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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 1082 Data Emissão: 31-03-1982
Ementa: Disciplina a suficiência de Certificados de conclusão de Cursos de Especialização nas áreas de Medicina, para efeito de inscrição no Registro de Qualificação de Especialistas.
Fonte de Publicação: Revista de Resoluções do CFM, v. 12, dez./1981 - out. /1984
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.082, DE 31 DE MARÇO DE 1982
Revista de Resoluções do CFM, v. 12, dez./1981 - out./1984.
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.213, DE 10-05-1985

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Educação, através da Resolução nº 14/77 já concedeu aos cursos de que trata o artigo 25, da Lei nº 5.540, de 28/11/68, créditos para a carreira do Magistério Superior, no Sistema Federal de Ensino;

CONSIDERANDO ser essa forma de ensino bastante eficaz para formação de médicos especialistas;

CONSIDERANDO finalmente o decidido pelo plenário em sessão realizada no dia 24 de março de 1982,

RESOLVE:

Art. 1º - Os Certificados de conclusão dos Cursos de Especialização nas áreas de Medicina, promovidos pelos estabelecimentos de ensino superior e conferidos de acordo com o art. 25 da Lei nº 5.540/68, serão suficientes para conferir aos seus portadores a faculdade de obtenção de inscrição no Registro de Qualificação de Especialistas, nos Conselhos Regionais de Medicina, desde que atentam as seguintes exigências:

a) o estabelecimento que ministrar o Curso deve ser oficial ou reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura, ou estar conveniado com um outro que o seja;

b) o Curso deverá ter como preceptores médicos que estejam no exercício de cargo docente ou que sejam inscritos como Especialistas em Conselho Regional de Medicina;

c) os cursos terão uma carga horária mínima de 1.800 horas distribuídas em pelo menos 4 semestres;

d) da carga horária, a metade deverá ser destinada a ensino prático sob a forma de treinamento em serviço, levado a efeito em estabelecimento de saúde cadastrado em Conselho Regional de Medicina e que sejam conveniados com a entidade promotora do curso;

e) no verso do Certificado deverão constar os nomes dos docentes, o programa do curso, o nome do estabelecimento de saúde onde foi efetuado o treinamento em serviço, a carga horária, o número de créditos, a assinatura do Diretor ou Organizador do Curso e o registro do Certificado onde for pertinente.

Art. 2º - Os Certificados de conclusão dos Cursos de Especialização de que trata o artigo 1º, concedidos a partir do mês de janeiro de 1983, para acreditarem seus portadores à qualificação necessária ao Registro de Especialistas nos Conselhos Regionais de Medicina, deverão estar em consonância com os termos desta Resolução.

Art. 3º - Os estabelecimentos de ensino cujos cursos já foram anteriormente acreditados pelo CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, deverão ajustar seus programas às disposições desta Resolução, a fim de que possam, os Certificados de seus Cursos de Especialização conferidos a partir de 1983, propiciar aos seus portadores a obtenção do Registro de Especialistas nos Conselhos Regionais.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 31 de março de 1982

MURILLO BASTOS BELCHIOR
Presidente

JOSÉ LUIZ GUIMARÃES SANTOS
Secretário-Geral

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