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Norma: RESOLU%C7%C3OÓrgão: Conselho%20Federal%20de%20Medicina
Número: 1154 Data Emissão: 13-04-1984
Ementa: Aprova o Código Brasileiro de Deontologia Médica.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 27 abr. 1984. Seção I, p.5999-6000
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.154, DE 13 DE ABRIL DE 1984
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 27 abr. 1984. Seção I, p.5999-6000
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 9 mai. 1984. Seção I, p.6606 - Retificação
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.246, DE 08-06-1988

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO que de acordo com o artigo 5º letra "d" da Lei nº 3.268/57, que é atribuição do Conselho Federal de Medicina votar e alterar o Código de Deontologia Médica, ouvidos os Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO as inúmeras sugestões encaminhadas ao CFM pelos Conselhos Regionais, para a elaboração do novo Código Deontológico;

CONSIDERANDO o decidido pelo Plenário em Sessão realizada no dia 30 de março de 1984,

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar o Código Brasileiro de Deontologia Médica, anexo a essa Resolução.

Art. 2º - Sempre que preciso, o Conselho Federal de Medicina, através de Resoluções, baixará normas que atendam às necessidades éticas, propiciando um relacionamento harmônico e atualizado entre os profissionais e dirimindo dúvidas que venham a ocorrer na interpretação deste Código.

Art. 3º - Os médicos que infrigirem o disposto no presente Código e nas Resoluções do Conselho Federal de Medicina, estarão sujeitos à sanções disciplinares.

Art. 4º - As dúvidas na observância deste Código e os casos omissos serão resolvidos pelos Conselhos Regionais "ad referendum" do Conselho Federal de Medicina.

Art. 5º - Compete ao Conselho Federal de Medicina decidir quanto aos casos omissos.

O presente Código entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de abril de 1984

MURILLO BASTOS BELCHIOR
Presidente

JOSÉ LUIZ GUIMARÃES SANTOS
Secretário-Geral

 

CÓDIGO BRASILEIRO DE DEONTOLOGIA MÉDICA

 

PREÂMBULO

As disposições do presente Código, especialmente aquelas que se referem às regras morais que todo médico deve respeitar, se impõem a todos os profissionais inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina.

CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS

PRINCÍPIO I

O médico exerce nobre e elevada profissão, sem discriminação de qualquer natureza, com plena consciência de sua responsabilidade para com o paciente e a sociedade.

PRINCÍPIO II

O alvo de toda a atenção do médico é o paciente, em benefício do qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.

PRINCÍPIO III

A fim de que possa exercer a medicina com honra e dignidade, o médico deve ter o seu trabalho remunerado de forma justa por salários ou honorários.

PRINCÍPIO IV

O médico deve conduzir-se profissionalmente e socialmente com integral respeito à Constituição, à legislação e às normas que regulam o exercício da profissão.

PRINCÍPIO V

É dever do médico aprimorar continuadamente os seus conhecimentos e usar melhor progresso científico em benefício do paciente, agindo sempre com prudência e diligência.

PRINCÍPIO VI

Deve o médico transmitir aos seus pacientes, aos colegas e ao público informações permitidas pelas normas que regulam a profissão.

PRINCÍPIO VII

É de exclusiva competência do médico a escolha do tratamento, podendo em benefício do paciente, sempre que julgar necessário, solicitar a colaboração de colegas.

PRINCÍPIO VIII

O médico não exercerá sua profissão em entidade pública ou privada onde lhe seja tolhida a independência profissional, não se lhe ofereçam condições de trabalho adequado ou não haja respeito aos princípios éticos estabelecidos.

PRINCÍPIO IX

O médico, ainda que em caráter de pesquisa, guardará sempre absoluto respeito pela vida humana, desde a concepção até a morte, utilizando seus conhecimentos em benefício do paciente e jamais o fazendo para gerar o sofrimento mental e físico ou extermínio do homem, nem para permitir ou encobrir tentativa contra sua dignidade ou integridade.

PRINCÍPIO X

O médico deve guardar segredo sobre fatos de que tenha conhecimento por tê-los presenciado ou deduzido no exercício de sua atividade profissional.

