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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 1089 Data Emissão: 26-11-1982
Ementa: Aprova normas sobre fiscalização do exercício de médico e organismos de prestação de serviços médicos, pelos Conselhos Regionais de Medicina.
Fonte de Publicação: Revista de Resoluções do CFM, v. 12, dez./1981 - out./1984
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.089, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1982
Revista de Resoluções do CFM, v.12, dez./1981 - out./1984

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.613, DE 07-02-2001

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO que de acordo com o artigo 15, letra "c" da Lei nº 3.268/57, incumbe aos Conselhos Regionais de Medicina a Fiscalização do Exercício da profissão médica;

CONSIDERANDO que o artigo 12 do Decreto nº 44.045/58, deixa claro que as pessoas jurídicas de prestação de assistência médica estão sob a ação disciplinar dos Conselhos de Medicina;

CONSIDERANDO haver necessidade de regulamentar tanto a fiscalização do exercício da medicina onde quer que seja desempenhada, como a dos organismos de prestação de serviços médicos;

CONSIDERANDO a recomendação contida na Resolução CFM Nº 565/75;

CONSIDERANDO finalmente, o decidido pelo plenário em sessão realizada no dia 24 de setembro de 1982;

RESOLVE:

I - Aprovar as NORMAS que a esta acompanham, e que dispõem sobre a fiscalização, pelos Conselhos Regionais de Medicina, do exercício da profissão de médico e organismos de prestação de serviços médicos.

II - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas outras Resoluções que eventualmente a contrariam.

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1982.

GUARACIABA QUARESMA GAMA
Presidente em exercício

JOSÉ LUIZ GUIMARÃES SANTOS
Secretário-Geral

NORMAS PARA FISCALIZAÇÃO, PELOS CONSELHOS REGIONAIS DE MEDICINA, DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MÉDICO E ORGANISMOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS

CAPÍTULO I
Do Órgão de Fiscalização

Art. 1º - Cada Conselho Regional de Medicina organizará e manterá, na área de respectiva jurisdição, atividades de fiscalização do desempenho técnico e ético da medicina, através de um Órgão de Fiscalização, integrado por Médicos Fiscais subordinados a uma chefia, tudo de composição e designação do próprio Conselho.

Art. 2º - Os médicos Fiscais designados, receberão o Cartão de Identificação Funcional, com prazo de validade assinalado, assinado pelo Presidente do Conselho Regional.

Art. 3º - Os Conselhos Regionais de Medicina poderão investir em caráter transitório, nas funções de fiscais e de chefia do órgão de Fiscalização, Membros do Conselho, caso em que não farão jus à remuneração de Médicos Fiscais, mas a uma verba de indenização dos custos operacionais.

CAPÍTULO II
Da Competência

Art. 4º - Ao Órgão de Fiscalização compete, em todo o território da jurisdição do Conselho Regional respectivo:
a - Fiscalizar:
I - O exercício da profissão de médico, em qualquer local onde seja desempenhado;
II - Os organismos onde médicos prestam serviços, na parte exclusivamente médico-assistencial;
III - Os anúncios de médicos ou de serviços de assistência médica, qualquer que seja o meio de divulgação;
IV - O conhecimento das notificações;
b - Manter fichários, para efeito de fiscalização:
I - Dos Profissionais médicos;
II - Dos organismos referidos no item II da alínea "a" deste artigo, inclusive mantendo registros de sua atividade e natureza de funcionamento.
c - Providenciar no sentido de notificar às autoridades competentes o exercício ilegal da medicina.
d - Acompanhar e colaborar com a apreensão, pela Polícia Judiciária ou Sanitária, dos instrumentos e tudo o mais que sirva ou tenha servido ao exercício ilegal da profissão de médico, inclusive participando do auto de fechamento e interdição de tais lugares.
e - Denunciar ao Conselho ou outras autoridades competentes as irregularidades encontradas e não corrigidas dentro dos prazos.
f - Efetuar a sindicância a fim de verificar as condições técnicas para funcionamento dos organismos de que trata o item II da letra "a" deste artigo, a fim de que o Conselho Regional possa cadastrá-los.
Parágrafo único - O Órgão de Fiscalização procurará sempre agir em conjunto com o Serviço de Fiscalização da Secretaria de Saúde ou órgão similar.

