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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 1138 Data Emissão: 19-10-1983
Ementa: Fixa carga horária mínima para os cursos de Especialistas em Homeopatia.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 25 out. 1983. Seção I, p.18.038
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.138, DE 19 DE OUTUBRO DE 1983
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 25 out. 1983. Seção I, p.18.038
Revista de Resoluções do CFM, v. 12, dez./1981 - out./1984
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.223, DE 12-12-1985

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, usando das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.082/82;

CONSIDERANDO a proposição do Instituto Hahnemanniano do Brasil, para que os Cursos de Especialização em Homeopatia tenham uma carga horária especial;

CONSIDERANDO que à Associação Paulista de Homeopatia e a Federação Brasileira de Homeopatia se manifestaram de acordo com a proposição do Instituto Hahnemanniano do Brasil;

CONSIDERANDO o parecer da Comissão de Especialidades deste CFM, constante do Processo CFM nº 11.848/83;

CONSIDERANDO o decidido em sessão plenária de 24 de setembro de 1983;

RESOLVE:

Fixar a carga horária mínima de 400 horas distribuídas em quatro semestres para os Cursos de Especialidade em Homeopatia, ministrados por estabelecimentos de ensino superior ou entidades com eles conveniados, de sorte que os certificados de conclusão desses cursos possam conferir aos seus portadores a possibilidade de sua inscrição no Registro de Especialistas dos Conselhos Regionais de Medicina, na especialidade.

Rio de Janeiro, 19 de outubro de 1983

MURILLO BASTOS BELCHIOR
Presidente

JOSÉ LUIZ GUIMARÃES SANTOS
Secretário-Geral

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