CREMESP - Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo

Legislação


Nova Pesquisa | Voltar
Enviar por e-mail | Imprimir apenas a ficha | Imprimir apenas a norma | Imprimir a norma com a ficha

Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 1135 Data Emissão: 04-10-1983
Ementa: Recomenda aos Conselhos Regionais que, no registro de pessoas físicas e jurídicas, seja observado o disposto nas Leis nºs. 6.839/80 e 6.994/82.
Fonte de Publicação: Revista de Resoluções do CFM, v. 12, dez./1981 - out./1984
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar)

REVOGADA pela Resolução CFM nº 2.293, de 06-05-2021 - Revoga resoluções que perderam o objeto.
CORRELATA: Lei Federal nº 6.839, de 30-10-1980 - Dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões.
CORRELATA: Decreto Federal nº 44.045, de 19-07-1958 - Aprova o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
CORRELATA: Lei Federal nº 3.268, de 30-09-1957 - Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.

Imprimir apenas a ficha


Imprimir apenas a norma
Imprimir a norma com a ficha

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.135, DE 4 DE OUTUBRO DE 1983
Revista de Resoluções do CFM, v. 12, dez./1981 - out./1984

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.293, DE 06-05-2021

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO que a Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício da profissão;

CONSIDERANDO que a Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982, dispõe sobre a fixação do valor da anuidade e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido pelo plenário em sessão realizada no dia 24 de setembro de 1983;

RESOLVE:

I - Recomendar aos Conselhos Regionais que, no registro das pessoas físicas e jurídicas que se dedicam a prestação de serviços médicos, seja observado o disposto nas Leis nºs. 6.839/80 e 6.994/82.

Rio de Janeiro, 04 de outubro de 1983.

MURILLO BASTOS BELCHIOR
Presidente

JOSÉ LUIZ GUIMARÃES SANTOS
Secretário-Geral

Imprimir apenas a norma
Imprimir a norma com a ficha

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 63.106.843/0001-97

Sede: Rua Frei Caneca, 1282
Consolação - São Paulo/SP - CEP 01307-002

CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO

Imagem
(11) 4349-9900 (de segunda a sexta feira, das 8h às 20h)

HORÁRIO DE EXPEDIENTE PARA PROTOCOLOS
De segunda a sexta-feira, das 9h às 18h

CONTATOS

Regionais do Cremesp:

Conselhos de Medicina:


© 2001-2024 cremesp.org.br Todos os direitos reservados. Código de conduta online. 565 usuários on-line - 5
Este site é melhor visualizado em Internet Explorer 8 ou superior, Firefox 40 ou superior e Chrome 46 ou superior

O CREMESP utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no site implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Cookies do CREMESP. Saiba mais em nossa Política de Privacidade e Proteção de Dados.