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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Federal de Medicina |
Número: 1135 | Data Emissão: 04-10-1983 |
Ementa: Recomenda aos Conselhos Regionais que, no registro de pessoas físicas e jurídicas, seja observado o disposto nas Leis nºs. 6.839/80 e 6.994/82. | |
Fonte de Publicação: Revista de Resoluções do CFM, v. 12, dez./1981 - out./1984 | |
Situação: REVOGADA | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar) REVOGADA pela Resolução CFM nº 2.293, de 06-05-2021 - Revoga resoluções que perderam o objeto. | |
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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.135, DE 4 DE OUTUBRO DE 1983 O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO que a Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício da profissão; CONSIDERANDO que a Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982, dispõe sobre a fixação do valor da anuidade e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional; CONSIDERANDO, finalmente, o decidido pelo plenário em sessão realizada no dia 24 de setembro de 1983; RESOLVE: I - Recomendar aos Conselhos Regionais que, no registro das pessoas físicas e jurídicas que se dedicam a prestação de serviços médicos, seja observado o disposto nas Leis nºs. 6.839/80 e 6.994/82. Rio de Janeiro, 04 de outubro de 1983. MURILLO BASTOS BELCHIOR JOSÉ LUIZ GUIMARÃES SANTOS |
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