PRINCÍPIO XI

O médico deve ter sempre para com seus colegas consideração, respeito e solidariedade que reflitam a harmonia da classe, de forma a não diminuir o seu conceito perante a sociedade.

PRINCÍPIO XII

O médico deve abster-se de atos que se caracterizam como mercantilização da medicina, e combatê-los quando praticados por outrem.

PRINCÍPIO XIII

O exercício da medicina é livre, não se obrigando o médico a prestar serviços profissionais a quem ele não o deseje, salvo na ausência de outro médico ou em condições especiais previstas em Lei.

PRINCÍPIO XIV

Ao médico só é permitido atestar, certificar, testemunhar ou declarar para qualquer fim, o que tenha examinado ou verificado pessoalmente, a pedido do interessado ou de seu responsável ou de quem lhe delegue função pericial ou de auditoria.

PRINCÍPIO XV

Sempre que investido em função pericial ou de auditoria, deve o médico pautar sua conduta rigorosamente dentro dos preceitos éticos.

CAPÍTULO II - DAS INFRAÇÕES

É VEDADO AO MÉDICO NO EXERCÍCIO DE SUA PROFISSÃO: RELAÇÕES COM A SOCIEDADE E OUTROS PROFISSIONAIS

Art. 1º - Deixar de utilizar todos os conhecimentos técnicos ou científicos, ou seu alcance, contra o sofrimento ou extermínio do homem.

Art. 2º - Usar da profissão para corromper os costumes ou favorecer o crime.

Art. 3º - Desrespeitar o pudor de qualquer pessoa sob seu cuidado profissional.

Art. 4º - Acumpliciar-se com os que exerçam ilegalmente a medicina.

Art. 5º - Receitar sob forma secreta ou ilegível e assinar em branco folha de receituário ou qualquer documento médico.

Art. 6º - Acobertar erro ou conduta imoral de colega.

Art. 7º - Deixar de assumir responsabilidade profissional pelos seus atos, atribuindo seus erros e ou malogros a outrem, à equipe, a circunstâncias ocasionais ou à instituição.

Art. 8º - Desrespeitar a legislação vigente e não pautar os seus atos pelos mais rígidos princípios morais e éticos.

Art. 9º - Deixar de observar as normas da legislação sanitária.

Art. 10 - Participar, sob qualquer forma, de mercantilização da medicina.

RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL ÉTICA

Art. 11 - Deixar de atender paciente em circunstâncias nas quais o médico está obrigado a fazê-lo.

Art. 12 - Deixar de cumprir legislação específica nos casos de transplante de órgãos ou tecidos, abortamento e esterilização.

Art. 13 - Praticar atos médicos ou participar deles, se forem ilícitos ou desnecessários.

Art. 14 - Deixar de apontar falhas no regulamentos e normas das instituições médicas e hospitalares em que trabalhe, quando os julgar indignos do exercício da profissão ou prejudiciais ao paciente, devendo dirigir-se, nesses casos, apenas aos órgãos competentes e obrigatoriamente ao Conselho Regional de Medicina.

Art. 15 - Desviar-se dos princípios éticos da profissão ao prestar serviços com qualquer tipo de vínculo à Medicina Social, Previdenciária e Securitária, mesmo que outras normas contrariem tais princípios.

Art. 16 - Praticar atos profissionais danosos aos pacientes que possam ser caracterizados como imperícia, imprudência ou negligência.

Art. 17 - Exercer cargo ou função de especialista sem estar inscrito no Registro de Qualificação de Especialistas do Conselho Regional de Medicina.

Art. 18 - Deixar de atender às solicitações administrativas ou intimações para instrução de processo ético-profissional.

Art. 19 - Deixar de ter para com os Conselhos e seus membros o respeito que lhes é devido.

RESPONSABILIDADE COM OS DIREITOS HUMANOS

Art. 22 - Deixar de atender o paciente que procure seus cuidados profissionais em caso de urgência, quando não haja no local colega ou serviço médico em condições de fazê-lo ou não houver qualquer outra possibilidade de atendimento.

Art. 23 - Exagerar a gravidade do diagnóstico ou prognóstico, complicar a terapêutica ou exceder-se no número de visitas ou consultas.

