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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 1160 Data Emissão: 28-06-1984
Ementa: Aprova Código de Processo Disciplinar para os Conselhos de Medicina.
Fonte de Publicação: Revista de Resoluções do CFM, v. 12, dez./1981 - out./1984
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.160, DE 28 DE JUNHO DE 1984
Revista de Resoluções do CFM, v. 12, dez./1981 - out./1984

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.202, DE 08-11-1984

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958,

CONSIDERANDO ser atribuição do Conselho Federal de Medicina a revisão do Código de Processo Disciplinar;

CONSIDERANDO as inumeráveis sugestões e subsídios apresentados pelos Conselhos Regionais, bem como o Relatório encaminhado após a reunião dos Assessores Jurídicos dos Conselhos Federal e Regionais, realizada para o mesmo fim.

CONSIDERANDO finalmente o decidido pelo plenário em sessão realizada no dia 31 de maio de 1984,

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar o CÓDIGO DE PROCESSO DISCIPLINAR para os Conselhos de Medicina, anexo a essa Resolução.

Art. 2º - As dúvidas na observância deste Código e os casos omissos serão resolvidos pelos Conselhos Regionais de Medicina "ad referendum" do Conselho Federal de Medicina.

Art. 3º - Compete ao Conselho Federal de Medicina decidir quanto aos casos omissos.

Art. 4º - O presente Código entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de junho de 1984

MURILLO BASTOS BELCHIOR
Presidente

JOSÉ LUIZ GUIMARÃES SANTOS
Secretário-Geral

CÓDIGO DE PROCESSO DISCIPLINAR PARA OS CONSELHOS DE MEDICINA

CAPÍTULO I
DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 1º - O Processo Disciplinar nos Conselhos de Medicina reger-se-á por este Código e, supletivamente, pelas normas de Processo Administrativo, Civil e Penal, bem como pelos princípios gerais de direito, correndo em segredo de Justiça.

Parágrafo único - O Processo Disciplinar é de natureza administrativa, e sua instauração não importa em prévia afirmação de culpabilidade.

Art. 2º - Os Processos Disciplinares são de 2 (duas) espécies:

a) ético-profissional, que correspondem às infringências do Código Brasileiro de Deontologia Médica;

b) por erro de ofício, que correspondem às formas do exercício inadequado da profissão médica, tais como as incapacidades física e/ou moral, incompetência (ignorância) e a desonestidade.

Art. 3º - O Processo Disciplinar terá a forma e expediente dos autos judiciais, com as peças anexadas por termos e os despachos, pareceres, promoções e decisões lavrados em ordem cronológica, em folhas numeradas e rubricadas, observada a redação mais resumida possível, com data, objeto, assinatura e cargo.

Parágrafo único - Das peças probatórias serão sempre extraídas, cópias para constituir autos suplementares.

CAPÍTULO II
DA INSTAURAÇÃO

Art. 4º - O Processo Disciplinar da espécie Ético-Profissional será instaurado:

I - pelo Presidente do Conselho, em virtude de queixa ou denúncia de terceiros, devendo ser devidamente assinada e documentada e apresentar características de infração à ética médica;

II - por deliberação ex-officio do Corpo de Conselheiros, ao conhecer fatos com características de infração à ética médica.

Parágrafo único - No caso de queixa ou denúncia de que trata o inciso I, o Presidente poderá determinar uma sindicância para averiguação da mesma, antes de determinar a instauração do processo.

Art. 5º - O Presidente, após a deliberação do Corpo de Conselheiros determinando ex-officio a instauração do Processo Disciplinar da espécie Ético-Profissional, mandará lavrar termo de abertura e autuação das peças relativas ao caso, juntamente com a cópia do Prontuário do médico envolvido, solicitando-lhe que apresente ao Conselho sua defesa acompanhada das provas que pretende produzir e do rol de suas testemunhas no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 6º - O Presidente do Conselho, nos casos de queixa ou de denúncia sobre matéria da espécie Ético-Profissional, devidamente documentada, e depois de obter o resultado da sindicância, quando couber, mandará autuar as peças e designará Comissão de Instrução, à qual remeterá os autos, juntamente com cópia do Prontuário do médico em causa.

