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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 1202 Data Emissão: 08-11-1984
Ementa: Revoga o Código de Processo Disciplinar aprovado pela Resolução CFM n.º 1.160/84 e repristina o Código de Processo Ético Profissional aprovado pela Resolução CFM n.º 437/71.
Fonte de Publicação: Revista de Resoluções do CFM, v. 13, out./84 - jan./1989
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar)

REVOGADA pela Resolução CFM nº 2.306, de 17-03-2022 - Aprova o Código de Processo Ético-Profissional (CPEP).
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.617, de 16-05-2001 - Aprova o Código de Processo Ético-Profissional.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.464, de 06-03-1996 - Código de Processo Ético Profissional.
REVOGA a Resolução CFM nº 1.160, de 28-06-1984 - Aprova Código de Processo Disciplinar para os Conselhos de Medicina.
REPRISTINA a Resolução CFM nº 437, de 26-03-1971 - Ratifica aprovação do Código de Processo Ético- Profissional.
CORRELATA: Decreto Federal nº 44.045, de 19-07-1958 - Aprova o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
CORRELATA: Lei Federal nº 3.268, de 30-09-1957 - Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.202, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1984
Revista de Resoluções do CFM, v. 13, out./1984 - jan./1989

REPRISTINA A RESOLUÇÃO CFM Nº 437, DE 26-03-1971
REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.160, DE 28-06-1984

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.306, DE 17-03-2022

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO ser atribuição do Conselho Federal de Medicina a revisão do Código de Processo Disciplinar;

CONSIDERANDO que o Código de Processo Disciplinar aprovado pela Resolução CFM nº 1.160/84 apresenta algumas inadequações e ilegabilidades, consoante os estudos desenvolvidos e os expedientes oriundos dos Conselhos Regionais de Medicina;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido pelo Plenário em Sessão realizada no dia 26 de outubro de 1984,

RESOLVE:

Artigo 1º - Revogar o Código de Processo Disciplinar aprovado pela Resolução CFM nº 1.160, de 28 de junho de 1984, publicada no D.O.U., edição de 12 de julho de 1984, págs. 10.003 a 10.005.

Artigo 2º - Repristinar o Código de Processo Ético-Profissional aprovado pela Resolução CFM nº 437, de 26 de março de 1971, publicada no D.O.U., edição de 11 de junho de 1971, págs. 1.633, passando a vigorar e, portanto, a reger os processos disciplinares a partir da data da publicação desta Resolução no Diário Oficial da União.

Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 08 de novembro de 1984.

GABRIEL WOLF OSELKA
Presidente

ANA MARIA CANTALICE LIPKE
Secretária-Geral

INSTRUÇÕES SOBRE A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO ÉTICO PROFISSIONAL

(Resolução CFM nº 437, de 26 de março de 1971)

1.      A Resolução CFM nº 1.202, de 08 de novembro de 1984, revogou o Código de Processo Disciplinar, aprovado pela Resolução CFM nº 1.160, de 28 de junho de 1984.

2.      Essa mesma Resolução repristinou a Resolução CFM nº 437, de 26 de março de 1971, revigorando o Código de Processo Ético-Profissional.

3.      O Código de Processo Ético-Profissional passará a ser aplicado aos processos pendentes a partir da data da publicação no Diário Oficial da União da Resolução CFM nº 1.202/84, que se dará nos próximos dez (dez) dias.

4.      Portando, aos processos pendentes aplicar-se-á o Código de Processo Ético-Profissional tal como editado pela Resolução CFM nº 437, de 26 de março de 1971, sendo desnecessário refazer ou ratificar os atos praticados sob a vigência do Código revogado e aprovado pela Resolução CFM nº 1.160/84.
PRAZO

5.      Com efeito, o prazo de conclusão dos trabalhos da Comissão de Instrução passa a ser regulado pelo art. 5º, § único, do Código de Processo Ético-Profissional, adotando-se as prorrogações por período de sessenta (60) dias com a anuência do Presidente do Conselho Regional de Medicina.

PRAZOS DE RELATOR E REVISOR

6.      A elaboração dos pareceres pelo relator ou revisor passa a ser regulada pelo Código de Processo Ético-Disciplinar que prevê o prazo de 10 (dez) dias. Este prazo deverá ser contado a partir da publicação no Diário Oficial da União, da Resolução CFM nº que revigorou o aludido Código de Processo Ético Profissional.