Art. 24 - Efetuar, salvo diante de urgência ou emergência, qualquer ato médico sem o consentimento prévio do paciente ou de seu responsável.

Art. 25 - Deixar de informar o paciente, sua família ou responsável do diagnóstico, terapêutica, prognóstico e objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação possa provocar danos ao paciente.

Art. 26 - Exercer sua autoridade de maneira a limitar os direitos do paciente de decidir sobre sua pessoa e seu bem-estar.

Art. 27 - Assumir a responsabilidade do tratamento de doença grave ou toxicomania de pessoa de sua família ou que viva sob sua dependência, salvo se na localidade não houver outro médico.

Art. 28 - Abandonar, sem justa causa, o tratamento ou a assistência ao paciente, mesmo em casos crônicos ou incuráveis, sem prévia comunicação ao paciente ou seu responsável.

Art. 29 - Contribuir para apressar a morte do paciente ou usar meios artificiais, quando comprovada a morte cerebral.

Art. 30 - Realizar pesquisa "in amina nobili", sem estar devidamente autorizado e sem o necessário acompanhamento de Comissão de Ética.

Art 31 - Empregar ou usar experimentalmente qualquer tipo de terapêutica ainda não liberada para uso no País, sem a devida autorização dos órgãos competentes, do consentimento do paciente ou de seu responsável, devidamente informado da situação e das possíveis conseqüências.

Art. 32 - Participar de quaisquer tipos de experiência no homem com fins bélicos, políticos, raciais ou genéticos.

RELAÇÕES COM OS COLEGAS

Art. 33 - Deixar, no exercício da profissão, de ter para com os colegas apreço, consideração e solidariedade ou contribuir para a desarmonia ou desprestígio público da classe.

Art. 34 - Praticar atos que impliquem concorrência desleal para com os colegas.

Art. 35 - Renegar, sem anuência do Conselho Regional, compromisso assumido por escrito, em assembléia oficial da classe.

Art. 36 - Recusar, sem justa causa, seus serviços profissionais ou sua colaboração a colega que os solicite.

Art. 37 - Desviar, para si ou para outrem, por qualquer modo, paciente de outro médico.

Art. 38 - Comentar de forma desairosa a atuação profissional de colega.

Art. 39 - Alterar prescrição a pacientes de colega sem seu expresso consentimento ou dar-lhes atendimento, fora de situação de emergência, em hospitais ou estabelecimentos congêneres.

Art. 40 - Comportar-se durante reuniões médicas de forma hostil ou desrespeitosa aos colegas.

Art. 41 - Utilizar-se de sua posição hierárquica para impedir que seus colegas subordinados atuem dentro dos princípios éticos.

Art. 42 - Deixar, tanto em cargo de direção ou chefia ou como subordinado, de respeitar as suas obrigações e deveres e atenções para com seus colegas.

Art. 43 - Delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão médica.

SEGREDO MÉDICO

Art. 44 - Revelar fatos de que tenha conhecimento por tê-los presenciado ou deduzido no exercício de sua atividade profissional, permanecendo esta proibição mesmo que o paciente já tenha falecido, salvo em justa causa ou para obedecer a dever legal.

Art. 45 - Deixar de orientar os seus auxiliadores no dever de guardar segredo profissional.

Art. 46 - Revelar diagnóstico ou tratamento sem o expresso consentimento do paciente ou seu responsável.

Art. 47 - Ser signatário de Boletim Médico, em que não se respeite o segredo profissional.

Art. 48 - Deixar ao alcance de estranhos o prontuário ou fichas de pacientes sob tratamento em hospitais, clínicas e estabelecimentos congêneres.

Art. 49 - Apresentar nos trabalhos, levados a reuniões médicas ou publicações científicas, elementos pelos quais possa ser identificado o paciente, salvo prévia anuência deste.

ATESTADOS MÉDICOS

Art. 50 - Fornecer atestado sem ter praticado os atos profissionais que o justifiquem.

Art. 51 - Fornecer atestados ou relatórios de exames ou tratamentos realizados sem autorização do paciente ou seu responsável.

