CREMESP - Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo

Legislação


Nova Pesquisa | Voltar
Enviar por e-mail | Imprimir apenas a ficha | Imprimir apenas a norma | Imprimir a norma com a ficha

Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 1204 Data Emissão: 05-12-1984
Ementa: Prorroga prazo de validade das inscrições no Registro de Especialistas.
Fonte de Publicação: Revista de Resoluções do CFM, v. 13, out./1984 - jan./1989
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

Imprimir apenas a ficha


Imprimir apenas a norma
Imprimir a norma com a ficha

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.204, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1984
Revista de Resoluções do CFM, v. 13, out./1984 - jan./1989

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.286, DE 15-04-1989

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO a obrigatoriedade da renovação da inscrição no Registro de Especialistas e o prazo qüinqüenal previsto no art. 8º, da Resolução CFM nº 1.086, de 29 de maio de 1982;

CONSIDERANDO que se consumou aquele termo final, impondo a mencionada renovação a numerosos especialistas sob pena da perda de validade da inscrição;

CONSIDERANDO que o assunto teve a sua discussão reaberta, constituindo-se, na Sessão Plenária de 26 de outubro de 1984, uma Comissão de Estudos para o melhor equacionamento, atualização e disciplina da matéria;

CONSIDERANDO, ademais, o decidido na Sessão Plenária de 5 de dezembro de 1984;

RESOLVE:

Art. 1º - As inscrições no Registro de Especialistas vencidas e as que se vencerem ficam com a sua validade prorrogada até o dia 5 de dezembro de 1985.

Art. 2º - Em conseqüência, até a data contida no artigo primeiro, retro, são válidos os títulos inscritos no mencionado Registro de Especialistas, ainda que vencidos e independentemente do prazo de validade aposto no sobredito título de especialista.

Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 1984

GABRIEL WOLF OSELKA
Presidente

ANA MARIA CANTALICE LIPKE
Secretária-Geral

Imprimir apenas a norma
Imprimir a norma com a ficha

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 63.106.843/0001-97

Sede: Rua Frei Caneca, 1282
Consolação - São Paulo/SP - CEP 01307-002

CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO
(11) 4349-9900 (de segunda a sexta feira, das 8h às 20h)

HORÁRIO DE EXPEDIENTE PARA PROTOCOLOS
De segunda a sexta-feira, das 9h às 18h

CONTATOS

Regionais do Cremesp:

Conselhos de Medicina:


© 2001-2024 cremesp.org.br Todos os direitos reservados. Código de conduta online. 298 usuários on-line - 3
Este site é melhor visualizado em Internet Explorer 8 ou superior, Firefox 40 ou superior e Chrome 46 ou superior

O CREMESP utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no site implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Cookies do CREMESP. Saiba mais em nossa Política de Privacidade e Proteção de Dados.