Art. 7º - O termo de abertura do Processo Disciplinar da espécie Ético-Profissional deve referir com clareza qual a infração cometida.

Art. 8º - A instauração do processo por erro de ofício sempre se fará em virtude de queixa ou denúncia, devidamente assinada e documentada, dirigida ao Presidente do Conselho.

Parágrafo único - Dos elementos de prova que determinarem a instauração do processo deverão constar laudos ou atestados médicos que configurem a ocorrência de erro.

Art. 9º - O Presidente do Conselho, nos casos de queixa ou de denúncia envolvendo questões de erro de ofício, devidamente documentadas, mandará autuar as peças, designado Comissão de Instrução, à qual remeterá os autos, juntamente com a cópia do Prontuário do médico envolvido.

Art. 10 - À Comissão de instrução compete, quando necessário:

I - intimar pessoas físicas ou jurídicas, tomar depoimentos e ouvir testemunhas;

II - promover perícias e demais provas ou diligências consideradas hábeis à perfeita instrução do processo.

§ 1º - A Comissão de Instrução terá o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão de seus trabalhos, a partir de sua instalação, prorrogável fundamentadamente, uma única vez, por igual período, por despacho do Presidente do Conselho, em virtude de solicitação do Presidente da mesma Comissão.

§ 2º - Esgotado o prazo a que se refere o parágrafo anterior, a Comissão de Instrução, mediante termo nos autos, encerrará a instrução, lavrando relatório circunstanciado da mesma, e remeterá o processo ao Presidente do Conselho.

Art.11 - A Comissão de Instrução compor-se-á de 2 (dois) Membros, Presidente e Secretário, designados pelo Presidente do Conselho.

§ 1º - Ao Presidente da Comissão de Instrução compete:

I - convocar e presidir as reuniões;

II - cumprir e fazer cumprir os prazos estipulados no § 1º do artigo 10;

III - assinar as intimações de que trata o inciso I do artigo 10, bem como todos os atos, termos e relatórios elaborados pela Comissão;

IV - solicitar, sempre que julgar necessário, a colaboração de 1 (um) assessor jurídico;

V - solicitar ao Presidente do Conselho os recursos necessários.

§ 2º - Ao Secretário da Comissão de Instrução compete:

I - secretariar as reuniões da Comissão de Instrução;

II - redigir as atas, termos e depoimentos, inquirições ou qualquer outra atividade da Comissão:

CAPÍTULO III
DA INSTRUÇÃO

Art. 12 - No caso de processo ex-officio, ao receber a defesa e outros documentos referentes ao caso, o Presidente do Conselho mandará fazer untada dos mesmos aos autos.

§ 1º - Esgotado o prazo de defesa, apresentada ou não a mesma, o Presidente despachará, caso não haja necessidade de ouvir o indiciado e testemunhas, encaminhado o processo a um Relator e depois a um Revisor, antes de incluí-lo na Pauta da Sessão de Julgamento.

§ 2º - Os depoimentos de que trata o parágrafo anterior, quando necessários, serão prestados perante o Presidente do Conselho ou Conselheiro especialmente designado.

Art. 13 - Nos casos de queixa ou denúncia, o Presidente da Comissão de Instrução, recebendo o Processo no prazo de 5 (cinco) dias, designará data, hora e local para instalação dos trabalhos, lavrando-se o competente termo.

Art. 14 - Se dispensadas, desde logo, quaisquer outras providências para a Instrução, o Presidente da Comissão logo mandará intimar o denunciante, para ser este ouvido, perante a Comissão, com lavratura do termo, dentro de 10 (dez) dias, em hora e local designados, ocasião em que deverá ser reafirmada a representação, queixa ou denúncia, acrescida de novos elementos ou de rol de testemunhas.