Todavia, se o relator ou revisor esgotou o prazo de trinta dias, durante a vigência do Código revogado, esse ato continua sendo regulado pelo Código anterior, salvo se novo prazo for solicitado, hipótese em que esse novo prazo será de 10 (dez) dias.

NÚMERO DE MEMBROS DA CI

7.      Deverá ser nomeado em terceiro membro da Comissão de Instrução, para comparecer aos atos processuais praticados após a vigência do Código de Processo Ético-Profissional.

TERMO DE ABERTURA

8.      Os termos de abertura já elaborados e aprovados permanecem imutáveis.

Contudo, os novos processo deverão ser instaurados com base em parecer inicial, segundo a disciplina do Código de Processo Ético-Profissional revigorado.

INSTAURAÇÃO

9.      O Código de Processo aprovado pela Resolução nº 1.160/84, ora revogado, previa procedimentos distintos para as duas espécies de processo disciplinar.

Com a sua revogação, esses processos passam a obedecer um único rito, ou seja, aquele previsto no Código de Processo Ético-Profissional repristinado.

Assim, a instauração feita durante o Código aprovado pela Resolução nº 1.160/84, ora revogado, é válida e eficaz, devendo o processo continuar, com seu curso normal, nos termos da lei vigente.

SINDICÂNCIA

10.  O Código aprovado pela Resolução nº 1.160/84 (revogado), previa expressamente, a figura da sindicância, sendo que o Código de Processo Ético-Profissional aprovado pela Resolução CFM nº 437, nada dispõe a respeito.

Assim, sendo, por ter sido instaurado a sindicância para cumprir o disposto no Código revogado, deve-se conduzi-la até o final, para então instaurar o processo nos termos do Código atual, aprovado pela Resolução CFM nº 1.160. Deve, em conseqüência, ser exarado PI por um Conselheiro.

Mas nada impede que sindicâncias sejam instauradas, mesmo sem a expressa previsão do Código de Processo Ético-Profissional revigorado, por se tratar de medida admitida em direito administrativo disciplinar.

O Código aprovado pela Resolução CFM nº 1.160/84 (revogado), previa a figura do julgamento sumário no art. 12, sendo que o Código de Processo Ético-Profissional é silente a respeito.

Na hipótese de ter havido este tipo de julgamento não há que ser feita qualquer alteração nos atos que foram praticados. A partir da vigência do Código revigorado, os atos nele previstos devem ser observados.

JULGAMENTO

11.  Todos os atos referentes ao julgamento iniciados ou praticados de acordo com o previsto no Código aprovado pela Resolução nº 1.160/84 (revogado) devem ser mantidos, não havendo necessidade de qualquer alteração.

Contudo, os atos que ainda devam ser praticados deverão ser feitos de acordo com o previsto no Código de Processo Ético-Profissional repristinado.

PARECER

I

CONSULTA

1.      O Conselho Federal de Medicina, em virtude da revogação do Código de Processo Disciplinar aprovado pela Resolução CFM nº 1.160, de 28 de junho de 1984, e a repristinação do Código de Processo Ético-Profissional aprovado pela Resolução CFM nº 437, de 26 de março de 1971, indaga-se acerca da aplicação das aludidas normas aos processos disciplinares em curso, formulando os seguintes quesitos:

a)      Qual a conseqüência da revogação?

b)      Qual a conseqüência da repristinação?

c)      Os processos disciplinares em curso deverão ser refeitos?

II

PARECER

2.      As normas contidas no Código de Processo Ético-Profissional, repristinado, bem como aquelas constantes do Código de Processo Disciplinar, são "normas jurídicas especiais" submetidas à disciplina do direito, aos mecanismos e técnicas interpretativas.

3.      Portanto, os instrumentos de interpretação dados pela hermenêutica jurídica são adequados para eliminar e solucionar os conflitos das normas processuais disciplinares no tempo, aplicando-se, indiscutivelmente, o princípio segundo o qual a norma  posterior revoga a anterior na medida em que regula inteiramente determinada matéria ou dispõe em sentido contrário, guardando-se, inclusive, o princípio da especialidade.

4.      Com efeito, as normas processuais não fogem à regra das normas jurídicas e a sua eficácia no tempo subordina-se ao princípio de vigência imediata e geral, respeitando-se o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 153, § 3º, da Constituição Federal).

