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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Federal de Medicina |
Número: 1086 | Data Emissão: 29-05-1982 |
Ementa: Requisitos para registro de médicos especialistas nos Conselhos Regionais de Medicina. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 25 jun. 1982. Seção I, p.11776 | |
Situação: REVOGADA | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.086, DE 29 DE MAIO DE 1982 O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO que é preocupação dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina um atendimento médico à comunidade da melhor qualidade; CONSIDERANDO que os médicos somente deverão dar-se a prática de Especialidade quando qualificados; CONSIDERANDO que o Registro de Especialista é levado a efeito nos Conselhos Regionais de Medicina; CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as normas que regem o reconhecimento e o Registro dos médicos qualificados como Especialistas; CONSIDERANDO, finalmente, o decidido pelo plenário em sessão realizada no dia 29 de maio de 1982, RESOLVE, DO REGISTRO Art. 1º - Será considerado especialista o médico que, preenchendo os requisitos estabelecidos na presente Resolução, obtenha o reconhecimento dessa qualificação pelo CFM e seja inscrito no Registro de Especialistas Qualificados, do Conselho Regional de Medicina, em cuja jurisdição exerce sua atividade profissional. Art. 2º - O requerimento pleiteando o Registro de Especialista Qualificado, deverá ser dirigido ao Conselho Regional de Medicina pelo médico interessado. Art. 3º - O Conselho Regional processará a documentação comprobatória apresentada pelo candidato e, após devidamente instruído, e se com parecer favorável ao encaminhamento, aprovado em reunião plenária, enviará, obrigatoriamente, o processo ao Conselho Federal de Medicina, a fim de que este órgão superior se pronuncie, reconhecendo ou não a validade dos elementos apresentados como qualificação do interessado. Art. 4º - Somente após o reconhecimento pelo Conselho Federal, da qualificação do médico, como especialista, é que o Conselho Regional de Medicina, mandará inscrever o interessado no Registro de Especialistas, existentes em cada Conselho. Art. 5º - Somente serão consideradas como Especialidades as áreas da Medicina, como tal reconhecidas pelo CFM. Art. 6º - Os Conselhos Regionais de Medicina, deverão possuir Livros próprios para o Registro dos médicos qualificados como Especialistas. Parágrafo único - As inscrições no Registro de Especialistas, instituído e mantido em todos os Conselhos Regionais de Medicina, serão anotadas no prontuário e na Carteira Profissional do médico. Art. 7º - O médico que solicitar inscrição no Registro de Especialistas deverá atender a um dos seguintes requisitos: a) Possuir título de Docente-Livre de Mestrado e de Doutorado, na disciplina correspondente a Especialidade; b) Possuir Certificado de Conclusão de Curso de Especialização, devidamente registrado, que corresponda a especialidade cujo registro está sendo pleiteado, curso esse criado por lei ou ministrado por estabelecimento de ensino superior, e neste caso obedecido o preceituado na Resolução CFM nº 1.082/82; (REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.213, DE 10-05-1985) c) Possuir Certificado de Residência Médica, na especialidade, registrado na Comissão Nacional de Residência Médica do Ministério da Educação e Cultura, de acordo com o preceituado em lei; d) Possuir Certificado de aprovação em exame para qualificação de Especialista promovido e efetuado por entidade associativa de Médicos Especialistas, de âmbito nacional, que seja acreditada pelo CFM, ou com este conveniada. Parágrafo único. (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO CFM Nº 1.165, DE 15-08-1984) Art. 8º - A inscrição no Registro de Especialistas, será válida pelo prazo de 5 (cinco) anos, podendo ser renovada por igual prazo, mediante comprovação da continuidade do exercício da Especialidade. (REVOGADA CONFORME RESOLUÇÃO CFM Nº 1.249, DE 16-06-1988) § 1º - A manutenção ou renovação da inscrição no Registro de Especialista, será concedida desde que o médico interessado faça prova de que ocupa cargo na carreira do Magistério em disciplina correspondente a sua especialização, ou cargo ou função de natureza técnica, como especialista, ou desempenhe atividade na especialidade, em empresas ou estabelecimentos de saúde que sejam registrados ou cadastrados nos Conselhos de Medicina, e de que se mantém atualizado. (REVOGADA CONFORME RESOLUÇÃO CFM Nº 1.249, DE 16-06-1988) § 2º - Os Conselhos Regionais de Medicina deverão notificar aos médicos, em tempo hábil, sobre a data do cancelamento da inscrição no Registro de Especialista, por extinção no prazo de validade. (REVOGADA CONFORME RESOLUÇÃO CFM Nº 1.249, DE 16-06-1988) Art. 9º - Os Conselhos Regionais de Medicina deverão enviar, mensalmente ao Conselho Federal de Medicina, a relação dos novos médicos inscritos no Registro de Especialistas para formação do Cadastro Nacional dos Médicos Especialistas. DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 10 - Os médicos que possuírem Títulos de Especialistas, conferidos por entidades associativas de médicos, de âmbito nacional acreditadas pelo CFM, poderão pleitear inscrição no Registro de Especialistas dos Conselhos Regionais, até o dia 31 de dezembro de 1982. Art. 11 - O médico que se considerar possuidor de conhecimentos e tirocínio, em área especializada poderá pleitear sua inscrição no Registro de Especialistas, nos Conselhos Regionais, até o dia 31 de dezembro de 1982, desde que o Conselho Federal de Medicina examinando o seu Currículo admita e reconheça aquelas atividades como geradoras de conhecimentos aprofundados, em determinada área da medicina, equivalendo as outras formas de qualificação. Art. 12 - Ficarão revogadas as Resoluções CFM nºs 784/77, 785/77, 786/77, 787/77, 789/77, 791/77, 792/77, 795/77, 804/77, 805/77, 811/77, 812/77, 825/78, 826/78, 827/78, 828/78, 833/78, 834/78, 835/78, 836/78, 888/78, 889/78, 900/79, 901/79, 902/79, 903/79, 917/79, 918/79, 933/79, 934/79, 935/79, 966/79, 980/79, 981/79, 990/80, 995/80, 996/80, 1.001/80, 1.002/80, 1.017/80, 1.042/81, a partir de 31 de dezembro de 1982. Art. 13 - Revogam-se as Resoluções CFM nº 734/76, 931/79 e 998/80, a partir da data da publicação desta, no Diário Oficial da União. Rio de Janeiro, 29 de maio de 1982 GUARACIABA QUARESMA GAMA ARISTIDES PEREIRA MALTEZ FILHO |
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