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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Federal de Medicina |
Número: 1036 | Data Emissão: 19-12-1980 |
Ementa: Estabelece normas a respeito de anúncios. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 27 jan. 1981. Seção 1, p.1725-1726 | |
Situação: REVOGADA | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.036, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1980 O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, usando da atribuição que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO que cabe ao CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA trabalhar, por todos os meios a seu alcance, e velar pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente; CONSIDERANDO a necessidade de que sejam uniformizados e atualizados os procedimentos para divulgação de assuntos médicos em todo o Território Nacional; CONSIDERANDO a necessidade de solução dos problemas que envolvem a divulgação de assuntos médicos visando ao esclarecimento da opinião pública; e CONSIDERANDO finalmente o que ficou decidido na sessão plenária deste Conselho, realizada em 21 de novembro de 1980, RESOLVE: DOS ANÚNCIOS Art. 1º - Entender-se-á por anúncio a comunicação ao público, por qualquer meio de divulgação de atividade profissional de iniciativa, participação e anuência do médico. Art. 2º - Os anúncios médicos deverão conter, obrigatoriamente, dados referentes à inscrição no Conselho Regional de Medicina da jurisdição do anunciante. Parágrafo único - As demais indicações dos anúncios deverão limitar-se ao preceituado na legislação em vigor, Decreto nº 20.931/32, Decreto-Lei nº 4.113/42 e Código de Ética Médica Art. 3º - Somente poderão ser anunciadas especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina. Art. 4º - O médico somente poderá anunciar especialidades quando estiver registrado no Quadro de Especialistas do Conselho Regional de Medicina em que estiver inscrito. Parágrafo único - A exigência constante deste artigo só se tornará efetiva a partir de cento e oitenta (180) dias da publicação da presente Resolução. Art. 5º - Sempre que em dúvida, deverá o médico consultar a Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos dos Conselhos Regionais de Medicina, visando enquadrar o anúncio nos dispositivos legais e éticos. Art. 6º - Nos anúncios de clínicas, hospitais, casas de saúde, entidades de prestação de assistência médica e outros estabelecimentos de saúde, deverão constar, sempre, o nome do Médico Diretor Técnico e sua inscrição principal no Conselho Regional em cuja jurisdição se achar o estabelecimento de saúde. Parágrafo único - Pelos anúncios dos estabelecimentos de saúde respondem perante os Conselhos Regionais de Medicina, os seus Diretores Técnicos. DAS ENTREVISTAS, COMUNICAÇÕES E TRABALHOS CIENTÍFICOS Art. 7º - O médico pode, usando qualquer meio de divulgação leiga, prestar informações, dar entrevistas e publicar artigos versando sobre assuntos médicos que sejam estritamente de fins educativos. Parágrafo Primeiro - Em tais casos deverá ater-se aos postulados éticos contidos no Código de Ética Médica em vigor e nas Resoluções do Conselho Federal de Medicina. Parágrafo Segundo - Sempre que em dúvida sobre como abordar assunto médico para o público, deverá o profissional solicitar pronunciamento prévio do Conselho Regional de Medicina. Art. 8º - Por ocasião das entrevistas, comunicações, publicações de artigos e informações ao público, deve o médico evitar sua autopromoção e sensacionalismo, preservando, sempre, o decoro da profissão. Parágrafo Primeiro - Entende-se por autopromoção, quando o médico, por meio de entrevistas, comunicações, publicações de artigos e informações, procura beneficiar-se, no sentido de angariar clientela, fazer concorrência desleal, pleitear exclusivamente de métodos diagnóstico e terapêutico e auferir lucros. Parágrafo Segundo - Entende-se por sensacionalismo: a) a utilização pelo médico de meios de comunicação para divulgar métodos e meios que não tenham reconhecimento científico para sua ampla utilização; b) modificação de dados estatísticos, visando beneficiar a Instituição que representa ou integra; c) apresentação em público de técnicas e métodos científicos que devem limitar-se ao ambiente médico; d) participação em anúncios de empresas comerciais de qualquer natureza; e) trazer a público informações que causem intranqüilidade. Art. 9º - Nas placas internas ou externas, as indicações deverão limitar-se ao previsto no Art. 2º e seu Parágrafo único desta Resolução. Art. 10 - Logotipos e cartazes somente serão permitidos após prévia autorização do respectivo Conselho Regional de Medicina. Art. 11 - Nas folhas de receituário médico, além das exigências legais, deverá o médico ater-se à disposições da presente Resolução. Art. 12 - Nos anúncios e divulgações feitos por médico ou estabelecimento de saúde no rádio e na televisão, deverão ser observadas a legislação em vigor e as normas da presente Resolução. Art. 13 - As publicações de trabalhos científicos deverão ater-se rigorosamente, ao preceituado no Código de Ética Médica. BOLETINS MÉDICOS Art. 14 - Quando da emissão de Boletins Médicos, devem os mesmos ser elaborados de modo sóbrio, impessoal e verídico, rigorosamente fiéis ao segredo médico. Parágrafo Primeiro - Os Boletins Médicos poderão ser divulgados, através do Conselho Regional de Medicina, quando o Médico assim achar conveniente. Parágrafo Segundo - Os Boletins Médicos, nos casos de pacientes internados em estabelecimentos de saúde, deverão, sempre, ser assinados por médico responsável e subscritos pelo Diretor Técnico da Instituição ou, em sua falta, pelo seu substituto. DA COMISSÃO DE DIVULGAÇÃO Art. 15 - Os Conselhos Regionais de Medicina manterão Comissão Permanente de Divulgação de Assuntos Médicos (CODAME) composta, no mínimo, de três (3) membros. Art. 16 - A Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos terá como finalidade: a - dar parecer a consultas feitas ao Conselho Regional de Medicina a respeito de publicidade de assuntos médicos, interpretando pontos duvidosos, conflitos e omissões; b - emitir parecer sobre matéria que envolva divulgação médica, inclusive publicações de trabalhos científicos, sempre que a ela for submetida; c - quando necessário, observar os médicos primariamente envolvidos em publicidade, nos casos por ela analisados; d - propor ao Conselho Regional de Medicina a instauração de Processo Ético-Profissional nos casos que tenham características de infração ao Código de Ética Médica; e - providenciar para que a matéria relativa a assunto médico, divulgado pela imprensa leiga, não ultrapasse, em sua tramitação na Comissão, o prazo de sessenta (60) dias. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 17 - A presente Resolução aplicar-se-á a toda forma de publicidade ou propaganda, que realizada por médico, individual ou coletivamente, quer por estabelecimento de saúde. Art. 18 - Ficam, pela presente, revogadas a Resolução CFM Nº 417/70 e todas as Resoluções dos Conselhos Regionais de Medicina relativas a publicidade médica. Art. 19 - A inobservância aos artigos da presente Resolução, para fins de instauração de Processo Ético-Profissional, será capitulada na alínea "d" do Art. 5º, do Código de Ética Médica. Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1980. MURILLO BASTOS BELCHIOR JOSÉ LUIZ GUIMARÃES SANTOS |
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