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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 1190 Data Emissão: 14-09-1984
Ementa: Declara que o fornecimento de atestado médico com diagnóstico codificado ou não, não constitui infração ética.
Fonte de Publicação: Revista de Resoluções do CFM, v. 12, dez./1981 - out./1984
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.190, DE 14 DE SETEMBRO DE 1984
Revista de Resoluções do CFM, v. 12, dez./1981 - out./1984

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.219, DE 11-07-1985

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA usando das atribuições que lhe  confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO que ao beneficiário da Previdência Social cabe o direito de solicitar ao médico que lhe prestou assistência, o fornecimento de um atestado com o diagnóstico;

CONSIDERANDO que esse documento poderá servir de prova do beneficiário junto ao empregador para justificativa de eventual falta de trabalho;

CONSIDERANDO as diferentes interpretações que se devem dar a "atestado médico" e "laudo pericial";

CONSIDERANDO que se deve fazer a distinção entre um exame médico destinado a comprovar as condições de saúde do beneficiário, feito a seu pedido e uma perícia médica;

CONSIDERANDO que não constitue infração do Código de Deontologia revelar o diagnóstico, especialmente quando codificado e com o expresso consentimento do paciente ou seu responsável;

CONSIDERANDO que a legislação distingue entre o procedimento a ser seguido quanto aos primeiros 15 (quinze) dias de falta ao trabalho e o período posterior quando então é necessário a perícia;

CONSIDERANDO as Resoluções do Conselho Federal de Medicina nºs 982/79 e 999/80;

CONSIDERANDO o que foi decidido na reunião plenária do dia 31 de agosto de 1984;

RESOLVE:

1 - Não comete infração ética o médico que por solicitação do seu paciente, forneça um atestado médico com diagnóstico codificado ou não.

2 - Nesse atestado deve constar a expressa concordância do paciente.

3 - Esse atestado não constitue laudo de perícia médica.

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 1984

MURILLO BASTOS BELCHIOR
Presidente

JOSÉ LUIZ GUIMARÃES SANTOS
Secretário-Geral

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