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| Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Federal de Medicina |
| Número: 1088 | Data Emissão: 09-11-1982 |
| Ementa: Registro de empresas de direito privado nos Conselhos Regionais de Medicina para fins de execução da Lei n.º 6.839/80. | |
| Fonte de Publicação: Revista de Resoluções do CFM, v. 12, dez./1981 - out./1984 | |
| Situação: REVOGADA | |
| Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.088, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1982 O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO que as Leis nºs 6.839, de 30 de outubro de 1980, e 6.994, de 26 de maio de 1982, deferiram aos CONSELHOS DE MEDICINA novas atribuições, por desempenhar no seu papel de entidades fiscalizadoras no exercício da profissão médica; CONSIDERANDO, por isso, ser imperativa a expedição de normas viabilizadoras da implantação do registro de empresas cuja atividade básica, em relação ao serviço prestado a terceiros, bem como aos profissionais que legalmente estejam habilitados a deles encarregar-se, incidam no campo da Medicina (Lei nº 6.839/80, art. 1º). CONSIDERANDO que a edição da segunda das Leis supra-referidas impõe, por si só, a alteração dos termos da Resolução CFM nº 1.057/81; CONSIDERANDO que incumbe aos CONSELHOS DE MEDICINA a fiscalização do cumprimento de quaisquer preceitos disciplinadores do exercício da profissão dos Médicos, seja ela exercida isoladamente ou em relação com empresas, sobretudo quando dotadas de personalidade jurídica; CONSIDERANDO que a Lei nº 6.994/82 criou taxas, anuidades e emolumentos para o custeio de despesas relacionadas com a fiscalização do exercício profissional, inclusive com o registro, nos CONSELHOS DE MEDICINA, das pessoas jurídicas e de suas filiais ou representações, nos casos em que sua atividade básica esteja relacionada com a Medicina (artigos 1º, 2º e 3º); CONSIDERANDO ser da competência do CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA a fixação dos valores das referidas taxas, anuidades e emolumentos dentro dos limites máximos estabelecidos pela Lei nº 6.994/82; CONSIDERANDO que, efetivamente, tanto em virtude do estabelecido no plano legal, mercê dos encerros dessa referida Lei nº 6.994/82, quanto da necessidade de se preverem recursos para a implantação de serviços novos acrescidos aos que anteriormente já incumbiam aos CONSELHOS DE MEDICINA; CONSIDERANDO o decidido em sessão do CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, aos 5 de novembro de 1982, este RESOLVE: Art. 1º - Determinar aos Conselhos Regionais de Medicina que procedam ao registro, em quadro próprio, para fins de execução da Lei nº 6.839, de 30/10/80, de todas as empresas de direito privado que em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestam serviços a terceiros estejam relacionadas com a Medicina. Parágrafo único - Também ficam obrigadas à inscrição no Registro de Empresas a Filiais ou representações das empresas de que trata este artigo, tanto na jurisdição do Conselho Regional onde estiver escrita a empresa matriz quanto na jurisdição de outro Conselho Regional onde operem. Art. 2º - Quando se fizer a inscrição de empresas no Registro de que trata esta Resolução, serão anotados os nomes e qualificações dos médicos delas encarregados. Art. 3º - Na oportunidade em que protocolizar seu pedido de inscrição no registro, a empresa requerente pagará a Taxa de inscrição igual a uma vez o Maior Valor de Referência, MVR, vigente no país (art. 2º, letra "a" da Lei nº 6.994/82). Art. 4º - As empresas inscritas no Registro de Empresas ficam obrigadas ao pagamento de anuidades pelo valor máximo estabelecido no artigo 1º, da Lei nº 6.994/82, que serão cobradas de acordo com as seguintes classes de capital social: Até 500 MVR ...............................................................................2 MVR § 1º - O pagamento da anuidade será efetuado ao órgão regional da respectiva jurisdição até 31 de março de cada ano, com desconto de 10% (dez por cento), ou em até 3 (três) parcelas, sem descontos, corrigidas segundo os índices da Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN - se forem pagas após o vencimento, acrescidas de multa de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor corrigido. § 2º - As filiais ou representações instaladas em jurisdição de outro Conselho Regional que não o de sua sede pagarão anuidade em valor que não exceda à metade do que for pago pela matriz. § 3º - Quando do primeiro registro, serão devidas, apenas, as parcelas da anuidade relativas ao período não vencido do exercício. Art. 5º - As certidões expedidas em atendimento ao requerido pelas entidades de que trata esta lei estão sujeitas ao pagamento de 0,3 MVR, na conformidade do disposto no artigo 2º, letra "e", da Lei nº 6.994/82. Art. 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial, ficando revogadas todas as Resoluções que a contrariem. Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1982 MURILLO BASTOS BELCHIOR JOSÉ LUIZ GUIMARÃES SANTOS |
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