Art. 15 - Após ter sido ouvido o denunciante ou queixoso, será intimado o denunciado a tomar conhecimento da queixa ou denúncia, e, dentro de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da intimação, oferecer a defesa que tiver, indicando ou apresentando suas provas.

Art. 16 - Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, em não se apresentando o denunciado, o Presidente da Comissão de Instrução comunicará essa circunstância ao Presidente do Conselho, que designará defensor para o revel, sendo concedido ao mesmo defensor o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação da defesa.

Parágrafo único - O revel poderá intervir em qualquer fase do processo, não lhe sendo, porém, devolvidos os prazos já vencidos.

Art. 17 - Recebida a defesa, o Presidente da Comissão, designará dia e hora para serem ouvidos, com lavratura de termos:

I - o denunciante ou o queixoso;

II - as testemunhas arroladas pelas partes e as determinadas pela Comissão de Instrução.

Art. 18 - No prazo de instrução do Processo de que trata o parágrafo 1º do artigo 10 serão providenciadas as provas requeridas pelas partes e as determinadas pela Comissão de Instrução.

Parágrafo único - No prazo de instrução será facultada a juntada de documentos; dando-se vista à parte que deles não tiver conhecimento.

Art. 19 - Não havendo mais provas a produzir, as partes terão vistas dos autos, na Secretaria do Conselho, pelo prazo de 5 (cinco) dias para alegações finais, por escrito.

Art 20 - Em todos os Processos Disciplinares as partes poderão ter patrocínio de advogado.

CAPITULO IV
DAS INTIMAÇÕES

Art. 21 - Às intimações e cientificações serão feitas às partes:

I - pessoalmente, em ofício, na cópia do qual será aposto o respectivo "ciente";

II - pelo Correio, em carta registrada e com aviso de recepção (AR);

III - por edital publicado, uma vez, no Diário Oficial do Estado em jornal de grande circulação na região, sempre que a parte não for encontrada ou for devolvido o documento de intimação pelo Correio;

IV - em caso de encontrar-se o acusado ou testemunha fora da jurisdição do Conselho, por ocasião do processo, a Comissão de Instrução tomará seu depoimento por carta precatória dirigida ao Conselho Regional competente, ou se estiver no estrangeiro, por carta rogatória, pelas vias normais;

V - configurando-se o disposto no inciso anterior, serão remetidas cópias do processo para conhecimento do acusado ou testemunhas e os quesitos formulados pela Comissão.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso I deste artigo, havendo recusa na aposição do "ciente", o funcionário do Conselho, encarregado da entrega, certificará no verso da intimação essa circunstância, consignando a data, hora e local da ocorrência.

CAPITULO V
DO DENUNCIANTE

Art. 22 - Comparecendo o denunciante ou queixoso, será ele qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, as provas que possa aduzir, tomando-se por termos suas declarações.

§ 1º - Se o denunciante ou queixoso, intimado para depor, deixar de comparecer sem motivo justo, o processo será arquivado ou transformado em ex-officio.

§ 2º - Se o faltoso for médico, ficará sujeito à Processo Disciplinar.

Art. 23 - Durante o depoimento do denunciante ou queixoso, estando ele acompanhado de advogado, não poderá este influir de qualquer modo nas perguntas e respostas.

CAPITULO VI
DO DENUNCIADO

Art. 24 - Antes de iniciar o interrogatório, o Presidente da Comissão de Instrução observará ao denunciado que, embora desobrigado de responder às perguntas que forem formuladas, o seu silêncio poderá ser interpretado em prejuízo da própria defesa, aplicando-se ao seu advogado o disposto no artigo 23.