CAPÍTULO III
Do Procedimento Fiscalizador

Art. 5º - Para exercer as atribuições de sua função, o Médico Fiscal deverá exibir primeiramente o seu Cartão de Identidade Funcional.

Art. 6º - No exercício de suas atividades os Médicos Fiscais adotarão as seguintes providências:
a - Verificar:
I - Se os médicos em atividade estão inscritos no Conselho Regional;
II - Se os organismos de Assistência Médica estão devidamente regularizados nos órgãos competentes, inclusive nos Conselhos Regionais;
III - Se os profissionais auxiliares de médicos têm a devida qualificação.
b - Lavrar o Termo de Fiscalização que deverá ser também assinado pelo médico visitado ou pelo responsável técnico do estabelecimento ou organização vistoriada, sendo que, se houver negativa para tais assinaturas, o Médico Fiscal fará constar o fato no relatório, se possível testemunhado.
c - Fazer o Relatório da Vistoria para cada fiscalização efetuada, especificando as irregularidades porventura encontradas.

Art. 7º - Os Termos de Fiscalização e os Relatórios de Vistoria serão lavrados em duas (2) vias, datados e assinados, respectivamente pelo médico visitado ou pelo responsável técnico do estabelecimento, da organização de assistência médica e também pelo Médico Fiscal, sendo a primeira via encaminhada à chefia do Órgão de Fiscalização e a segunda via entregue ao profissional ou Diretor Técnico responsável pela organização ou estabelecimento vistoriado.

Art. 8º - O Termo de Fiscalização e o Relatório de Vistoria constituem o início do processo de Fiscalização que deverá ser encaminhado ao chefe do Órgão de Fiscalização.

Art. 9º - Quando verificada infração à lei ou a dispositivos éticos vigentes, o chefe do Órgão de Fiscalização expedirá notificação ao infrator, apontando o motivo de autuação e o dispositivo legal ou ético infringido, dando-lhe o prazo de dez (10) dias a contar da data do recebimento da notificação, para regularizar a situação.

Art. 10 - As notificações deverão ser comunicadas ao Presidente do Conselho ou seu substituto.

Art. 11 - Decorrido o prazo estipulado na notificação e verificada pelo Médico Fiscal, ter sido ela cumprida, será feita, pelo Chefe do Órgão de Fiscalização, denuncia ao Presidente do Conselho, para efeito de instauração de Processo Ético-Profissional.

Art. 12 - Ao encaminhar uma denúncia ao Presidente do Conselho, a Chefia do Órgão de Fiscalização deverá juntar cópia do respectivo Processo de Fiscalização e, sempre que possível, instruí-lo com as informações relativas aos antecedentes do profissional, do estabelecimento ou da organização denunciados, constantes do arquivo do órgão.

Art. 13 - A regularização da situação do interessado, no prazo da notificação, determinará o arquivamento do Processo de Fiscalização, por despacho do Presidente.

Art. 14 - Também será arquivada, por despacho do Presidente, os Processos de Fiscalização regulares.

Art. 15 - As visitas de fiscalização e os resultados produzidos deverão constar do fichário do Órgão de Fiscalização.

Art. 16 - A matéria atinente à divulgação de assuntos médicos deverá ser encaminhada à Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos, por despacho do Presidente do Conselho.

Art. 17 - Os Conselhos Regionais que não tenham disponibilidades financeira para a implantação do Órgão de Fiscalização, poderão receber auxílio do Conselho Federal de Medicina.

Parágrafo único - O disposto neste artigo fica dependente de parecer da Tesouraria do Conselho Federal de Medicina, após estudo das solicitações enviadas pelos Conselhos Regionais, em que constem detalhadas justificativas das despesas realizadas ou a realizar.

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