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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Federal de Medicina |
Número: 1084 | Data Emissão: 29-05-1982 |
Ementa: Normatiza os contratos médicos. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 7 jun. 1982. Seção I, p.10.344 | |
Situação: REVOGADA | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.084, DE 29 DE MAIO DE 1982 O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO que é dever fundamental do Médico abster-se de atos que impliquem na mercantilização da Medicina e combatê-los quando praticados por outrem; CONSIDERANDO que é vedado ao Médico acumpliciar-se, por qualquer forma, com os que exercem ilegalmente a Medicina e colaborar em plano de serviço com entidade em que não tenha independência profissional ou em que não haja respeito aos princípios éticos estabelecidos; CONSIDERANDO que o Código de Ética, em vigor, no seu Art. 3º reza que o trabalho médico não deve ser explorado por terceiros, seja em sentido comercial ou político; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980; CONSIDERANDO, finalmente, o decidido pelo plenário em sessão realizada no dia 29 de maio de 1982, RESOLVE: Art. 1º - O Médico que firmar contrato de prestação de serviços profissionais com pessoas jurídicas, tais como, sociedade civis, fundações, cooperativas e outras, deve remeter cópia do mesmo ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição, para a devida apreciação. Art. 2º - Fica vedado aos Médicos contratarem prestação de serviços profissionais com pessoas jurídicas que venham a recontratar tais serviços, com terceiros, com finalidade comercial ou lucrativa. Art. 3º - Todos os aspectos éticos e legais que regem o trabalho profissional dos Médicos, deverão ser estritamente considerados e respeitados, nos contratos em causa. Art. 4º - As pessoas jurídicas contratantes devem estar inscritas no Registro de Empresas, consoante o disposto na Lei nº 6.839, de 30.10.80. Art. 5º - Toda rescisão dos contratos de que trata o Art. 1º, deve ser levado ao conhecimento do Conselho Regional onde o Médico estiver inscrito. Art. 6º - Para procedimentos disciplinares, o Médico que descumprir o disposto nesta Resolução, estará infringindo os artigos 4º letra "c" e 5º letras "i" e "m" do Código de Ética em vigor. Rio de Janeiro, 29 de maio de 1982. GUARACIABA QUARESMA GAMA ARISTIDES PEREIRA MALTEZ FILHO |
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