Art. 25 - Ao denunciado será perguntado seu nome, naturalidade, estado civil, idade, filiação, residência e lugar onde exerce sua atividade e, depois de cientificado da denúncia, será interrogado sobre:

I - onde estava ao tempo da alegada infração e se teve notícia desta;

II - se conhece o denunciante ou queixoso e as testemunhas arroladas e se tem algo a alegar contra estes;

III - o que tem a declarar sobre as provas contra ele já apuradas;

IV - se admite a veracidade da imputação que lhe é feita;

V - se, não sendo verdadeira a imputação, tem algum motivo particular a que atribuí-la;

VI - todos os fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da denúncia.

Parágrafo único - Se o denunciado negar a imputação no todo ou em parte, será convidado a indicar as provas da verdade de suas declarações.

Art. 26 - Se houver co-denunciados, cada um deles será interrogado separadamente.

CAPITULO VII
DAS TESTEMUNHAS

Art. 27 - As partes poderão arrolar testemunhas, juntamente com a denúncia ou a defesa; ou até a data do encerramento da instrução por motivo justificado, a critério da Comissão de Instrução a que cabe inquirí-las.

Art. 28 - A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade, declarando seu nome, profissão, estado civil e residência; se é parente e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatará o que souber, explicando sempre como teve ciência dos fatos de que falará.

Art. 29 - O depoimento será prestado oralmente e tomado isoladamente, de modo que uma testemunha não venha a ouvir o que outra falou, podendo as partes estarem presentes.

Art. 30 - As partes poderão arrolar até 5 (cinco) testemunhas.

§ 1º - As perguntas das partes serão requeridas ao Presidente da Comissão de Instrução, que as formulará às testemunhas.

§ 2º - Serão recusadas as perguntas que não tiverem estrita relação com o processo ou importarem em repetição de outras já respondidas.

Art. 31 - A Comissão de Instrução, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das arroladas pelas partes.

Art 32 - A Comissão de Instrução não permitirá que as testemunhas manifestem suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

Art. 33 - Os depoimentos serão reduzidos a termo e assinados pelas testemunhas, pela Comissão de Instrução e, se presentes pelo denunciado e seu defensor.

Art 34 - O médico regularmente intimado a testemunhar, não comparecendo nem justificando sua ausência, fica sujeito às sanções cabíveis, mediante Processo Disciplinar.

CAPÍTULO VIII
DA ACAREAÇÃO

Art. 35 - A acareação será admitida entre denunciados, entre denunciados e testemunhas, entre testemunhas, entre denunciado ou testemunha e o denunciante, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

Parágrafo único - Os acareados serão solicitados a que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o auto de acareação.

Art 36 - Quando ausente algumas testemunha, cujas declarações divirjam das de outra que esteja presente, a esta se dará a conhecer os pontos de divergência, consignando-se no termo o que explicar ou observar. Se persistir a discordância, expedir-se-á precatória ao Conselho Regional da Juridisção onde se encontrar a testemunha, através de ofício dirigido à mesma contendo quesitos, a critério da Comissão de Instrução.

Parágrafo único - A providência prevista no presente artigo só se realizará quando não importe em demora prejudicial ao processo.

CAPITULO IX
DOS DOCUMENTOS

Art. 37 - As partes poderão apresentar documentos até o encerramento das alegações finais.

Art. 38 - Consideram-se documentos, quaisquer escritos, instrumentos, ou papéis públicos ou particulares, apresentações gráficas ou gravações, com o cunho de autenticidade.

Art. 39 - As cartas anônimas ou interceptadas ou quaisquer documentos inidôneos ou obtidos por meios fraudulentos não serão admitidos no processo regulado pelo presente Código.

CAPÍTULO X
DOS INDÍCIOS

Art. 40 - Consideram-se indícios as circunstâncias conhecidas e provadas que, tendo relação com o fato questionado permitam deles deduzir-se a existência de outras circunstâncias de interesse para o caso.

CAPÍTULO XI

DAS NULIDADES

Art. 41 - Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusão ou para a defesa.

