrigatoriedade das empresas, entidades, órgãos ou instituições formalizarem a sua vinculação ao Conselho Regional de Medicina, nos termos da Resolução CFM Nº 997, de 23 de maio de 1980, para fins de fiscalização dos serviços médico-hospitalares, nos termos da Lei. Art. 5º - Do requerimento deverá constar, pelo menos: I - nome e/ou razão social; II - endereço completo; III - natureza e data do início das atividades; IV - capital social registrado, quando for o caso; V - nome do proprietário, dos sócios, acionistas, diretores e gerentes; VI - nome do responsável médico e o número de sua inscrição no CFM; VII - número de inscrição no CGC Parágrafo Primeiro - A alteração de qualquer dos dados deverá ser comunicada ao Conselho Regional de Medicina competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da alteração, sob pena de sanção. Parágrafo Segundo - Os formulários constarão de anexos à presente instrução. Art. 6º - O requerimento deverá ser instruído, conforme a natureza da empresa, entidade ou instituição no mínimo, com a seguinte documentação: Parágrafo Primeiro - A alteração de qualquer dos dados deverá ser comunicada ao Conselho II - Instrumento de constituição com as respectivas alterações; III - Regimento Interno do corpo clínico do estabelecimento; IV - Comprovante de pagamento da taxa de inscrição e da anuidade do exercício. Art. 7º - A regularidade do registro ou do cadastro da empresa, instituição, entidade ou estabelecimento é dada pelo Certificado de Registro ou de Cadastro, acompanhado da declaração de situação expedida anualmente. Parágrafo único - O Certificado de Registro ou de Cadastro terão as características constantes dos modelos em anexo. CAPÍTULO II Art. 8º - Nos termos da Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982 e respectivo regulamento aprovado pelo Decreto nº 88.147, de 08 de março de 1983, as empresas, entidades ou instituições previstas no Art. 1º, estão obrigadas ao pagamento das anuidades, emolumentos e taxas ao Conselho Regional de Medicina com jurisdição territorial sobre a sua sede ou estabelecimento, a saber: I - de registro; II - a anuidade. Parágrafo único - O pagamento dos emolumentos, taxas e anuidades será feito mediante guia própria fornecida pelo Conselho Regional de Medicina. Art. 9º - A anuidade poderá ser paga até o dia 31 de março de cada ano, salvo a primeira, cujo comprovante de pagamento é exigido no ato de registro da empresa. Parágrafo Primeiro - A falta do pagamento das anuidades e emolumentos nos prazos legais sujeitará sanções legalmente previstas. Parágrafo Segundo - As empresas, entidades ou instituições que se constituírem após o mês de janeiro de cada ano, recolherão a primeira anuidade, devida com o registro, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de atividade, entendendo-se o início da atividade a sua constituição, nos termos da lei. Art. 10 - Os valores de taxas, emolumentos e anuidades, fixados de acordo com a Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982, são apurados da seguinte maneira: I - De registro 1 (um) MVR II - De anuidade, segundo as classes do capital social, a saber: Art. 11 - Quando situado na jurisdição do Conselho Regional de Medicina e, pois, dentro do Estado, a anuidade devida é calculada sobre o total do capital social, independentemente do número de filiais, representações ou estabelecimentos. Art. 12 - Às empresas possuidoras de filiais, estabelecimentos ou representações aplica-se a tabela prevista no Art. 1º, Parágrafo 1º, "b", da Lei nº 6.994/82, limitando-se a anuidade das filiais, representações ou estabelecimentos, à metade do valor da anuidade paga pela matriz ou estabelecimento-sede, segundo o Parágrafo 3º, do Art. 1º, daquele Diploma Legal. Art. 13 - As entidades e instituições beneficentes e filantrópicas não estão isentas e, assim, recolherão as anuidades com base no valor mínimo previsto na alínea "b", do Parágrafo 1º, do Art. 1º, do Decreto nº 88.147, de 8 de março de 1983. (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO CFM Nº. 1.588, DE 11-11-1999) CAPÍTULO II Art. 14 - Compete ao responsável médico ou Diretor-Clínico, além de suas atribuições profissionais, zelar para a garantia plena do exercício da Medicina tendo por escopo a saúde, física e mental do paciente, bem como as condições materiais e intelectuais da prestação dos serviços médico-hospitalares e serviços auxiliares e de apoio. Art. 15 - A responsabilidade médica de que trata o artigo anterior somente cessará quando o Conselho Regional de Medicina tomar conhecimento do afastamento do médico responsável, através de sua própria comunicação escrita ou da empresa, entidade ou instituição. Art. 16 - A empresa, entidade ou instituição promoverá a substituição do responsável médico ou clínico, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do impedimento, suspensão ou demissão, participando esse fato ao Conselho Regional de Medicina em idêntico prazo. CAPÍTULO IV Art. 17 - O cancelamento do registro dar-se-á nas seguintes hipóteses: I - pelo encerramento da atividade e requerido pelo interessado ao Conselho Regional de Medicina, comprovando-se o fato pelo distrato social ou documento semelhante; II - como penalidade, após decisão definitiva. Art. 18 - O pedido de cancelamento do registro ou o processo tendente ao cancelamento punitivo do registro serão decididos pelo Conselho Regional de Medicina, cabendo recursos, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Conselho Federal de Medicina. Art. 19 - O cancelamento punitivo não elide as penalidades sobre o responsável médico ou clínico de demais médicos da empresa, entidade ou instituição. CAPÍTULO V Art. 20 - Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Federal de Medicina. |
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