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| Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Federal de Medicina |
| Número: 1057 | Data Emissão: 04-09-1981 |
| Ementa: Institui em cada Conselho Regional de Medicina, o Registro de Empresas. | |
| Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 25 set. 1981. Seção 1, p.18055 | |
| Situação: REVOGADA | |
| Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.057, DE 4 DE SETEMBRO DE 1981 O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980; CONSIDERANDO finalmente o que ficou decidido em sessão plenária realizada em 1º de agosto de 1981, RESOLVE: Artigo 1º - Instituir, em cada Conselho Regional de Medicina para fins de aplicação na Lei nº 6.839/80, o Registro de Empresas, no qual ficam obrigadas a inscrever-se aquelas cuja atividade básica se situe na área da Medicina, tais como: a) organizações de direito privado e suas filiais que se dediquem à atividade médica sob qualquer forma; b) organizações de direito privado que prestem a terceiros serviços de assessoria, planejamento, assistência médica, instalações e montagens de unidades, serviços ou estabelecimentos de saúde, vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, exames e elaboração de pareceres, laudos e atestados referentes à área da Medicina. Artigo 2º - O Registro das Empresas e suas filiais será efetuado no Conselho Regional de Medicina da jurisdição correspondente. Artigo 3º - Ficam, ainda, obrigados à inscrição no Cadastro Regional existente nos Conselhos de Medicina os serviços, unidades ou estabelecimentos de saúde, de direção médica, mantidos pelas Empresas de que trata o artigo 1º desta Resolução. Parágrafo Único - Para esse cadastramento deverão ser obedecidas as normas colocadas em vigor através de Resoluções do CFM, sobre a matéria. Artigo 4º - As Empresas e suas filiais que, ao início de cada ano, continuarem a desenvolver atividade de assistência à saúde, deverão requerer ao Conselho Regional de Medicina correspondente, até o dia 30 de abril, a renovação de sua inscrição no Registro. Artigo 5º - O pedido de inscrição no Registro deverá ser dirigido ao Presidente do Conselho Regional de Medicina da jurisdição e conterá: a) denominação ou razão social; b) endereços completos de sede e filiais; c) cópia autêntica do instrumento legal constitutivo da organização devidamente inscrito no competente Registro Civil de Pessoas Jurídicas; d) termo de compromisso de responsabilidade técnica assinado por médico na qualidade de Diretor da Empresa; e) inscrição e/ou cadastro nos órgãos fiscais; f) nome dos demais Diretores da Empresa e nome dos profissionais médicos com os números das respectivas inscrições no Conselho Regional de Medicina, que servirem nos estabelecimentos de saúde mantidos pela Empresa; g) prova de regularidade dos médicos que prestem serviços à Empresa; h) outros documentos julgados necessários. Artigo 6º - Deferido o pedido de inscrição pelo Conselho, após pagamento dos emolumentos, serão feitas as anotações em livro próprio, devidamente autenticado, onde serão lançados dados referentes à Empresa. Artigo 7º - Compete ao Conselho Regional de Medicina que efetuar a inscrição no Registro das Empresas tomar as seguintes providências: I - Atribuir um número a cada inscrição; II - Fornecer o Certificado de inscrição no Registro; III - Publicar em órgão oficial os nomes das Empresas inscritas; IV - Fazer comunicação ao Serviço de Fiscalização Sanitária das Inscrições feitas; V - Remeter ao CFM cópia da respectiva ficha de inscrição. Artigo 8º - Ficam as Empresas obrigadas a comunicar ao Conselho Regional de Medicina da jurisdição, dentro de trinta (30) dias, sob pena das sanções cabíveis, as alterações contratuais ou de serviços que modifiquem a natureza da entidade, bem como a admissão, substituição ou dispensa de profissionais médicos que a ela prestem serviços. Artigo 9º - As Empresas que obtiverem a inscrição no Registro de que trata a presente Resolução, ficarão responsáveis pela observância ao Código de Ética e das Resoluções do CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Artigo 10 - As organizações registradas no Conselho Nacional de Serviço Social, que prestem assistência médica e hospitalar, estão obrigadas à inscrição no Registro, ficando, porém, isentas do pagamento da taxa de inscrição. Artigo 11 - As Empresas de que trata a presente Resolução ficam sujeitas à fiscalização dos Conselhos de Medicina, podendo, após processo administrativo regular, ter sua inscrição no Registro suspensa provisoriamente ou não renovada. Artigo 12 - As inscrições no Registro que não forem renovadas até à data do artigo 4º, serão canceladas. Artigo 13 - Nos casos de indeferimento do pedido ou não renovação da inscrição no Registro, por decisão do CRM, cabe recurso por parte do interessado ao Conselho Federal de Medicina. Artigo 14 - As irregularidades na constituição das Empresas que prestem cuidados à saúde, basicamente na área médica, implicam na impossibilidade de sua inscrição no Registro até que sejam sanadas. Artigo 15 - Os pedidos de inscrição e sua renovação no Registro ficam sujeitos ao pagamento de uma taxa fixada anualmente pelo Conselho Federal de Medicina. Artigo 16 - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 04 de setembro de 1981 MURILLO BASTOS BELCHIOR JOSÉ LUIZ GUIMARÃES SANTOS |
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