Art. 42 - A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

I - por suspeição argüida contra um dos membros da Comissão de Instrução;

II - por ilegitimidade de parte;

Ill - por falta de cumprimento das formalidades legais prescritas no presente código.

Art. 43 - Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

Art. 44 - Não será declarada nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

Art. 45 - As nulidades deverão ser argüidas até o encerramento da instrução do processo ou quando do julgamento, na sessão em que este se verificar, ou nas razões de recurso.

Art. 46 - As nulidades considerar-se-ão sanadas:

I - se não forem argüidas em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;

II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingindo o seu fim;

III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceitado seus efeitos.

Art. 47 - Os autos cuja nulidade não tiver sido sanada na forma do artigo anterior serão renovados ou retificados.

Parágrafo único - A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

CAPÍTULO XII
DA SESSÃO DE JULGAMENTO

Art. 48 - Recebido o processo da Comissão de Instrução, o Presidente do Conselho despachará, designado um Relator e um Revisor.

Art. 49 - O Relator terá o prazo de 30 (trinta) dias para emitir o seu Relatório, entregando-o juntamente com o processo ao Presidente do Conselho, que o passará imediatamente ao Revisor o qual apresentará seu Relatório no mesmo prazo.

Art. 50 - O Relator ou o Revisor poderá, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento do processo, devolvê-lo ao Presidente do Conselho para que este solicite à Comissão de Instrução novas diligências julgadas indispensáveis, obedecidos os prazos estabelecidos no parágrafo 1º do artigo 10.

§ 1º - Tendo havido diligências, o período de 30 (trinta) dias de que o Relator e o Revisor dispõem para emitirem seus Relatórios será contada da data da devolução do processo.

§ 2º - O Presidente da Comissão de Instrução, cumpridas as providências solicitadas, devolverá o processo diretamente ao Presidente do Conselho, que dará continuidade a sua tramitação.

Art. 51 - Os Relatórios circunstanciados do Relator e do Revisor informarão como se passaram os fatos, com explícita referência à hora, ao dia e local em que ocorreram e à indicação das provas colhidas; e os votos apreciarão o valor dessas provas, declarando por fim se há ou não transgressão da ética profissional ou erro de ofício, quais os artigos do Código de Deontologia Médica infringidos e, se for o caso, qual a penalidade cabível.

CAPÍTULO XIII
DO JULGAMENTO NOS CRMs

Art 52 - Recebido os Relatórios do Relator e do Revisor, o Presidente do Conselho determinará a data e hora do julgamento, dando ciência às partes com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

Art. 53 - A Sessão de Julgamento será pública, salvo deliberação em contrário do plenário, sendo a palavra concedida na seguinte ordem:

I - ao Relator e Revisor, para leitura de seus Relatórios;

II - às partes, para sustentação oral e suas proposições, pelo prazo de 15 (quinze) minutos ou 30 (trinta) minutos caso haja mais de 1 (um) indiciado;

III - ao Relator e Revisor, para apresentação dos esclarecimentos solicitados;

IV - aos Conselheiros, para pedidos de esclarecimento, conversão do processo em diligência ou vista;

V - os pedidos de conversão do processo em diligência ou de vista somente serão concedidos por deliberação do Corpo de Conselheiros e antes do início da votação.

§ 1º - O processo na hipótese do inciso IV deste artigo baixará ao Conselheiro que solicitou vista ou à Comissão de Instruções para cumprir a diligência determinada, no prazo que o Presidente fixará.

§ 2º - No caso de ser solicitada vista por mais de um Conselheiro, deverá o Presidente concedê-la na Secretaria do Conselho.

§ 3º - Finda a vista ou cumprida a diligência, os autos serão conclusos ao Presidente do Conselho, que os encaminhará ao Relator e ao Revisor, os quais disporão, cada um, de 5 (cinco) dias para aditar, modificar ou confirmar seus Relatórios.

