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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 1059 Data Emissão: 10-09-1981
Ementa: Estabelece normas à inscrição de médicos que prestarem serviços ativos às Forças Armadas.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 25 set 1981. Seção 1, p.18055-18056
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.059, DE 10 DE SETEMBRO DE 1981
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 25 set 1981. Seção 1, p.18055-18056
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.235, DE 14-02-1987

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atender aos problemas resultantes da aplicação da Lei nº 6.681, de 16 de agosto de 1979;

CONSIDERANDO que, mercê desse novel diploma, impõe-se alteração de alguns preceitos contidos na Resolução CFM nº 662/75;

CONSIDERANDO ser conveniente uniformizar os critérios de interpretação e aplicação da mencionada Lei nº 6.681/79, pelo fato de ter havido diferentes critérios hermenêuticos por parte de alguns Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO que a Lei nº 6.681/79 não visou a instituir privilégios particulares para os Médicos que se encontram no serviço ativo das Forças Armadas do país como integrantes de seus Serviços de Saúde;

CONSIDERANDO que essa Lei apenas editou normas para atender a certas peculiaridades das condições de trabalho dos Médicos arrolados, em caráter permanente ou como convocados, nos Serviços de Saúde das mencionadas Forças Armadas;

CONSIDERANDO finalmente o decidido pelo Plenário deste Conselho,

RESOLVE:

1º - A inscrição dos médicos que prestarem serviço ativo às Forças Armadas far-se-á no Conselho Regional de Medicina sob cuja jurisdição estiver o local de suas atividades, mediante prova dessa situação, fornecida pelo órgão competente dos Ministérios da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica;

2º - A inscrição não obriga ao pagamento do imposto sindical, nem da anuidade;

3º - Na Carteira Profissional a ser expedida, além das indicações estatuídas na Lei nº 3.268/57 e no Regulamento, constará a qualidade de "Médico Militar".

4º - O mesmo procedimento será levado a efeito com referência aos médicos que venham a ingressar nas Forças Armadas e já estejam inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina na qualidade de médicos civis, ficando então isentos de pagamento da contribuição sindical e da anuidade.

5º - Os "Médicos Militares" mandados servir em área situada na jurisdição do Conselho Regional de Medicina diferente daquele onde inscritos, não estão sujeitos à inscrição secundária ou transferência de que trata o artigo 18 § 2º da Lei nº 3.268/57, mas continuam submetidos à obrigação estabelecida no § 1º do mesmo artigo.

6º - Quando se encontrar apenas no exercício de sua atividade militar, o "Médico Militar" não estará submetido à ação disciplinar dos Conselhos Regionais de Medicina, porque esta será exercida pela sua Força Singular, à qual cabe controlar a estrita observância das normas ético-profissionais dos seus integrantes.

7º - Aos "Médicos Militares" é vedado participar de eleições nos Conselhos Regionais onde estiverem inscritos, quer como eleitores, quer como candidatos.

8º - Entretanto, no exercício de atividade profissional não decorrente de sua condição de Militar, o Médico fica em tudo sujeito às imposições da Lei nº 3.268/57 e de seu Regulamento, excetuada apenas a proibição referida no artigo 7º desta Resolução.

9º - No caso de ser aplicada qualquer sanção disciplinar a "Médico Militar" que também exerça atividade profissional civil, o Conselho Regional de Medicina deve comunicar o fato à autoridade militar à qual esteja subordinado o infrator.

10 - Ao médico civil ou militar da Reserva Remunerada das Forças Armadas, convocado para um dos serviços de saúde de uma das Forças Singulares, em caráter temporário, aplica-se o prescrito nos artigos 5º, 6º, 7º, 8º e 9º desta Resolução, devendo ser anotada em sua Carteira Profissional a qualificação de "Médico Militar Convocado".

11 - Cessarão imediatamente as peculiaridades de tratamento deferidas aos "Médicos Militares" e aos "Médicos Militares Convocados" desde o momento em que sejam eles desligados do serviço ativo das Forças Armadas, mas preservando-se as isenções do pagamento de quaisquer impostos ou anuidades correspondentes ao tempo que exerceram apenas a atividade profissional como Militar.

12 - O Cancelamento do qualificativo de "Médico Militar" e "Médico Militar Convocado" será requerido ao Presidente do Conselho Regional de Medicina onde ele estiver inscrito, pelo Médico que desejar continuar no exercício civil de sua profissão ao ser desligado do serviço militar ativo.

13 - O contido nesta Resolução, nem quanto se encerra na Lei nº 6.681/79, não se aplica aos Médicos das Polícias Militares, Forças Públicas e Corpos de Bombeiros dos Estados, Territórios e Distrito Federal.

14 - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 1981

MURILLO BASTOS BELCHIOR
Presidente

JOSÉ LUIZ GUIMARÃES SANTOS
Secretário-Geral

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