Art. 52 - Atestar óbito quando não tenha verificado pessoalmente a realidade da morte ou prestado assistência, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista em hospitais, cIínicas ou estabelecimentos congêneres, ou em caso de necrópsia ou verificação médico-legal, ou quando a morte tenha ocorrido em localidade onde não existe serviço de verificação de óbito.

Art. 53 - Deixar de atestar óbito de paciente a que vinha prestando assistência, exceto quando ignorar a causa da morte.

PERÍCIA E AUDITORIA MÉDICA

Art. 54 - Ser perito de cliente seu, pessoa de sua família, ou qualquer pessoa com a qual tenha relações capazes de influir em seu julgamento.

Art. 55 - Deixar de atuar com absoluta insenção, quando designado para servir como perito ou auditor, assim como ultrapassar a esfera de suas atribuições e competência.

Art. 56 - Deixar de guardar sigilo pericial.

Art. 57 - Intervir nos atos profissionais de colegas, quando exercer função de auditor, reservando suas observações para o relatório.

Art 58 - Aceitar que auditoria de atos médicos seja exercida por leigo.

Art. 59 - Fazer qualquer apreciação em presença do examinado, reservando todas as possíveis observações para o laudo que elaborar.

REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL

Art 60 - Permitir que seu trabalho profissional seja explorado por terceiros no sentido comercial ou político.

Art. 61 - Receber ou pagar remuneração, comissão, vantagem ou percentagem que não correspondam a serviço profissional efetivo e licitamente prestado, ou receber ou pagar remuneração, comissão ou vantagem por cliente encaminhado ou recebido.

Art. 62 - Aliciar, por qualquer meio, para clínica particular ou entidades de qualquer natureza, paciente que tenha atendido em virtude de sua função em instituição de qualquer espécie.

Art. 63 - Obter vantagem econômica com o trabalho de outro médico.

Art. 64 - Reter, a qualquer pretexto, honorários de outros médicos.

Art. 65 - Deixar de apresentar individualmente a conta de honorários, quando mais de um médico prestar serviços ao mesmo paciente.

Art. 66 - Prestar serviços profissionais a preços vis ou extorsivos.

Art. 67 - Deixar de conceder aos colegas que se encontrem no exercício da profissão e a seus dependentes legais, reduções possíveis no custo dos serviços profissionais.

PUBLICIDADE E PUBLICAÇÃO DE TRABALHOS CIENTÍFICOS

Art. 68 - Fazer publicidade em desacordo com a legislação vigente e com as normas do Conselho Federal de Medicina.

Art. 69 - Anunciar títulos científicos que não possa comprovar, ou especialidade nas quais não esteja inscrito no Registro de Qualificação de Especialista do Conselho Federal de Medicina.

Art. 70 - Apresentar ao público leigo técnicas e métodos científicos que devam limitar-se ao ambiente médico.

Art. 71 - Divulgar informações sobre assuntos médicos que possam causar intranqüilidade ou sensacionalismo.

Art. 72 - Participar, como médico, de anúncios de empresas comerciais de qualquer natureza.

Art. 73 - Utilizar agenciadores para angariar serviços ou clientela.

Art. 74 - Anunciar a cura de doenças, o emprego de métodos infalíveis ou secretos de tratamento e, ainda que veladamente, a prática de intervenções ilícitas.

Art. 75 - Dar consulta, diagnóstico ou receita por qualquer meio de comunicação e divulgar ou permitir a publicação de observações clínicas na imprensa leiga.

Art. 76 - Criticar, no meio leigo, trabalhos científicos apresentados ou publicados por colegas.

Art. 77 - Prevalecer-se da posição hierárquicas para fazer publicar, em seu nome exclusivo, trabalhos científicos de seus assistentes ou subordinados, mesmo quando executados sob sua orientação.

Art. 78 - Utilizar-se, sem referência ao autor ou sem sua autorização expressa, dados, informações ou opiniões colhidos em fontes não publicadas ou, ainda, apresentar como originais quaisquer idéias, descobertas ou ilustrações que na realidade não o sejam.

Art. 79 - Deturpar dados estatísticos.

Aprovado pela Resolução CFM nº 1.154, de 13/04/84.

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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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