§ 4º - Não havendo pedido de vista ou diligência, o Presidente do Conselho tomará a decisão do plenário, pela forma nominal.

Art. 54 - Na emissão dos votos serão considerados, pela ordem:

I - as nulidades e suspeições argüidas;

II - as preliminares suscitadas;

III - o mérito, decidindo-se principalmente se os fatos constituem falta disciplinar;

IV - as penalidades propostas.

Parágrafo único - As declarações de voto divergente deverão ser apresentadas por escrito e inseridas na Ata da sessão.

Art. 55 - A decisão do plenário será redigida em forma de Acórdão, designando-se para fazê-lo o Relator, se não for vencido o seu voto, o Revisor, em igual caso, ou o Conselheiro cujo voto tenha sido vencedor.

Parágrafo único - O Acórdão será fundamentado, consignando-se a penalidade, se for o caso, podendo o Conselheiro vencido justificar seu voto, caso em que também assinará o Acórdão.

Art. 56 - As partes serão cientificadas da decisão no mais breve prazo e na forma prescrita no artigo 21 deste Código.

Art. 57 - Na aplicação das penas disciplinares, pelos Conselhos Regionais, será obedecido o disposto na legislação pertinentes.*

* Artigo 22 da Lei nº 3.268/57.

CAPÍTULO XIV
DOS RECURSOS

Art. 58 - Da decisão de primeira instância as partes deverão ser cientificadas e caberá recurso de apelação para o Conselho Federal de Medicina, no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único - O recurso terá efeito suspensivo, quando a penalidade imposta não tiver caráter sigiloso.

Art. 59 - O recurso de apelação poderá ser interposto por qualquer das partes ou ex-officio.

§ 1º - O recurso interposto por qualquer das partes deverá ser por simples petição em duas vias, o mesmo acontecendo com os documentos a ele anexados.

§ 2º - O recurso ex-officio, obrigatório nas decisões de que resultar cassação do exercício profissional, será interposto pelo Conselho Regional de Medicina e constará do Acórdão.

§ 3º - A interposição do ex-officio não impede recurso de qualquer das partes.

Art. 60 - O Presidente do Conselho designará novo Relator, para redigir a informação ao Conselho Federal de Medicina, no prazo de 10 (dez) dias, após o que serão os autos remetidos a instância superior.

CAPÍTULO XV
DO JULGAMENTO NO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

Art. 61 - Os autos, com todas as suas peças, serão reautuados em capa do Conselho Federal de Medicina, recebendo número próprio.

Art 62 - O Relator designado pelo Presidente do Conselho Federal de Medicina poderá solicitar ao mesmo informações, diligências, e quaisquer medidas que se tornem necessárias ao esclarecimento do processo.

Art. 63 - Os expediente processuais, os prazos, do mesmo modo que as fases do julgamento do Conselho Federal de Medicina obedecerão no que couber, às prescrições do Capítulo XII deste Código e disposições complementares constantes do Regimento Interno desse órgão superior.

Art. 64 - O Conselho Federal de Medicina poderá alterar para mais ou para menos as penalidades impostas na primeira instância, atendidas as razões do recurso.

CAPÍTULO XVI
DA EXECUÇÃO

Art. 65 - Transitado em julgado a decisão, a execução das penalidades impostas pelos Conselhos Regionais ou Federal processar-se-á na forma estabelecida no julgamento.

Art. 66 - A pena de cassação do exercício profissional será aplicada por prazo variável de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, implicando no cancelamento da inscrição nos quadros do Conselho Regional.

Art. 67 - No caso de recurso, publicado o Acordão, serão os autos devolvidos ao Conselho Regional de origem para execução do decidido e, depois disso, o arquivamento dos autos.

§ 1º - Os Acórdãos serão sistematicamente publicados em Diário Oficial e nos órgãos oficiais de divulgação do Conselho de Medicina.

§ 2º - A publicação do Acordão que resultar na aplicação de penalidades sujeitas a aviso reservado será feita com a indicação do nome do médico punido apenas peIas suas iniciais.

