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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 1040 Data Emissão: 30-12-1980
Ementa: Estabelece normas a respeito do cancelamento da inscrição de médico em Conselho Regional de Medicina.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 21 jan. 1981. Seção 1, p.1726
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.040, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1980
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 21 jan. 1981. Seção 1, p.1726
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.241, DE 12-06-1987

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958; e

CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais de Medicina têm atribuições para decidir sobre a inscrição e o cancelamento dos Médicos no quadro respectivo, conforme alíneas "a" e "b" do artigo 15 de Lei nº 3.268/57;

CONSIDERANDO que ao CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA compete baixar instruções para o bom funcionamento dos Conselhos Regionais, conforme o estabelecido na alínea "g" do artigo 5º da Lei nº 3.268/57;

CONSIDERANDO as obrigações constantes do artigo 17 da Lei nº 3.268/57, e do artigo 7º do Decreto nº 44.045/58;

CONSIDERANDO o que consta do Processo CFM nº 95/80;

CONSIDERANDO finalmente o decidido em sessão plenária, realizada aos 19 de dezembro de 1980,

RESOLVE:

I - O Cancelamento a pedido da inscrição de Médico em Conselho Regional de Medicina somente será concedido quando esteja quite com suas obrigações, em petição dirigida ao Presidente do Conselho Regional e aprovada em sessão plenária do Corpo de Conselheiros.

II - O Médico inscrito em Conselho Regional de Medicina, quando venha a falecer, terá sua inscrição cancelada, imediatamente após seu falecimento.

III - O Médico que não satisfizer o pagamento de suas anuidades ao Conselho Regional de Medicina onde estiver inscrito, deixa de cumprir condição de capacidade estabelecida em lei para o exercício profissional, devendo ter a sua inscrição cancelada, caso essa falta de cumprimento daquela obrigação legal ultrapasse a dois anos, ficando, a partir da promulgação daquele ato, suspenso do exercício profissional, sem prejuízo da cobrança executiva de seu débito.

IV - O Médico com inscrição cancelada, nas condições do artigo anterior, poderá voltar ao exercício profissional, tão logo satisfaça o pagamento das anuidades em atraso, e requeira o restabelecimento da sua inscrição.

V - A falta de pagamento da anuidade a Conselho Regional, por mais de doze (12) meses, por parte do Médico inscrito, constitui também infração disciplinar, a ser punida mediante processo.

VI - Os Conselhos Regionais de Medicina deverão publicar em órgão oficial, dar conhecimento, de imediato, às autoridades, aos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, às entidades empregadoras e ao público em geral, dos nomes dos Médicos que estiverem suspensos do exercício profissional.

VII - Os Diretores Técnicos e Chefes de Serviços Médicos, em organismos de saúde que abrigarem profissionais com inscrição cancelada, estarão incursos no artigo 5º, alínea "I" do Código de Ética Médica e deverão responder a Processo Ético Profissional, perante os Conselhos Regionais de Medicina.

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1980

MURILLO BASTOS BELCHIOR
Presidente

JOSÉ LUIZ GUIMARÃES SANTOS
Secretário-Geral

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