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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 1100 Data Emissão: 23-07-1983
Ementa: Disciplina o funcionamento dos Conselhos Regionais de Medicina como Tribunais Regionais de Ética.
Fonte de Publicação: Revista de Resoluções do CFM, v. 12, dez./1981 - out./1984
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar)

REVOGADA pela Resolução CFM nº 2.306, de 17-03-2022 - Aprova o Código de Processo Ético-Profissional (CPEP).
CORRELATA: Decreto Federal nº 44.045, de 19-07-1958 - Aprova o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
CORRELATA: Lei Federal nº 3.268, de 30-09-1957 - Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.100, DE 23 DE JULHO DE 1983
Revista de Resoluções do CFM, v. 12, dez./1981 - out./1984

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.306, DE 17-03-2022

Os Conselhos Regionais e Medicina funcionarão em sua composição e organização normais, como Tribunais Regionais de Ética, toda vez que tiverem de julgar transgressões de natureza ética, praticadas no exercício da profissão, por médicos.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO que a Lei nº 3.268/57 e o Decreto nº 44.045/58 prevêem a aplicação de penalidades aos médicos que transgredirem normas éticas da profissão;

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Medicina aprovou em 24 de setembro de 1964 o Código de Ética Médica;

CONSIDERANDO que se impõe a consolidação da matéria para melhor efeito de apuração e julgamento das transgressões ao Código de Ética Médica;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido pelo plenário em sessão realizada em 23 de julho de 1983;

RESOLVE:

Art. 1º - Os Conselhos Regionais de Medicina funcionarão em sua composição e organização normais, como Tribunais Regionais de Ética, toda vez que tiverem de julgar transgressões de natureza ética, praticadas no exercício da profissão, por médicos.

§ 1º - As sessões do Tribunal Regional de Ética serão secretas e se realizarão, ordinariamente, em seguida às reuniões do Conselho, caso haja matéria a apreciar.

§ 2º - Os processos que tiverem de ser submetidos a apreciação desse Tribunal, receberão numeração própria precedida de sigla T. R. E.

Art. 2º - O Conselho Federal de Medicina funcionará, em sua composição e organização normais, como Tribunal Superior de Ética, cabendo-lhe julgar os recursos interpostos relacionados com assuntos de natureza ética.

§ 1º - As sessões do Tribunal Superior de Ética serão secretas e se realizarão, ordinariamente, em seguida as reuniões do Conselho, se houver matéria a apreciar.

§ 2º - Os processos relacionados com assuntos de natureza ética, a serem submetidos a apreciação desse Tribunal, terão numeração própria precedida da sigla TSE.

Art. 3º - O Conselho Federal de Medicina designará os membros que comporão o TRE no caso em que os Conselhos Regionais são se constituam normalmente.

Parágrafo Único - Tão logo sejam eleitos e empossados os membros do Conselho Regional de Medicina, estes passarão a compor o T.E.R.

Rio de Janeiro, 23 de julho de 1983.

MURILLO BASTOS BELCHIOR
Presidente

JOSÉ LUIZ GUIMARÃES SANTOS
Secretário-Geral

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