§ 3º - A execução das penalidades sujeitas a aviso reservado será feita mediante expediente confidencial do Presidente do Conselho ao médico punido.

CAPÍTULO XVII
DA REVISÃO DO JULGADO

Art. 68 - A qualquer tempo, o médico que tenha recebido pena poderá solicitar a revisão do julgado, que será promovida perante o Conselho Regional, ou perante o Conselho Federal no caso de ter este pronunciado Acórdão em grau de recurso.

Art. 69 - A revisão só será promovida depois de transitada em julgado a decisão condenatória, e no seu processamento deverá ser provada:

I - a inocência do denunciado ou circunstância atenuante da pena, ou razões que positivem a desclassificação do fato que motivou a condenação;

II - a comprovação da falsidade em depoimento, em exame pericial ou documento em que tenha sido fundada a decisão condenatória.

Art. 70 - A revisão poderá ser pedida pelo próprio punido ou por procurador devidamente habilitado ou ainda, no caso de morte, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Parágrafo único - Quando, no curso da revisão, falecer o interessado, o Presidente do Conselho dar-lhe-á curador à lide.

Art. 71 - A revisão terá início por petição dirigida ao Presidente do Conselho Regional ou Federal, conforme o caso, instruída com certidão de haver passado em julgado a decisão a rever, com as provas documentais comprobatórias dos fatos argüidos.

Parágrafo único - Não será admitida a renovação do pedido de revisão, salvo se fundamentado em novas provas.

Art. 72 - Julgada procedente a revisão, o Conselho Regional poderá anular o processo, alterar a classificação da infração, reduzir a pena, ou absolver o punido.

Parágrafo único - Em nenhuma hipótese será agravada a pena imposta anteriormente no processo sob revisão.

Art. 73 - O julgamento da procedência da revisão implicará no restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da punição revista.

Art. 74 - Aplicar-se-ão à revisão, no que couber, as normas prescritas neste Código para a instauração de processo disciplinar e seu julgamento.

CAPÍTULO XVIII
DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

Art. 75 - Ocorrendo extravio dos autos de processo disciplinar em curso, deverá o mesmo ser restaurado pelo Conselho.

Parágrafo único - Sempre que possível, a petição será distribuída à mesma Comissão de Instrução que tiver funcionado no processo desaparecido, ou ao Relator do feito.

Art. 76 - A Comissão de Instrução ou o Relator preparará novos autos até a parte em que possam ser considerados como devidamente restaurados os autos extraviados.

Parágrafo único - Se não julgar conveniente outras providências necessárias à instrução do caso, o Presidente do Conselho, Regional ou Federal, onde ocorreu o extravio, determinará o julgamento da restauração.

Art. 77 - O julgamento da restauração será sumário, podendo cada Conselheiro usar da palavra por 5 (cinco) minutos, permitida vista do processo na mesma sessão, após o que se encerrará o incidente da restauração.

Art. 78 - Efetuado o julgamento da restauração, baixarão os autos à situação em que foram extraviados, prosseguindo o mesmo em todos os seus termos e atos processuais.

Parágrafo único - Encontrado o processo original, serão anexados a ele os autos restaurados.

Art. 79 - A parte que houver dado causa a extravio responderá pelas custas da restauração, sem prejuízo do processo criminal ou administrativo que couber, aplicando-se estas sanções ao Conselheiro ou a quem for responsável pelo extravio.

CAPÍTULO XIX
DA PRESCRIÇÃO DA PUNIBILIDADE

Art. 80 - A prescrição da punibilidade do médico ocorrerá nos casos e no prazo estabelecidos por lei.

CAPÍTULO XX
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 81 - Aos casos omissos neste Código, aplicar-se-ão supletivamente ao Processo Disciplinar, as normas do Processo Administrativo, Civil e Penal, e os princípios gerais do Direito.

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