CREMESP - Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo

Legislação


Nova Pesquisa | Voltar
Enviar por e-mail | Imprimir apenas a ficha | Imprimir apenas a norma | Imprimir a norma com a ficha

Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 1143 Data Emissão: 30-01-1984
Ementa: Inscrição no Registro de especialistas dos médicos, pelos Conselhos Regionais de Medicina, sem apreciação do Conselho Federal de Medicina.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 3 fev. 1984. Seção I, p.1693-1694
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

Imprimir apenas a ficha


Imprimir apenas a norma
Imprimir a norma com a ficha

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.143, DE 30 DE JANEIRO DE 1984
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 3 fev. 1984. Seção I, p.1693-1694
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.286, DE 15-04-1989

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, usando das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268 de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045 de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO que o processamento de inscrição no Registro de Especialistas nos Conselhos Regionais de Medicina vem sendo feito após pronunciamento do Conselho Federal de Medicina quanto ao reconhecimento da qualificação dos interessados;

CONSIDERANDO, face ao grande número de pedidos de inscrição nesses Registro de Especialistas, da necessidade de iniciar-se sua descentralização;

CONSIDERANDO o decidido na reunião plenária realizada no dia 27 de janeiro de 1984;

RESOLVE:

1. Os Conselhos Regionais de Medicina poderão determinar a inscrição no Registro de Especialista, dos médicos que apresentem documentos de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" do artigo 7º da Resolução CFM nº 1.086/82, com a alteração introduzida pela Resolução CFM nº 1.142/83, sem que haja necessidade de submetê-la à apreciação do Conselho Federal de Medicina, como previa o artigo 3º da citada Resolução CFM nº 1.086/82.

2. Deverão ser encaminhadas ao Conselho Federal de Medicina as fichas de registro correspondente as inscrições feitas, juntamente com uma cópia xerográfica do documento que serviu de base a inscrição.

3. Nos pedidos onde os documentos não se enquadram no item 1, há necessidade do reconhecimento prévio do Conselho Federal de Medicina quanto a qualificação, antes que o registro seja efetuado pelo Conselho Regional, como previsto nos artigos 3º e 4º da Resolução CFM nº 1.086/82.

4. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 1984

MURILLO BASTOS BELCHIOR
Presidente

JOSÉ LUIZ GUIMARÃES SANTOS
Secretário-Geral

Imprimir apenas a norma
Imprimir a norma com a ficha

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 63.106.843/0001-97

Sede: Rua Frei Caneca, 1282
Consolação - São Paulo/SP - CEP 01307-002

CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO
(11) 4349-9900 (de segunda a sexta feira, das 8h às 20h)

HORÁRIO DE EXPEDIENTE PARA PROTOCOLOS
De segunda a sexta-feira, das 9h às 18h

CONTATOS

Regionais do Cremesp:

Conselhos de Medicina:


© 2001-2024 cremesp.org.br Todos os direitos reservados. Código de conduta online. 292 usuários on-line - 5
Este site é melhor visualizado em Internet Explorer 8 ou superior, Firefox 40 ou superior e Chrome 46 ou superior

O CREMESP utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no site implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Cookies do CREMESP. Saiba mais em nossa Política de Privacidade e Proteção de Dados.