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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 1212 Data Emissão: 05-06-1985
Ementa: Estabelece critérios para transferências e inscrições dos médicos militares.
Fonte de Publicação: Revista de Resoluções do CFM, v. 13, out./1984 - jan./1989
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.212, DE 5 DE JUNHO DE 1985
Revista de Resoluções do CFM, v. 13, out./1984 - jan./1989

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.661, DE 09-04-2003

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO a aplicação da Lei nº 6.681, de 16 de agosto de 1979;

CONSIDERANDO o disposto na RESOLUÇÃO CFM Nº 1.059 de 10 de setembro de 1981;

CONSIDERANDO os problemas atinentes a transferências e inscrições secundárias dos médicos militares;

CONSIDERANDO o problema quanto à obrigatoriedade ou não de médico militar, que também exerce a profissão como civil, pagar as anuidades;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido pelo Plenário em sessão realizada em 08 de fevereiro de 1985.

RESOLVE:

1º - As transferências e inscrições dos médicos militares obedecem ao mesmo procedimento adotado para as transferências e inscrições dos demais médicos;

2º - Os médicos militares que exercem a profissão em hipóteses distintas daquelas decorrentes de sua condição de médico militar, estão sujeitos ao Poder Disciplinar dos Conselhos Regionais de Medicina, ao pagamento das anuidades e contribuição sindical;

3º - Revogam-se as disposições em contrário;

4º - Esta resolução entrará em vigor na data da publicação.

Rio de Janeiro, 05 de junho de 1985.

GABRIEL WOLF OSELKA
Presidente

ANA MARIA CANTALICE LIPKE
Secretária-Geral

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