5.      É intuitivo que as leis processuais novas são incidem sobre processos findos, acobertados seja pela proteção assegurada à coisa julgada, inclusive a "coisa julgada administrativa" (formada no processo de conhecimento findo), seja pela garantia ao ato jurídico perfeito (no processo de conhecimento e, também, nos processo de execução,  cautelar e disciplinar), seja pelo direito adquirido, reconhecido pela sentença ou resultante dos atos executórios (nos processos de conhecimento, execução, cautelar e disciplinar).

Nessa linha situa-se o processo Ético-Disciplinar e as normas processuais novas ou repristinadas colhem os processos nas diferentes fases, regulando-os a partir de então e, principalmente, os processos iniciados na vigência da lei nova que por esta serão regulados.

6.      A questão mais complexa e que exige maior reflexão, atina apenas aos processos em curso, por ocasião do início da vigência da lei nova ou da lei repristinada, consoante o ocorrido com o Código de Processo Ético-Profissional revigorado concomitantemente com a revogação do Código de Processo Disciplinar aprovado pela Resolução CFM nº 1.160/84.

Alias, a palavra repristinação, formada da partícula latina re (retrocesso, oposição) e de pristinius (antigo, de outro tempo, precedente) é tida na terminologia jurídica no sentido de retorno ao antigo, volta ao passado, adoção de preceito que já não se encontrava em voga. Assim, repristinatório diz propriamente respeito à eficácia de certa regra, já posta à margem e que se revigorou, direta ou indiretamente. Não é assinalada pelos léxicos modernos. Encontramo-la usada pelo Ministro Orosimbo Nonato, em brilhante voto a acórdão do Supremo: "O silêncio guardado pela Constituição de 1937 não tem, no caso, virtude repristinatória. Da Constituição de 1934 remanesceu tudo o que, de ordem não estritamente constitucional, deixou de contrariar a nova carta política, como se vê de seu próprio art. 183"  (in Vocabulário Jurídico, de Plácido e Silva, Forense, Rio, 1963, vol. IV, p. 1.353).

7.      Em face do problema posto quanto aos processos em curso e o Código repristinado, com o regime de lei nova, três diferentes concepções podem ser apresentadas, segundo Antonio Carlos de Araújo Cintra (Teoria Geral do Processo, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1976, pág. 65).

"a) a unidade processual onde o processo apresenta tal unidade que somente poderia ser regulado por uma única lei, a nova ou a velha, de modo que a velha teria de se impor para não ocorrer a tetroação da nova, com prejuízo dos atos já praticados até a sua vigência;

b) o das fases processuais, para o qual poderiam se distinguir fases processuais autônomas, como a postulatória, a probatória, a decisória, a recursal e a de execução, cada uma suscetível, de per si, de ser disciplinada por uma lei diferente; e

c) o do isolamento dos atos processuais, no qual a lei nova não atinge os atos processuais já praticados, nem seus efeitos, mas se aplica aos atos processuais a serem praticados, sem limitações relativas às chamadas fases processuais".

Esta última inteligência da eficácia da lei processual no tempo tem merecido maior adesão entre os publicistas, tendo sido consagrada pelo art. 2º, do Código de Processo Penal, ("a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior") e pelo art. 1.211, do Código de Processo Civil ("ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes").

III

CONCLUSÃO

Em conclusão e respondendo às questões postas:

a)      A revogação do Código de Processo Disciplinar, editado pela Resolução CFM nº 1.160/84, tem como conseqüência a cessação de sua eficácia, não mais podendo ser aplicado aos processos em curso após a publicação no Diário Oficial da União do ato que o revogou e repristinou o Código de Processo Ético-Disciplinar;

b)      A repristinação do Código de Processo Ético-Profissional tem como conseqüência revigorar aquele diploma processual, positivado pela Resolução CFM  nº 437, de 26 de março de 1971, como se fosse verdadeira norma processual nova e com aplicação a partir da publicação no Diário Oficial da União do ato que o repristinou ou o revigorou;

c)      Aos processos disciplinares em curso aplicar-se-á o Código repristinado, sem, contudo, ser necessário refazer ou adaptar os "atos realizados sob a vigência" do Código de Processo Disciplinar revogado.

Assim, o Código de Processo Ético-Profissional revigorado colhe os processos disciplinares pendentes no estado em que se encontram, sendo desnecessário adaptar ou reviver fases e atos processuais a anteriormente praticados e regulados pelo Código revogado.

É o meu parecer, s.m.j.

Rio de Janeiro, 05 de novembro de 1984

ANTONIO CARLOS MENDES
Assessor Jurídico

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